Proposição
Proposicao - PLE
PL 2194/2026
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (325922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que realizem atendimento presencial ao público, para acolhimento de:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com Paralisia Cerebral;
III – pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
IV – pessoas neurodivergentes em geral; e
V – pessoas com outras condições que impactem o processamento sensorial, cognitivo ou emocional.
Parágrafo único. O acolhimento previsto no caput abrange o período de atendimento do usuário e, quando necessário, o de seu acompanhante ou responsável.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Sala Sensorial o ambiente estruturado e adaptado com recursos sensoriais, destinado à regulação emocional, cognitiva e física de pessoas neurodivergentes, por meio da integração visual, tátil e auditiva controlada.
Art. 3º. As Salas Sensoriais deverão conter, no mínimo:
I – iluminação regulável e preferencialmente difusa;
II – isolamento acústico ou ambiente com redução efetiva de ruídos externos;
III – mobiliário confortável, resistente e seguro, sem arestas ou elementos de risco;
IV – materiais de estimulação sensorial controlada, como texturas variadas, elementos visuais suaves e equipamentos de relaxamento;
V – acessibilidade arquitetônica, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e
VI – recursos de comunicação alternativa e aumentativa (CAA), quando aplicável.
§ 1º As Salas Sensoriais deverão ter dimensão mínima suficiente para acomodar o usuário e ao menos um acompanhante, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º A sinalização de acesso às Salas Sensoriais deverá ser visível, clara e, sempre que possível, com uso de pictogramas e linguagem simples.
Art. 4º. Os órgãos e entidades obrigados por esta Lei deverão garantir:
I – o uso prioritário das Salas Sensoriais pelas pessoas referidas no art. 1º e seus acompanhantes;
II – a capacitação continuada dos servidores responsáveis pelo atendimento, abrangendo ao menos: identificação de necessidades sensoriais, técnicas de acolhimento humanizado e procedimentos de encaminhamento adequado;
III – a manutenção periódica dos equipamentos e do ambiente, assegurando sua permanente operacionalidade; e
IV – a disponibilidade do espaço durante todo o horário de atendimento ao público.
Art. 5º. A implantação das Salas Sensoriais será realizada de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – órgãos e entidades com maior volume de atendimento ao público, no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei; e
II – demais órgãos e entidades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
Art. 6º. Os órgãos que já possuírem espaços similares deverão adequá-los aos requisitos desta Lei no prazo previsto no inciso I do art. 5º.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei, a apuração de denúncias e a aplicação de penalidades caberão à Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dos demais órgãos de controle.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá apresentar denúncia de descumprimento desta Lei à Secretaria referida no caput, assegurado o sigilo da identidade do denunciante quando solicitado.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento presencial do Distrito Federal, de modo a garantir acolhimento digno e acessibilidade funcional às pessoas neurodivergentes — especialmente àquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Paralisia Cerebral, deficiências intelectuais e demais condições que impactem o processamento sensorial.
O termo "neurodivergente" descreve pessoas cujas diferenças neurológicas afetam o funcionamento cerebral, implicando pontos fortes e desafios distintos dos encontrados na população neurotípica. Estimativas recentes apontam que entre 15% e 20% da população mundial apresenta alguma forma de neurodivergência, parcela expressiva que frequentemente não encontra nos ambientes tradicionais de atendimento público as condições mínimas para o exercício pleno de seus direitos.
Filas, ruídos intensos, luminosidade excessiva, aglomerações e sobrecarga de estímulos sensoriais podem desencadear crises de ansiedade, desregulação emocional e colapsos comportamentais, tornando o atendimento inviável ou extremamente penoso para essas pessoas e seus acompanhantes. O resultado é, muitas vezes, o afastamento do cidadão neurodivergente do acesso a serviços públicos essenciais.
As Salas Sensoriais são ambientes comprovadamente eficazes para a regulação emocional e comportamental. Oferecem um espaço tranquilo, seguro e controlado, no qual a pessoa pode estabilizar seu processamento sensorial, reduzindo o estresse, prevenindo crises e viabilizando o atendimento de forma humanizada e eficiente.
A adoção desse modelo já é realidade em diversos países, e vem sendo progressivamente implementada em instituições de saúde, escolas, aeroportos e espaços públicos, com resultados positivos bem documentados.
