Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da CTMU sobre o Projeto de Lei Nº 2111/2026, que “Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (ii) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (iii) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (iv) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (v) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (vi) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão é competente para analisar o mérito de matérias referentes a transporte público e privado, planejamento viário, ordenação e exploração de serviços de transporte e mobilidade urbana, nos termos do art. art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2.111, de 2026, trata de fiscalização de velocidade, uso de radares e efeitos sobre circulação e segurança viária (elementos diretamente relacionados ao planejamento viário e à mobilidade), o que justifica o pronunciamento meritório desta Comissão.
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Contudo, essa competência não exclui a atuação normativa dos entes subnacionais no âmbito de suas atribuições administrativas e de interesse local, especialmente quando se trata de organização da fiscalização local, transparência dos atos administrativos, proteção do consumidor e do cidadão e garantia da boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, o projeto não pretende alterar o tipo infracional ou a estrutura do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim disciplinar a forma de aplicação da fiscalização no âmbito do Distrito Federal, o que se insere na competência administrativa e regulamentar local.
O projeto avança ao exigir que o DER/DF e o DETRAN/DF comprovem a eficácia dos radares fixos, mediante estudos técnicos que demonstrem a redução de acidentes.
Tal medida fortalece o princípio da publicidade (CF, art. 37), assegura a finalidade preventiva da fiscalização, combate práticas meramente arrecadatórias.
A exigência de estudos técnicos não contraria o CTB, mas complementa o sistema, garantindo maior controle social e legitimidade das ações estatais.
O projeto também enfrenta um problema recorrente no Distrito Federal: a existência de limites de velocidade conflitantes ou mal sinalizados em uma mesma via.
Ainda que o CTB (art. 90) já preveja a invalidade de sanções em caso de sinalização inadequada, o projeto, reforça essa proteção, tornando-a mais objetiva, evita autuações em situações ambíguas e protege o cidadão de penalidades indevidas.
Trata-se, portanto, de medida que concretiza a segurança jurídica e a boa-fé, sem inovar de forma incompatível com a legislação nacional corrigindo distorções na aplicação de radares, especialmente quanto à ausência de comprovação de eficácia, à instalação em locais sem critérios técnicos claros e à utilização de equipamentos em contextos de sinalização inconsistente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.111/2026 não invade a competência privativa da União, atua no âmbito da organização administrativa local, reforça princípios constitucionais como legalidade, publicidade, boa-fé e segurança jurídica, aprimora a transparência e a legitimidade da fiscalização de trânsito Econtribui para uma política pública mais eficiente e equilibrada.
Nesse sentido, a proposta representa importante avanço na regulação da fiscalização eletrônica no Distrito Federal, ao alinhar o poder de polícia administrativa aos princípios constitucionais e às legítimas expectativas da sociedade.
Dessa forma, no mérito, vota-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 14:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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