Proposição
Proposicao - PLE
PL 2082/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da reconstituição e a reidratação, por indústrias, de laticínios de origem estrangeira, de qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, de produtos, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CSA
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Projeto de Lei - (321765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a proibição da reconstituição e a reidratação, por indústrias, de laticínios de origem estrangeira, de qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, de produtos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a reconstituição e reidratação por indústrias, de laticínios e qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, dos seguintes produtos de origem estrangeira:
I - leite em pó;
II - composto lácteo em pó;
III - soro de leite em pó;
IV - outros derivados lácteos.
§ 1º - A proibição de que trata o caput não se aplica aos produtos lácteo importados que se destinam diretamente ao consumidor final para uso doméstico, desde que comercializados em embalagens próprias para o varejo e em conformidade com as normas de rotulagem vigentes.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Le no que couber, no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em muitas comunidades rurais, o dia começa antes do sol nascer. Enquanto a maioria ainda dorme, milhares de famílias já estão na ordenha, sustentando com esforço e dignidade uma das cadeias produtivas mais importantes do nosso Distrito Federal: a cadeia do leite. Foi pensando nessas pessoas, que vivem do próprio trabalho e movem a economia distrital, que este parlamentar pensou neste importante projeto de lei.
Este projeto nasceu de uma preocupação real e urgente: a sobrevivência dos produtores de leite diante da concorrência desleal imposta pelo leite em pó importado, que vem sendo vendido por valores muito abaixo da capacidade de competitividade dos produtores locais, como matéria para o fabrico do leite reconstituído.
Estamos falando de famílias que acordam cedo, enfrentam sol e chuva, e que veem seu trabalho ser desvalorizado por produtos estrangeiros que chegam ao mercado a preços inviáveis para o produtor brasileiro competir.
A intenção real é a de fortalecer o setor leiteiro, o que significa garantir renda, dignidade e permanência das famílias no campo, preservando a vocação dos produtores do DF, lembrando-se que a cadeia leiteira do DF conta com cerca de 1.421 produtores, e seu Valor Bruto da Produção (VPB) ultrapassa os R$ 92,2 milhões, ressaltando a importância do setor para a economia local. A produção média anual local é de aproximadamente 33,9 milhões de litros de leite.
Além de intentar proteger o produtor, também temos o objetivo de reforçar a segurança alimentar, garantindo ao consumidor produtos com origem rastreável e conformidade com as normas sanitárias nacionais.
Nossa proposta legislativa foi inspirada em legislação semelhante aprovada no Paraná (Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025), a qual incentiva a industrialização local e estimula que o valor agregado permaneça no DF, impulsionando o agronegócio. Segundo consta da Lei já vigente naquele Estado, está proibida a reconstituição de leite em pó e outros derivados de origem importada. A medida, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa, buscou proteger os produtores locais da concorrência desigual com produtos estrangeiros, que chegam ao mercado com custos mais baixos.
Do mesmo modo, no Distrito Federal, que não difere da necessidade de se defender o mercado local, é necessária a proibição de que indústrias, laticínios ou qualquer pessoa jurídica utilizem leite em pó, composto lácteo, soro de leite e outros derivados importados na fabricação de produtos destinados ao consumo humano. A exceção vale apenas para produtos embalados para o consumidor final e dentro das normas da Anvisa.
A comercialização de produtos importados continua permitida, desde que diretamente ao consumidor final, para uso doméstico, em embalagens próprias para o varejo e com rotulagem conforme as normas da Anvisa.
Isto porque, como já dito a importação do leite em pó gerou uma desleal e inadequada concorrência com o mercado do leite brasileiro, que vem se deteriorando ao longo dos anos, principalmente a partir do mês de agosto de 2022 até então. O Brasil é o terceiro maior produtor mundial de leite, com mais de 34 bilhões de litros por ano, com produção em 98% dos municípios brasileiros.
