Proposição
Proposicao - PLE
PL 2144/2026
Ementa:
Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAS
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Projeto de Lei - (324487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o incentivo à assistência complementar à saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada "Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou convênio.
Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:
I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera excessivas;
II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP), encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não cobrem sequer o custo dos insumos básicos.
O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta, há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem, em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.
Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os prestadores de serviço.
A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o atendimento.
O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia, Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia, com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por uma tabela perene e previsível.
A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023 de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes. Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA 2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.
Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de 1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde. Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária, mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado induzida pela regulação federal deficiente.
A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.
A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o cumprimento de mandados judiciais.
A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário. Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento na rede privada não conveniada.
Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.
Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões, comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.
A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.
Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário e produtivo imenso.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do procedimento cirúrgico.
A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.
A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025, tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os sinais de colapso são visíveis.
A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão. Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos pagamentos.
O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos, sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que levariam anos para ficar prontos.
Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina), ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.
O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos prestadores, conforme proposto no projeto de lei.
A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as políticas de saúde às suas especificidades locais.
Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012 incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência. O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.
Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem, ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o contratado.
A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público, que não pode ser interrompido.
Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
PL-DF
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Despacho - 1 - SELEG - (324951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (324984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2026, às 10:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (326171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2144/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (326670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2144/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (331811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este, o PL 2306/2026, conforme solicitado no Requerimento 2789/2026 e determinado pela Portaria-GMD 159/2026. À SELEG, para redistribuição, observando-se o Regime de Urgência do PL 2.306/2026 do Poder Executivo.
À CAS para conhecimento, devendo aguardar o despacho de distribuição para prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2026, às 11:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (331825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA , para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2026, às 12:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, em seção específica do Portal da Transparência do Distrito Federal, informações atualizadas mensalmente acerca da execução da Tabela SUS/DF.
§ 1º Deverão ser divulgadas, no mínimo:
I – relação dos contratos e convênios firmados;
II – identificação dos prestadores contratados;
III – objeto contratado e especialidade assistencial;
IV – quantitativos executados;
V – valores empenhados, liquidados e pagos;
VI – fila de espera associada aos procedimentos contratados;
VII – indicadores de desempenho contratual;
VIII – tempo médio de espera por procedimento;
IX – dados sobre judicialização relacionados aos serviços contratados.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto, acessível e passível de tratamento estatístico.
§ 3º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos usuários do SUS, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda institui mecanismo de transparência ativa em tempo real, mediante criação de painel público eletrônico de monitoramento da execução da Tabela SUS/DF.
A contratação complementar da iniciativa privada envolve elevado volume de recursos públicos e impacto direto sobre o acesso da população aos serviços de saúde, exigindo máxima publicidade dos atos administrativos e financeiros correlatos.
A medida busca assegurar publicidade contínua e acessível das principais informações relacionadas à execução da política pública.
Embora o projeto original determine genericamente a divulgação da Tabela SUS/DF no Portal da Transparência, não estabelece conteúdo mínimo, periodicidade nem padronização das informações divulgadas.
A ausência desses mecanismos fragiliza:
- o controle social;
- a fiscalização parlamentar;
- o acompanhamento pelos órgãos de controle;
- a rastreabilidade dos gastos públicos.
A emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa, além de atender às diretrizes da Lei de Acesso à Informação.
Além disso, a transparência das filas associadas aos contratos permitirá verificar se a política pública efetivamente reduz a demanda reprimida ou apenas amplia gastos sem impacto assistencial proporcional.
A medida contribui ainda para prevenir uso político-orçamentário da política pública e assegurar maior legitimidade institucional à execução da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332491, Código CRC: e5f97b13
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A elaboração, revisão e atualização da Tabela SUS/DF deverão ser submetidas previamente à apreciação do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca assegurar observância ao princípio constitucional da participação social na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante previsão expressa de participação do Conselho de Saúde do Distrito Federal na formulação, acompanhamento e avaliação da Tabela SUS/DF.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 a 198, bem como a Lei Federal nº 8.142/1990, consagram o controle social como diretriz estruturante do SUS, atribuindo aos Conselhos de Saúde papel essencial na formulação e fiscalização das políticas públicas de saúde.
A proposição original, embora trate diretamente de financiamento, contratualização e organização da rede assistencial complementar, não contempla qualquer participação institucional do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Tal omissão enfraquece:
- a legitimidade democrática da política pública;
- a transparência decisória;
- o controle participativo;
- a fiscalização social da execução financeira.
A inclusão do Conselho de Saúde contribui para:
- ampliar a legitimidade institucional da política;
- fortalecer a participação popular;
- conferir maior controle social sobre recursos públicos;
- aprimorar a fiscalização das contratações complementares.
Além disso, a medida aproxima a execução da Tabela SUS/DF das diretrizes constitucionais de descentralização e participação da comunidade na gestão do SUS.
A emenda, portanto, representa importante mecanismo de fortalecimento institucional e democrático da política pública proposta.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A contratação complementar de serviços assistenciais junto à iniciativa privada somente poderá ocorrer mediante comprovação formal, técnica e fundamentada:
I – da insuficiência da capacidade instalada da rede pública distrital;
II – da impossibilidade temporária de ampliação imediata da oferta pela rede própria;
III – da inviabilidade técnica ou operacional de atendimento por instituições públicas parceiras.
§ 1º A justificativa técnica deverá conter, no mínimo:
I – demonstração da demanda reprimida;
II – tempo médio de espera;
III – taxa de ocupação da rede pública;
IV – capacidade instalada disponível;
V – estudo comparativo entre a contratação privada e alternativas de execução pública.
§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar, sempre que possível, a celebração de instrumentos de cooperação com instituições públicas de saúde, inclusive hospitais universitários federais, entidades públicas da Rede Interestadual de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF e demais unidades públicas conveniadas ao SUS.
§ 3º A contratação complementar da iniciativa privada possui caráter excepcional, suplementar e transitório, vedada sua utilização como mecanismo permanente de substituição da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca reafirmar os princípios constitucionais que estruturam o Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente o caráter complementar da participação da iniciativa privada previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
A redação original do projeto, embora mencione insuficiência da rede pública, não estabelece critérios objetivos, mecanismos de comprovação nem salvaguardas institucionais capazes de impedir a substituição progressiva da rede pública pela contratação privada.
A Constituição Federal é expressa ao afirmar que a participação da iniciativa privada no SUS possui natureza complementar, e não substitutiva. Da mesma forma, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece que a contratação privada somente poderá ocorrer quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
Nesse contexto, a ausência de parâmetros técnicos claros pode gerar distorções administrativas, dependência estrutural da rede privada e enfraquecimento da capacidade estatal de prestação direta de serviços públicos de saúde.
Além disso, a emenda fortalece a prioridade da cooperação entre entes públicos e instituições públicas de saúde, especialmente hospitais universitários, como o Hospital Universitário de Brasília, cuja capacidade instalada pode contribuir significativamente para ampliação da assistência especializada no Distrito Federal.
A medida também fortalece mecanismos de governança pública, planejamento sanitário e racionalidade administrativa, evitando terceirizações indiscriminadas e promovendo maior eficiência na utilização da estrutura pública existente.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar compatibilidade constitucional da proposição e preservar o papel estruturante da rede pública de saúde.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Controladoria-Geral do Distrito Federal realizará auditorias periódicas sobre:
I – conformidade dos pagamentos;
II – regularidade contratual;
III – cumprimento de metas;
IV – economicidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a realização de auditorias periódicas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública instituída pelo projeto possui elevado impacto financeiro e operacional, envolvendo:
- contratação complementar de serviços de saúde;
- pagamentos continuados;
- execução descentralizada;
- utilização intensiva de recursos públicos.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a existência de mecanismos permanentes de auditoria e fiscalização preventiva.
A atuação da Controladoria-Geral permitirá:
- verificar conformidade legal;
- avaliar economicidade;
- identificar inconsistências;
- prevenir irregularidades;
- aprimorar a governança da política pública.
A medida fortalece o sistema de controle interno do Distrito Federal e contribui para maior integridade administrativa.
Além disso, auditorias periódicas aumentam a confiabilidade institucional da política pública perante a sociedade e os órgãos de controle externo.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios firmados com base nesta Lei deverão ser disponibilizados integralmente em portal eletrônico oficial.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar a transparência e a rastreabilidade da definição dos valores da Tabela SUS/DF.
O projeto original autoriza o Poder Executivo a utilizar pesquisas de mercado, mídias especializadas, tabelas referenciais e outros meios idôneos para definição dos valores remuneratórios, porém não exige divulgação da metodologia utilizada.
A ausência dessa exigência pode dificultar:
- auditorias;
- fiscalização financeira;
- análise de economicidade;
- controle de sobrepreço;
- verificação da razoabilidade dos valores.
A divulgação da memória de cálculo e dos critérios técnicos de precificação é medida indispensável para assegurar observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa.
Além disso, a medida fortalece a segurança jurídica das contratações e reduz riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de controle.
A emenda busca garantir que os critérios remuneratórios sejam objetivos, verificáveis e auditáveis.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios celebrados no âmbito da Tabela SUS/DF deverão conter indicadores obrigatórios de desempenho assistencial e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Os indicadores observarão, no mínimo:
I – tempo médio de espera;
II – resolutividade assistencial;
III – taxa de reinternação;
IV – satisfação do usuário;
V – cumprimento de metas quantitativas e qualitativas;
VI – desfechos clínicos relacionados ao procedimento executado.