No plano nacional, tramitam ou já foram aprovados projetos de lei sobre o tema nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais, São Paulo e Paraíba, demonstrando a relevância e a atualidade da matéria.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação, bem como às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A proposta também inova ao estruturar o processo de implantação em fases priorizadas, ao exigir capacitação continuada dos servidores e ao prever mecanismo de denúncia acessível aos cidadãos — elementos que fortalecem a efetividade da norma e ampliam sua transparência.
Trata-se de uma política pública de alto impacto social e custo relativamente reduzido, que além de proporcionar acolhimento digno, reduz retrabalho, melhora a comunicação entre servidores e usuários, amplia a autonomia da pessoa neurodivergente e diminui o impacto emocional sobre famílias e cuidadores.
Com efeito, a política de acessibilidade, no âmbito do Distrito Federal, ganha um importante reforço ao incluir ambientes sensoriais como componente obrigatório do atendimento aos usuários de serviços públicos.
Diante do exposto, as Salas Sensoriais representam não apenas um avanço na promoção da dignidade das pessoas neurodivergentes, mas a construção de uma administração pública mais justa, inclusiva e preparada para acolher a diversidade neurológica da população do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em … março de 2026.
Deputado Robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325922, Código CRC: 5127e87d
-
Despacho - 1 - SELEG - (326132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326132, Código CRC: ee497044
-
Despacho - 2 - SACP - (326159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 5 de março de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/03/2026, às 10:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326159, Código CRC: aa80af79
-
Despacho - 3 - SACP - (326794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2026, às 10:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326794, Código CRC: c73ee891
-
Despacho - 4 - CAS - (327457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2194/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 24/03/2026, às 13:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327457, Código CRC: 01db86c4
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Socias sobre o Projeto de Lei Nº 2194/2026, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2194/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências."
Segundo o autor, o projeto visa garantir acolhimento digno e acessibilidade funcional para pessoas neurodivergentes, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Paralisia Cerebral, que possuem condições que impactam o processamento sensorial.
Argumenta que ambientes tradicionais, com ruídos, luzes excessivas e aglomerações, podem causar crises de ansiedade e desregulação emocional, afastando esse público dos serviços essenciais.
Acrescenta que as salas são apresentadas como ambientes eficazes para a regulação emocional e física, oferecendo um espaço seguro para reduzir o estresse e viabilizar o atendimento humanizado.
Além disso, sustenta que a iniciativa alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), acompanhando tendência nacional e internacional de promoção da acessibilidade.
A proposta é descrita como uma política de alto impacto social e baixo custo, que inova ao prever a capacitação de servidores e a implantação gradual, fortalecendo a autonomia do cidadão e a eficiência administrativa.
Lida em Plenário em 04 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Sob a ótica do mérito, a proposição revela-se não apenas relevante, mas necessária à superação de barreiras estruturais de acesso aos serviços públicos, especialmente no atendimento de pessoas neurodivergentes, historicamente expostas a ambientes institucionais inadequados às suas necessidades sensoriais.
Fatores como excesso de ruído, luminosidade intensa e aglomerações podem desencadear crises de ansiedade e desregulação emocional, tornando o atendimento público penoso ou inviável. Nessas circunstâncias, a ausência de ambientes adaptados implica, na prática, restrição indireta ao acesso a serviços públicos essenciais, configurando obstáculo concreto ao exercício de direitos fundamentais.
A instituição de Salas Sensoriais promove inclusão efetiva ao criar condições materiais para que essas pessoas possam acessar os serviços estatais em igualdade de condições com os demais cidadãos, concretizando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da não discriminação.
A viabilidade da medida é assegurada pela própria estrutura normativa da proposta, que prevê implantação progressiva e escalonada, com priorização dos órgãos de maior demanda no prazo de até 12 meses e extensão aos demais no prazo de até 24 meses, permitindo adequada organização administrativa e compatibilização com a realidade orçamentária do Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, a previsão de capacitação continuada dos servidores, elemento essencial para garantir que a política pública produza impacto real na qualidade do atendimento e no acolhimento institucional das pessoas neurodivergentes.
Cumpre ressaltar que a proposição observa a responsabilidade fiscal ao estabelecer que as despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, aliadas à execução gradual da política pública, o que mitiga impactos financeiros e assegura compatibilidade com a programação orçamentária vigente.
Ademais, a iniciativa encontra-se em harmonia com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de inclusão e acessibilidade.
Diante desse conjunto normativo e fático, conclui-se que a proposição apresenta consistência técnica, viabilidade administrativa e elevado impacto social, constituindo instrumento eficaz de promoção da inclusão, da dignidade e do acesso equitativo aos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2194, de 2026, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331052, Código CRC: d00028be