(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 2011, conhecida como “Lei Fernando Cotta” para assegurar aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito ao acompanhamento por sistema de monitoramento remoto em tempo real, dos atendimentos terapêuticos e de reabilitação, realizados em clínicas e estabelecimento privados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:
Art. 1-A Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito de solicitar o acompanhamento remoto, por meio de sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, dos atendimentos terapêuticos, clínicos ou de reabilitação realizados em estabelecimentos privados situados no Distrito Federal, mediante consentimento expresso das partes envolvidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente, aos atendimentos destinados a pessoas com deficiência não verbais ou com severas limitações de comunicação, cognitivas ou comportamentais, com a finalidade de promover maior segurança, transparência e proteção durante a realização das sessões terapêuticas.
§ 2º Os estabelecimentos que realizem atendimentos terapêuticos ou de reabilitação devem disponibilizar sistema de monitoramento por vídeo nas salas onde ocorram tais atendimentos, assegurando aos pais ou responsáveis legais acesso remoto simultâneo, sempre que houver solicitação e consentimento prévio das partes.
§ 3º A aplicação desta Lei observará, prioritariamente, os atendimentos realizados a pessoas com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Síndrome de Down;
III - Paralisia cerebral;
IV - Deficiência intelectual;
V - Deficiências múltiplas;
VI - outras condições que impliquem limitações significativas de comunicação ou que demandem suporte terapêutico especializado.
§ 4º As imagens captadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento e proteção da pessoa atendida, devendo ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, servindo como prova documental em caso de suspeita de irregularidades, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas relativas à proteção de dados.
§ 5º É vedado aos estabelecimentos dificultar ou impor cobranças adicionais pelo acesso remoto aos pais ou responsáveis legais ao sistema de monitoramento.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de segurança e sigilo necessários para a transmissão das imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, conhecida como LEI FERNANDO COTTA, para fortalecer os mecanismos de proteção, transparência e fiscalização nas clínicas e estabelecimentos privados que realizam atendimentos terapêuticos e de reabilitação, especialmente aqueles destinados a pessoas com deficiência.
O projeto nasce de uma necessidade concreta e urgente: garantir a segurança de pessoas que, muitas vezes, não possuem condições de relatar situações de violência, abuso ou negligência durante os atendimentos terapêuticos.
Entre as pessoas com deficiência, destaca-se um grupo particularmente vulnerável: os pacientes não verbais ou com severas limitações de comunicação. Para essas pessoas, eventuais violações de direitos podem permanecer ocultas, uma vez que a ausência de comunicação verbal dificulta ou impossibilita a denúncia direta de abusos.
Nesse contexto, assegurar o acompanhamento remoto em tempo real representa um importante instrumento de proteção. A medida permite que pais ou responsáveis acompanhem as sessões terapêuticas, funcionando como uma verdadeira extensão da presença familiar no ambiente clínico. Ao mesmo tempo, promove maior transparência nas relações entre profissionais, pacientes e familiares, fortalecendo a confiança nas práticas terapêuticas.
Importa destacar que a proposta não tem caráter punitivo em relação aos profissionais da saúde ou da reabilitação. Ao contrário, a medida também protege os profissionais éticos e comprometidos, oferecendo maior segurança jurídica e transparência às práticas clínicas.
Nos últimos anos, houve crescimento significativo da demanda por terapias especializadas, especialmente em áreas como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, análise do comportamento aplicada (ABA) e outras modalidades de reabilitação. Muitas dessas terapias ocorrem em ambientes reservados, nos quais os pais ou responsáveis não acompanham diretamente o atendimento.
Embora a grande maioria dos profissionais atue com ética e responsabilidade, episódios recentes ocorridos no Distrito Federal geraram profunda preocupação entre famílias e responsáveis.
Um caso amplamente divulgado pela imprensa local relatou a prisão de um profissional de saúde suspeito de cometer abuso contra uma criança de apenas quatro anos durante atendimento terapêutico em uma clínica especializada. Segundo reportagem do Jornal Correio Braziliense, a mãe da criança passou a suspeitar do ocorrido após mudanças no comportamento da filha e acionou as autoridades. A investigação apontou a possibilidade de prática de ato libidinoso contra a criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal, condição que dificulta a comunicação e o relato direto de situações de violência.
Casos como esse evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e prevenção em ambientes terapêuticos, sobretudo quando se trata de pacientes em condição de elevada vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer um equilíbrio entre três valores fundamentais: proteção das pessoas com deficiência, transparência nos atendimentos terapêuticos e respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Ao permitir o monitoramento remoto pelos responsáveis, cria-se um ambiente mais seguro, reduzindo riscos, fortalecendo a confiança das famílias e garantindo maior proteção aos pacientes.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar os instrumentos de proteção às pessoas com deficiência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital