Proposição
Proposicao - PLE
PL 231/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - Cancelado - (62297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibido o aumento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reduzidos em ano eleitoral, dos seguintes produtos e/ou serviços:
I – Gasolina;
II – Etanol;
III – Diesel;
IV – Energia Elétrica;
V – Comunicação;
VI – Gás de cozinha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa assegurar as medidas favoráveis de redução de imposto implementadas, mais especificamente do ICMS, mesmo após o período eleitoral.
Isto pois, tem-se que, em ano eleitoral, muitas ações reduzindo a obrigação da população são tomadas apenas no intuito de angariar votos, sendo que, muitas vezes, após as eleições, tais medidas são revogadas, pois, já atingiram sua real pretensão, qual seja, votos.
A proposição está em consonância com a Constituição e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo, com o Título IV “Da tributação e do orçamento do Distrito Federal”.
Ainda, está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, determina que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (63921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibido o aumento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), reduzidos em ano eleitoral, dos seguintes produtos e/ou serviços:
I – Gasolina;
II – Etanol;
III – Diesel;
IV – Energia Elétrica;
V – Comunicação;
VI – Gás de cozinha.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput deste artigo perdurará durante os doze meses pós eleição.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa assegurar as medidas favoráveis de redução de imposto implementadas, mais especificamente do ICMS, mesmo após o período eleitoral.
Isto pois, tem-se que, em ano eleitoral, muitas ações reduzindo a obrigação da população são tomadas apenas no intuito de angariar votos, sendo que, muitas vezes, após as eleições, tais medidas são revogadas, pois, já atingiram sua real pretensão, qual seja, votos.
A proposição está em consonância com a Constituição e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo, com o Título IV “Da tributação e do orçamento do Distrito Federal”.
Ainda, está em harmonia com Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, determina que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (64742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Brasília, 24 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/03/2023, às 09:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64742, Código CRC: ca8e0cd5
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Despacho - 2 - SACP - (64752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 24 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/03/2023, às 10:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64752, Código CRC: 6ea5d37f
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Despacho - 3 - CEOF - (70729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 18:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70729, Código CRC: e5b8579c
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (101172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 231/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 231/2023, que Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 231/2023, de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição”.
O art. 1º veda o aumento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, reduzido em ano eleitoral, incidente sobre: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, a vedação sob enfoque perdurará durante os doze meses pós eleição.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL) e o art. 3º, numerado equivocadamente como art. 4º, estampa a cláusula revocatória das normas em sentido contrário ao das constantes na proposição.
Na justificação, alega o autor que: a) o PL objetiva resguardar as medidas favoráveis de redução de tributos, mais precisamente do ICMS, “mesmo após o período eleitoral”, haja vista a intenção de tão somente angariar votos, nos anos das eleições, mediante o expediente de diminuição da carga tributária; e b) muitas vezes, assim que terminado o pleito eleitoral, revogam-se os benefícios tributários, porque já teriam atingido seu real objetivo: captar votos.
A proposição foi lida em 21/03/2023.
Em 24/03/2023, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 64742, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis[1].
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
...................................
O PL nº 231/2023 objetiva, como antes relatado, proibir, durante os doze meses que sucedem o pleito eleitoral, o aumento do ICMS, reduzido no ano das eleições, incidente sobre: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha.
À primeira vista, constata-se vício de ilegalidade no tocante à vedação de aumento de ICMS, prevista no PL, da gasolina, etanol, diesel e gás de cozinha. Isso porque a alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei Complementar federal nº 192/2022 prescreve que as alíquotas do ICMS incidentes sobre tais produtos “serão uniformes em todo o território nacional”. Ou seja, uma vez definidas as alíquotas, mediante deliberação dos estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, devem elas ser aplicadas indistintamente em todos os estados brasileiros, sem margem de discricionariedade para qualquer restrição legislativa em nível local. A aparente ilegalidade observada no PL, todavia, não constitui motivo de declaração de inadmissibilidade por esta CEOF, haja vista a competência para se pronunciar sobre a matéria ser da CCJ, consoante interpretação combinada do inciso II do art. 62 e do inciso I do art. 63 do RICLDF.
Quanto à eventual desnecessidade da proposição, sob o argumento de que o princípio da anterioridade anual já impediria o aumento do ICMS nos doze meses subsequentes ao pleito eleitoral, parece que a tese não procede. De fato, a elevação da carga tributária poderia ocorrer por meio de lei publicada logo após as eleições, mas ainda no ano de sua realização, permitindo, hipoteticamente, sua efetividade antes dos doze meses referidos no PL.
Adentrando no âmbito de competência desta CEOF, verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira pátrias. Com efeito, a mitigação da alta carga tributária que incide sobre tais produtos e serviço – todos eles de primeiríssima necessidade dos cidadãos, enfatize-se – é medida antecedente àquela versada no PL, isto é, a redução da receita ocorre em momento anterior à proibição de aumento do ICMS objeto da proposição.
Além de admissível, o PL é oportuno, pois vem à lume num período de acirrada disputa no domínio da política, que se reflete no conflito sobretudo entre um grupo que defende que a diminuição da pesada carga tributária brasileira, longe de representar déficit arrecadatório, estimularia a atividade econômica e, assim, propiciaria maior ingresso de recursos nos cofres públicos, e outro grupo, que advoga o aumento de arrecadação estatal mediante, pura e simplesmente, maior oneração tributária ainda sobre o já asfixiado pagador de impostos.
Admissível e oportuna, a proposição também é conveniente, já que evita, embora temporariamente, a elevação do ICMS incidente sob produtos essencialíssimos, quais sejam: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha. Com isso, confere mais previsibilidade e segurança ao pagador de impostos, que não será negativamente surpreendido com o aumento abrupto e indesejado de seus custos de vida.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, e pela aprovação, no atinente ao mérito, do PL nº 231/2023, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relator(a)
_________________________
[1] Cf. caput do art. 147 e art. 251 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (104021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 231/2023
Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 22:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 09:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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