Proposição
Proposicao - PLE
PL 227/2023
Ementa:
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (63646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º Para identifica-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residente deve retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.
Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I – façam apologia a crimes e a discriminações;
II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III – possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos um décimo dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrado na forma do art. 3º.
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica facultado consultar as academias de letras sediadas no Distrito Federal ou, na falta delas, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais devem promover campanhas:
I – de incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II – de leitura de obras literárias de escritora e escritor brasilienses;
III – de contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registo do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas física ou jurídica para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:
I – divulgar seus produtos durante o evento;
II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasiliense.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.
Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras ou, na falta delas, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os atos de 08 de janeiro de 2023 ocorridos em Brasília, além de antidemocráticos, terroristas e golpistas, levaram dano e destruição a inúmeras obras de arte e outros símbolos de nossa cultura nacional.
Como diria Luís Vaz de Camões, “quem não sabe arte não na estima” (Os Lusíadas, Canto V, estrofe 97).
A truculência, a ignorância e o despeito estampados nos gestos infames daquelas centenas de malfeitores merecem inúmeras reflexões de nossa sociedade e um retorno incessante, persistente e incansável aos livros e à sabedoria que deles emana, para ressignificar de forma perene os valores e atitudes de respeito à diversidade e de compreensão aos conceitos e visões de mundo existentes nos diversos segmentos da sociedade.
Para se contrapor à barbárie ocorrida no fatídico 08 de janeiro de 2023 e à insensatez da turba descontrolada que promoveu o terror e o desapreço com os símbolos da Nação, faz-se necessário difundirmos a arte, a cultura e o saber, especialmente o saber local e o mundo lúdico e encantador das obras literárias, cujos versos e prosa enternecem os corações e saciam a alma e o espírito com o que há de belo no mundo real e no mundo imaginário do ser humano.
Oh! Bendito o que semeia
Livros à mão cheia
E manda o povo pensar!
O livro, caindo n'alma,
É germe – que faz a palma,
É chuva – que faz o mar!
(Castro Alves, Espumas Flutuantes, p. 23: poema O Livro e a América)
Não é preciso muito esforço para colher nos livros lições simples que ensinam o respeito e cultivam a paz, em meio à diversidade dos mundos que se encontra em nossos mundos locais. Mesmo não sendo especialista, professora ou professor, catedrática ou catedrático, escritora ou escritor ou analista de política, as todas as pessoas sabem que uma Nação forte e soberana se constrói pela luta de todos em prol de todos e não pela brutalidade de alguns contra a imensa maioria.
Por acreditar que a leitura, a educação e as discussões literárias são imprescindíveis na formação dos verdadeiros cidadãos deste País e por acreditar que o livro abre as mentes para a diversidade e promove a análise crítica do cotidiano, no melhor sentido da palavra, é que revolvi plantar uma semente de valorização das nossas escritoras e dos nossos escritores brasilienses.
Eles são muitos e fazem boa literatura, imortalizando Brasília e sua gente em narrativas de todos os gêneros. Eles existem – diria o Ministro dos Direitos Humanos do Governo Lula, Sílvio Almeida. Eles são importantes para todos nós.
Nesse sentido, estou encampando uma proposta da Academia Gamense de Letras – AGL, idealizada por seu Presidente, o escritor Manoel Messias Preto, por sua Vice-Presidenta, a escritora Arlene Muniz, e pela sua Diretora de Parceria, Convênio e Projetos, a escritora Drª Eliene Matos Navarro, para transformar em lei um projeto de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de difusão de suas obras literárias, a fim de que o Poder Público possa, de algum modo, incentivá-los em sua produção artístico-literária e, assim, contribuir para o registro de nossas vidas, hábitos e valores.
Quanto aos requisitos formais do processo legislativo, esclareço que a proposição não acarreta despesa obrigatória de caráter continuado, o que dispensa o cumprimento das exigências do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na verdade, o Projeto de Lei não cria despesa nova, mas requalifica as despesas já existentes com aquisição de livros, determinando que, do total dessas aquisições, 10% sejam de escritora e escritor brasilienses.
