Proposição
Proposicao - PLE
PL 2123/2026
Ementa:
Institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Criança, Adolescente, Juventude
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (323998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Art. 2º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” tem por finalidade informar, orientar e sensibilizar pais, mães, responsáveis legais, cuidadores, profissionais da educação e da rede de proteção social acerca:
I – dos riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais, aplicativos de comunicação e plataformas digitais;
II – dos impactos do consumo digital excessivo no desenvolvimento emocional, escolar, social e comportamental;
III – das responsabilidades legais e do papel da família e das instituições na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual;
IV – das boas práticas de segurança, privacidade e educação midiática, com enfoque em cidadania digital.
Art. 3º A Campanha será desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser executada, dentre outros, nos seguintes ambientes:
I – unidades da rede pública distrital de ensino;
II – unidades básicas de saúde, policlínicas, centros de atenção psicossocial e demais equipamentos da rede pública de saúde;
III – unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente CRAS e CREAS;
IV – Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude, equipamentos de esporte e cultura e programas socioeducativos;
V – eventos e ações institucionais promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância, adolescência, juventude, educação, saúde mental e cidadania digital.
Art. 4º Constituem objetivos da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”:
I – prevenir e enfrentar, no ambiente digital, situações de:
a) exposição indevida, incluindo compartilhamento de imagens e dados pessoais;
b) aliciamento, assédio e abordagens predatórias;
c) cyberbullying, intimidação sistemática e violência psicológica;
d) dependência digital, uso compulsivo e prejuízos de rotina e aprendizagem;
e) golpes, fraudes, extorsões e chantagens digitais;
f) acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária e estímulos de risco;
II – fortalecer a cultura de uso responsável, gradual e supervisionado de redes sociais e aplicativos digitais;
III – fomentar o diálogo familiar e a pactuação de limites saudáveis de tempo, conteúdo e exposição;
IV – incentivar práticas de segurança digital, com ênfase em privacidade, senhas, controle parental e denúncia de conteúdo;
V – promover educação midiática e informacional, prevenindo manipulação, desinformação e exposição a conteúdos nocivos;
VI – reforçar recomendações de proteção digital de crianças e adolescentes, observadas diretrizes técnicas e políticas públicas pertinentes.
Art. 5º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado, preferencialmente, para fases de maior maturidade, sem prejuízo da orientação e supervisão de pais ou responsáveis, respeitadas as regras vigentes, termos de uso das plataformas e normas de proteção integral.
Art. 6º No âmbito de execução da Campanha, poderão ser ofertadas e divulgadas ações como:
I – elaboração e distribuição de cartilhas, guias, vídeos, podcasts, materiais pedagógicos e conteúdos digitais;
II – palestras e capacitações com profissionais das áreas de educação, psicologia, saúde, assistência social, segurança pública e tecnologia;
III – oficinas práticas para responsáveis e educadores sobre:
a) controle parental e configurações de privacidade;
b) reconhecimento de riscos, golpes, chantagens e aliciamento;
c) mediação familiar do uso de telas e redes sociais;
d) proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
IV – rodas de conversa e encontros comunitários, com escuta qualificada e encaminhamentos quando necessário;
V – campanhas de comunicação pública em rádio, televisão, internet e mídias institucionais do Distrito Federal.
Art. 7º A Campanha poderá prever, como instrumentos de orientação, modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo, no mínimo:
I – limites de tempo e horários de uso;
II – regras de exposição e privacidade;
III – parâmetros para postagem e compartilhamento de imagens e dados;
IV – critérios para instalação de aplicativos e permissões;
V – canais de ajuda, denúncia e suporte em situações de risco.
Art. 8º As ações da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” deverão observar, quando cabível, a articulação intersetorial entre os órgãos competentes do Distrito Federal, visando integração com:
I – Conselhos Tutelares;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – órgãos e programas de proteção à infância e juventude;
V – rede de ensino e rede de saúde;
VI – rede socioassistencial.
Art. 9º Com o objetivo de ampliar o alcance das ações, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento, conforme legislação aplicável, com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – conselhos profissionais e entidades de classe;
IV – universidades e centros acadêmicos;
V – empresas de tecnologia e provedores de serviços digitais, observadas as normas de integridade, transparência e proteção de dados.
Art. 10. A execução desta Lei poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observados os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 11. As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo ser executadas com:
I – recursos orçamentários próprios, observada a disponibilidade financeira e administrativa;
II – programas, estruturas e campanhas já existentes;
III – parcerias e cooperações admitidas na forma da legislação vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com foco na orientação de pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção acerca dos riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo também práticas concretas de cidadania digital e proteção integral.
A proposta se torna ainda mais necessária quando se observa que o ambiente digital, embora ofereça ganhos educacionais e comunicacionais, expõe crianças e adolescentes a riscos graves, como aliciamento, violência psicológica, chantagens, golpes, cyberbullying e consumo compulsivo de telas. A conectividade é massiva: segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, 93% da população brasileira de 9 a 17 anos utiliza a internet, evidenciando a urgência de iniciativas permanentes de conscientização e prevenção, especialmente junto às famílias e às comunidades escolares.
Além disso, o uso de plataformas digitais envolve dimensões sensíveis relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) atribui especial proteção ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, vinculando-o ao melhor interesse desse público, com exigências reforçadas de consentimento e transparência. Assim, orientar pais e educadores sobre exposição digital, coleta de dados, publicidade dirigida e riscos de disseminação indevida de informações torna-se providência elementar para reduzir vulnerabilidades.
O cenário se agrava quando analisamos indicadores sociais de violência no ambiente virtual. A entidade SaferNet Brasil, referência na temática, registra ao longo de sua série histórica milhões de denúncias recebidas, com volume expressivo relacionado a links contendo material de abuso e exploração sexual infantil, o que reforça a necessidade de prevenir a exposição e de disseminar caminhos seguros para denúncia e proteção.
