Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2065/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências””
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 2.065/2021 objetiva alterar a Lei 5.744/2016 para determinar: 1) a incidência da disposição quanto ao direito constitucional à saúde bucal também sobre os serviços privados de saúde do Distrito Federal; 2) a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia para que seja assegurado o direito previsto; 3) a fixação de prazo de 2 anos para que os hospitais privados do Distrito Federal cumpram a obrigação prevista.
Na justificação, o autor declina o seu propósito de estender aos pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal o direito previsto na norma legal.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CESC e CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e análise de admissibilidade na CCJ. Na CESC, foi aprovado na forma da Emenda Substitutiva nº 1, apresentada pelo autor do projeto. Na CAS, foi aprovado na forma da Emenda Substitutiva nº 2, apresentada pela relatora, termos em que também foi aprovado na CEOF.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A análise da admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.065/2021 exige a verificação de sua compatibilidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, sobretudo no que diz respeito à competência legislativa do Distrito Federal e à legitimidade do conteúdo normativo proposto. A seguir, desenvolvem-se os fundamentos que sustentam a regularidade jurídica e constitucional da matéria.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 197, estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, incumbindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Essa disposição inclui, expressamente, a possibilidade de execução dos serviços por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Desse modo, mesmo os hospitais particulares, quando prestam serviços de saúde, submetem-se ao regime de interesse público, o que justifica a atuação normativa do Estado para assegurar padrões mínimos de qualidade e segurança no atendimento aos usuários.
No mesmo sentido, o artigo 23, inciso II, da Constituição da República dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Tal disposição evidencia a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos na promoção e proteção da saúde da população. Complementarmente, o artigo 24, inciso XII, estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais relativas à saúde, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares, transcreve-se:
“Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
Assim, é plenamente legítimo que o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente, complemente as normas gerais federais para atender às particularidades locais de sua população.
Nesse contexto, a proposição legislativa em questão não pretende inovar em matéria de competência privativa da União, tampouco interfere em regras contratuais de caráter nacional. Ao contrário, busca assegurar a efetividade de um direito já consagrado no âmbito do SUS-DF, estendendo-o aos estabelecimentos privados de saúde situados no Distrito Federal. Trata-se, portanto, de medida de caráter suplementar, que visa a garantir a universalidade do acesso ao cuidado odontológico durante a internação hospitalar, promovendo maior equidade na prestação dos serviços de saúde.
Importa destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no âmbito de suas atribuições conferidas pela Lei nº 9.961/2000, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, inclusive com a definição do rol mínimo de procedimentos obrigatórios. Todavia, essa normatização federal não impede que o Distrito Federal, respeitadas as diretrizes nacionais, estabeleça exigências específicas quanto à estrutura e aos serviços ofertados pelos estabelecimentos hospitalares privados em sua jurisdição, desde que voltadas à proteção da saúde pública e do consumidor. Conforme dispõe o parecer da nobre Relatora no âmbito da CEC, Deputada Arlete Sampaio:
Vale ressaltar que esta Casa aprovou a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013, que institui a Política Distrital de Saúde Bucal no âmbito do Distrito Federal, a qual visa garantir a toda a população do Distrito Federal o direito à saúde bucal e à assistência odontológica. Entre outras diretrizes, contempla o desenvolvimento de ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Distrito Federal sem discriminação de nenhuma natureza. Disso, depreende-se que não é aceitável que o sistema privado de saúde não realize os cuidados em saúde bucal aos pacientes internados nos seus estabelecimentos.
Por fim, observa-se que o projeto de lei não trata de aspectos contratuais típicos do direito civil, tampouco interfere em normas de caráter nacional sobre política de seguros. Sua finalidade é assegurar, em âmbito local, a presença de profissionais de odontologia nos hospitais privados, como já previsto para os hospitais públicos, promovendo a integração das ações de saúde bucal ao cuidado integral dos pacientes internados. Assim, a matéria insere-se no exercício legítimo da competência normativa do Distrito Federal, estando em conformidade com os princípios constitucionais do federalismo cooperativo, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da proposição legislativa.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, não se vislumbram óbices formais, constitucionais ou regimentais à tramitação do Projeto de Lei nº 2.065/2021, de modo que este parecer é pela sua ADMISSIBILIDADE, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a rejeição da emenda substitutiva nº 1 e o acatamento da emenda substitutiva nº 2.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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