Proposição
Proposicao - PLE
PL 2145/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CSA
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Projeto de Lei - (324821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em condições de baixa luminosidade.
Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados, incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às imagens.
Art. 7º É vedado:
I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense. Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63 anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na corrente sanguínea da vítima.
Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório, desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento desse direito:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar da população:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva – U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que, embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo. Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus, p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral", concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324821, Código CRC: 6dc8a424
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Despacho - 1 - SELEG - (324952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/02/2026, às 09:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 10:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324985, Código CRC: 54c343b8
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Despacho - 3 - SACP - (325580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2026, às 10:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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