Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/03/2026, às 09:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 2107/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2026, às 12:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2107/2026, que “Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.107/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação do programa, com o objetivo de garantir acesso facilitado à imunização no ambiente domiciliar, abrangendo as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação e outras disponibilizadas pela rede pública.
O art. 2º define como beneficiárias as pessoas com diagnóstico de TEA, inclusive aquelas que apresentem hipersensibilidade sensorial, dificuldade de deslocamento ou comportamentos que dificultem o atendimento nas unidades convencionais.
O art. 3º dispõe sobre o acesso ao serviço, mediante cadastro perante a Secretaria de Saúde, solicitação de agendamento e atualização das informações residenciais e de contato, admitindo, em parágrafo único, a substituição do laudo médico por declaração de profissional habilitado, nos termos da regulamentação.
Já o art. 4º atribui à Secretaria de Saúde a organização das equipes, a observância das normas técnicas de conservação dos imunobiológicos, o registro das vacinações, a definição de fluxos e protocolos e a divulgação do programa.
Por sua vez, o art. 5º prevê diretrizes para o atendimento domiciliar, com atenção ao ambiente, à preparação da família, ao respeito às necessidades individuais e às orientações posteriores à vacinação.
O art. 6º remete ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. E, por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes da execução da lei e de sua entrada em vigor.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca enfrentar barreiras sensoriais e ambientais que dificultam o acesso de pessoas com TEA à vacinação em unidades de saúde, defendendo a medida como instrumento de inclusão e ampliação da cobertura vacinal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma demanda concreta de muitas famílias do Distrito Federal. Para pessoas com TEA, o deslocamento até a unidade de saúde e a permanência em ambientes com ruído, espera e excesso de estímulos podem transformar um procedimento simples em uma situação de intenso sofrimento.
Ao prever vacinação domiciliar para esse público, a proposição enfrenta uma barreira real e ajuda a tornar a política pública mais acessível. Não se está criando privilégio. Está se ajustando a oferta do serviço à necessidade de quem encontra mais obstáculos para chegar até ele.
No âmbito desta Comissão, importa destacar o impacto social da matéria. A proposta dialoga com a proteção de pessoas com deficiência e com a promoção da inclusão social, ao reconhecer que o cuidado precisa considerar as condições concretas de cada pessoa e de cada família. Em um tema sensível como esse, a resposta do poder público precisa ser mais humana e mais próxima da realidade.
Além disso, a iniciativa reforça uma diretriz que deve orientar a atuação estatal no Distrito Federal: políticas públicas universais precisam ser também acessíveis. Quando o serviço não alcança quem mais precisa, cabe ao Estado rever a forma de atendimento. É isso que o projeto pretende fazer de maneira simples e viável.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.107, de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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