A Campanha “Infância Digital Protegida” se diferencia por propor um modelo praticável e realista: em vez de criar novas estruturas onerosas, promove ações educativas e de comunicação pública integradas aos equipamentos já existentes do Estado, especialmente escolas, unidades de saúde, CRAS/CREAS e espaços comunitários, além de estimular parcerias institucionais com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
Outro avanço fundamental do texto é a previsão de instrumentos concretos, como o Plano Familiar de Uso Digital, que auxilia pais e responsáveis a estabelecerem limites saudáveis, pactos de privacidade, critérios para instalação de aplicativos e rotinas de proteção. Dessa forma, a norma ultrapassa o plano genérico e entrega mecanismos aplicáveis no cotidiano das famílias.
Trata-se, portanto, de medida de alto alcance social, compatível com o dever constitucional e legal de proteção integral à criança e ao adolescente, e alinhada ao interesse público distrital, fortalecendo a prevenção, a conscientização e a segurança digital no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 1 - SELEG - (324522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (324588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (325074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (325472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2123/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (325675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2123/2026 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/02/2026, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325675, Código CRC: 134554d5
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.123/2026, que “institui a Campanha Distrital ‘Infância Digital Protegida’, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.123, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 14 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, com foco na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
O art. 2º define a finalidade da campanha, estabelecendo que ela visa informar, orientar e sensibilizar pais, responsáveis, cuidadores, profissionais da educação e integrantes da rede de proteção social sobre os riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais e plataformas digitais, bem como sobre os impactos do consumo digital excessivo e as boas práticas de segurança e cidadania digital.
O art. 3º determina que a campanha seja desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser realizada em diversos espaços institucionais, como unidades de ensino da rede pública, unidades de saúde, equipamentos da assistência social, Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude e eventos promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância e adolescência.
O art. 4º estabelece os objetivos da campanha, entre os quais se destacam a prevenção de situações de exposição indevida, aliciamento, assédio, cyberbullying, dependência digital, golpes virtuais e acesso a conteúdos inadequados, bem como o fortalecimento da cultura de uso responsável e supervisionado das tecnologias digitais.
O art. 5º prevê que a campanha poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado para fases de maior maturidade, respeitando-se as regras vigentes e a supervisão familiar.
O art. 6º descreve possíveis ações no âmbito da campanha, como elaboração e distribuição de materiais educativos, realização de palestras, capacitações, oficinas práticas para responsáveis e educadores, rodas de conversa comunitárias e campanhas de comunicação pública em diferentes meios de divulgação.
O art. 7º prevê a possibilidade de divulgação de modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo orientações sobre limites de tempo de uso, regras de privacidade, critérios para compartilhamento de informações e canais de apoio e denúncia em situações de risco.
O art. 8º estabelece que as ações da campanha deverão observar a articulação intersetorial entre órgãos do Distrito Federal, incluindo Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, rede de ensino, rede de saúde e rede socioassistencial.
O art. 9º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos profissionais, universidades e empresas de tecnologia, com o objetivo de ampliar o alcance das ações.
O art. 10 dispõe que a execução da campanha poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observando-se os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
O art. 11 estabelece que as ações previstas na lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo utilizar recursos orçamentários disponíveis, estruturas e programas já existentes, bem como parcerias institucionais.
O art. 12 prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei no que couber.
O art. 13 estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 14 revoga as disposições em contrário.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição propõe instituir, no Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com o objetivo de orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção sobre os riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo práticas de cidadania digital e proteção no ambiente virtual.
Em síntese, a medida busca fortalecer a prevenção, a conscientização e a proteção digital de crianças e adolescentes, contribuindo para a promoção de um ambiente virtual mais seguro no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 28 de janeiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A presente proposição revela-se pertinente ao escopo temático desta Comissão, especialmente no que se refere à promoção da cidadania digital, à conscientização sobre o uso responsável das tecnologias e à mitigação dos riscos associados ao ambiente virtual.
A expansão do acesso à internet e às plataformas digitais trouxe benefícios significativos à educação, à comunicação e à economia digital. Entretanto, também ampliou desafios relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à exposição de crianças e adolescentes a riscos no ambiente online.
Nesse cenário, políticas públicas de caráter educativo e preventivo assumem papel estratégico para fortalecer a cultura de segurança digital e promover o uso consciente das tecnologias. A proposta em análise contribui nesse sentido ao estabelecer uma campanha permanente de orientação voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Sob a perspectiva da política pública, a iniciativa apresenta mérito ao priorizar ações educativas, informativas e de conscientização, integrando diferentes setores da administração pública, como educação, saúde e assistência social. Essa abordagem intersetorial favorece a ampliação do alcance das ações e fortalece a rede de proteção à infância e adolescência.
Outro aspecto positivo da proposição é a valorização da participação das famílias e das comunidades escolares no processo de formação de hábitos digitais saudáveis, estimulando o diálogo e a mediação responsável do uso de tecnologias por crianças e adolescentes.
Destaca-se, ainda, a preocupação do projeto em alinhar suas ações às diretrizes da legislação nacional de proteção de dados pessoais, reforçando a importância da privacidade e da segurança das informações no ambiente digital, especialmente quando se trata de públicos vulneráveis.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois adota solução equilibrada ao prever a execução das ações por meio de estruturas e programas já existentes, bem como mediante parcerias institucionais, o que contribui para a viabilidade e sustentabilidade das iniciativas propostas.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento da educação digital, da prevenção de riscos no ambiente virtual e da promoção do uso seguro das tecnologias por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.123/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 15:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326268, Código CRC: 778bcf3d