§ 2º O regulamento poderá prever parcela variável da remuneração vinculada ao desempenho contratual e ao alcance das metas estabelecidas.
§ 3º O descumprimento reiterado dos indicadores poderá ensejar suspensão contratual, aplicação de penalidades e descredenciamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência pública, controle social e fiscalização institucional relativos à execução da Tabela SUS/DF, mediante a obrigatoriedade de divulgação detalhada das informações relacionadas às contratações, pagamentos e execução dos serviços assistenciais complementares.
A presente emenda objetiva incorporar instrumentos modernos de gestão por desempenho à execução da Tabela SUS/DF.
Embora o texto original do projeto determine, genericamente, a disponibilização da Tabela SUS/DF e dos normativos correlatos no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, a redação proposta revela-se insuficiente diante da magnitude financeira, administrativa e social da política pública instituída.
A contratação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS envolve elevado volume de recursos públicos, forte impacto orçamentário e grande relevância assistencial, circunstâncias que exigem observância rigorosa aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A ausência de indicadores pode resultar em modelo de pagamento desvinculado de resultados concretos, comprometendo:
- a eficiência do gasto público;
- a qualidade do atendimento;
- a efetividade da política pública.
A Administração Pública contemporânea exige mecanismos de contratualização orientados por desempenho, qualidade e resultados assistenciais mensuráveis.
A medida busca garantir que os recursos públicos empregados na complementação remuneratória produzam efetiva melhoria no acesso, na qualidade e nos desfechos clínicos da população usuária do SUS.
Além disso, a vinculação parcial da remuneração ao desempenho fortalece a accountability contratual e reduz riscos de ineficiência administrativa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. As despesas decorrentes da execução da Tabela SUS/DF observarão limite anual fixado na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com as metas fiscais vigentes.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado contendo:
I – execução financeira da Tabela SUS/DF;
II – evolução dos contratos celebrados;
III – impacto orçamentário e financeiro;
IV – indicadores assistenciais;
V – redução de filas e judicialização.
§ 2º A ampliação dos limites financeiros da política pública dependerá de demonstração técnica de necessidade assistencial e disponibilidade orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca assegurar responsabilidade fiscal, previsibilidade orçamentária e controle legislativo sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública proposta possui potencial de expansão significativa das despesas públicas em saúde, especialmente diante da possibilidade de ampliação contínua das contratações complementares privadas.
A Tabela SUS/DF possui impacto direto sobre:
- orçamento público;
- organização da rede assistencial;
- contratualização da saúde;
- judicialização;
- prestação de serviços essenciais.
Diante disso, mostra-se necessária a criação de mecanismo periódico de prestação de contas ao Poder Legislativo.
A emenda propõe que o Poder Executivo encaminhe relatórios anuais à CLDF contendo:
- execução financeira;
- indicadores assistenciais;
- resultados obtidos;
- avaliação de efetividade;
- projeções orçamentárias.
Sem mecanismos de limitação e monitoramento, há risco de:
- crescimento descontrolado das despesas;
- comprometimento do equilíbrio orçamentário;
- dependência estrutural da rede privada;
- redução da capacidade de investimento na rede pública.
A medida fortalece a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e assegura maior integração entre planejamento orçamentário, execução financeira e controle institucional.
Além disso, promove conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade financeira das políticas públicas.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332554)
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Art. O Poder Executivo deverá destinar parte dos recursos empregados na política de complementação assistencial ao fortalecimento da rede pública própria de saúde.
§ 1º Os investimentos priorizarão:
I – a modernização da infraestrutura hospitalar;
II –a ampliação da capacidade instalada;
III –a incorporação tecnológica;
IV – o fortalecimento da atenção especializada;
V – a valorização de recursos humanos;
VI – a ampliação de parcerias interfederativas públicas.
§ 2º O disposto neste artigo observará planejamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir o esvaziamento progressivo da rede pública de saúde em decorrência da ampliação das contratações privadas complementares.
Embora a participação complementar da iniciativa privada seja admitida constitucionalmente, ela não pode substituir investimentos estruturantes na rede pública própria.
A experiência nacional demonstra que modelos excessivamente dependentes da contratualização privada tendem a:
- fragilizar a capacidade estatal;
- ampliar custos permanentes;
- reduzir autonomia administrativa;
- comprometer a sustentabilidade do SUS.
A medida proposta busca assegurar equilíbrio entre complementação assistencial e fortalecimento estrutural da rede pública distrital.
Além disso, valoriza a cooperação público-público, especialmente com hospitais universitários e instituições integrantes da RIDE/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
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