Já as despesas de ordem burocrática, como a criação do cadastro e adaptação de espaços para leitura e contação de história, são de pequena monta, não ultrapassando o valor de R$ 50.000,00, o que permite enquadrá-las como despesas irrelevantes, nos termos do art. 89 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
De qualquer sorte, como este é, por enquanto, um projeto de lei, a partir do presente exercício, será possível acrescer nas leis orçamentárias as dotações necessárias para garantir o implemento da Lei.
Também esclareço que a matéria é da competência legislativa do Distrito Federal e não está no rol daquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que permite aos Deputados iniciar o processo legislativo, tal como já foi feito, aliás, com a Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2018, cujo projeto foi do Deputado Raimundo Ribeiro.
Por fim, quando à dupla forma, neste mês especialmente dedicado à mulher, achei por bem acompanhar as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que vem usando sistematicamente a forma vocabular feminina ao lado da forma masculina, de modo a contribuir para desmasculinizar a nossa língua e avançarmos de modo efetivo na igualdade entre homens e mulheres, inclusive em nossos textos.
Busco, assim, romper com os padrões linguísticos formais que, segundo linguistas como Mattoso Câmara Jr. (Estrutura da Língua Portuguesa, p. 88), usam a forma masculina como hiperônimo, abrangendo os representantes masculinos e femininos, e usam a marca de gênero apenas na forma feminina.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 08:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63646, Código CRC: ff3d4a51
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.094/98, que “Cria a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - GAB DEP RICARDO VALE - (64731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente,
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa, informo a Vossa Excelência que a Lei nº 2.094, de 29 de setembro de 1998, trata de matéria sobre os escritores brasilienses de maneira distinta do Projeto de Lei nº 227/2023, de minha autoria.
A referida Lei exige apenas a colocação de uma estante com obras de escritor brasiliense. Ei-la na sua íntegra, na forma publicada no site da Câmara Legislativa:
LEI Nº 2.094, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Magela)
Cria a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º A criação da Estante do Escritor Brasiliense objetiva:
I – promover a coleta das obras literárias produzidas no Distrito Federal;
II – valorizar e divulgar a literatura brasiliense;
III – possibilitar aos estudantes e ao público em geral acesso às obras de autores brasilienses e às obras literárias sobre Brasília.
Art. 3º O disposto no caput do art. 1º implica a implantação de, no mínimo, uma estante com livros de autores brasilienses e com obras literárias a respeito de Brasília.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por autor brasiliense o nascido ou residente no Distrito Federal, ou que aqui tenha residido, e apresente produção literária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
O Projeto de Lei de minha autoria, por sua vez, é muito mais amplo, pois, conforme consta de sua ementa, institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias, dispondo sobre várias ações para valorizar a escritora e o escritor brasiliense.
O único ponto de intersecção entre os dois textos está na alínea c do inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 227/2023:
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.
Como se pode observar, a referida alínea apenas manda acolher obras de escritor e escritora brasilienses na estante, sem se adentrar nas especificações da matéria, por estar tratada na Lei nº 2.094/1998.
Não existe, pois, incompatibilidade nem sobreposição entre as disposições normativas dos dois textos postos em contraste.
Diante disso e tendo em mente as normas de hermenêutica jurídica, entendo que o Projeto de Lei nº 227/2023, caso aprovado, transformar-se-á em norma de caráter geral, ao lado da Lei nº 2.094/1998, que é norma de caráter especial, sem, no entanto, haver conflito aparente entre elas, pois a Lei vigente é plenamente compatível com a nova proposta legislativa e passará a ser um disciplinamento específico da nova lei.
De qualquer sorte, durante a tramitação, cabe aos Relatores a avaliação sobre o mérito e os aspectos jurídicos. Se for o caso, podem fazer os ajustes que entenderem pertinentes.
Por essas razões, solicito a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de março de 2023
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (67635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.094/98, que “Cria a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2023, às 15:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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