O problema vem se agravando pelo grave desequilíbrio no setor, o qual vem sendo vitimado por algumas empresas brasileiras, as quais importam leite em pó a preços muito abaixo do valor de mercado e o reconstituem, comercializando-o como se o fosse um produto nacional.
Assim, a utilização de produtos lácteos importados reconstituídos cria uma concorrência desleal com os produtores locais, que investem em qualidade, rastreabilidade e cumprimento rigoroso das normas sanitárias brasileiras.
Esta prática, que tem distorcido o mercado e prejudicado os produtores locais, que chegam a receber menos de R$ 2,00 pelo litro do leite, será combatida com a nova legislação.
Atente-se para o fato de que a restrição à proibição à reconstituição de leite em pó importado não deve ser apenas para venda como leite fluido, mas deve ser, inclusive na fabricação de diversos derivados, como iogurtes, queijos, bebidas lácteas e outros produtos alimentícios, o que contornará o objetivo central da proposta.
A prática da reconstituição de lácteos importados tem gerado uma concorrência desleal e predatória contra o leite fresco.
O mecanismo de Crise é o seguinte: O aumento recorde nas importações de leite em pó, a preços frequentemente mais baixos que os custos de produção nacional, permite que indústrias reconstituam esse insumo estrangeiro para a produção de leite fluido e derivados. Os custos de produção do leite fresco nacional (que incluem alimentação, sanidade e logística) são superiores aos preços de aquisição do importado, resultando em uma drástica retração de margens. Esta situação coloca a estabilidade dos produtores em risco de endividamento e, consequentemente, leva ao abandono da atividade e à desestruturação da cadeia produtiva local, ameaçando a segurança alimentar a longo prazo.
Além da proteção econômica, o projeto busca elevar o padrão de clareza e rastreabilidade. A reconstituição de insumos importados para a venda como produto final dificulta o monitoramento da qualidade e a identificação da verdadeira origem da matéria-prima pelos órgãos reguladores e pelo consumidor, garantindo maior clareza de que o leite e os derivados processados são majoritariamente provenientes da produção nacional, valorizando a qualidade do produto fresco. É que a reconstituição de produtos importados para uso industrial dificulta a rastreabilidade e a transparência sobre a real origem dos ingredientes, comprometendo o direito do consumidor à informação.
Há que se destacar, conforme inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Conforme elucidado acima, as empresas que importam leite em pó e o reconstituem para posterior comercialização, fingindo ser um produto de origem nacional, estão infringindo direitos básicos do consumidor (induzindo o consumidor em erro), e minando diretamente o direito de competitividade dos produtores locais do País.
Ressalta-se igualmente o constante nos arts. 66 e 67 do CDC: Art. 66.
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Quando indústrias reconstituem leite em pó importado e o utilizam como insumo em produtos finais, sem a devida identificação da origem da matéria-prima, prejudicam a capacidade do consumidor de fazer escolhas conscientes e informadas.
As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente a RDC nº 727/2022 (rotulagem geral), a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 (rotulagem nutricional), estabelecem requisitos rigorosos de informação ao consumidor.
Diante do exposto, este projeto se alinha com o movimento de defesa setorial, o que vem ocorrendo em vários Estados brasileiros, o que, por si só, demonstram ainda mais o reconhecimento da urgência da medida. Sua aprovação, terá um impacto positivo significativo na estabilização dos preços e na valorização da produção nacional.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321765, Código CRC: 8f9ea16a
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Despacho - 1 - SELEG - (323307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2025, às 09:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/01/2026, às 13:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324198, Código CRC: 0716daf7
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Despacho - 3 - SACP - (324801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve emendas no prazo regimental. À CSA e CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324801, Código CRC: 8aa49d53
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (324901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2082/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/02/2026.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2026, às 15:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324901, Código CRC: 60084751
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Despacho - 5 - CSA - (325797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2109/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 09:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325797, Código CRC: b9cdd4aa