(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica vedado o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
Art. 2º Os responsáveis por espaços em que haja estruturas de arquitetura hostil já instalados, ou em fase de instalação terão o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, para retirá-los.
Art 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções, equivalente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, sendo este revertido para o custeio de políticas públicas e projetos de promoção de habitação popular e democratização do espaço público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Justificação
O Brasil encontra-se há alguns anos amargando resultados de conduções econômicas equivocadas e crises globais, numa sucessão de erros e ações deliberadas que vêm levando ao empobrecimento sistemático da população local. De acordo com dados da Consultoria LCA, em um período de sete anos, entre 2013 e 2020, o brasileiro ficou cerca de 10% mais pobre.
Esta realidade de perda de renda tem impacto em todas as regiões do país e nas diversas frentes da vida dos cidadãos. No DF, por exemplo, mais de 160 mil famílias vivem hoje na faixa da pobreza. Em um cenário que já era grave, a pandemia e as medidas de restrição necessárias para a conter a propagação do vírus, desassociadas de iniciativas de apoio governamental consistente apenas agravaram a situação de vulnerabilidade dos brasilienses.
O número local de desempregados cresceu 37% em seis meses, segundo o IBGE. De maio a novembro de 2020 o grupo de pessoas à procura de trabalho passou de 177 mil para 242 mil. Foram 34.649 postos de trabalho fechados durante os meses mais severos de restrições devido à pandemia do novo coronavírus no DF, de acordo com pesquisa da Codeplan.
E enquanto as diretrizes sanitárias apontam a necessidade de mantermos o distanciamento e o isolamento social por mais tempo, a conjuntura leva mais pessoas a não terem casas onde possam cumprir as regras para controle da pandemia de COVID-19. Ainda em 2019 o Brasil registrou um déficit habitacional de 5,876 milhões de moradias, de acordo com dados levantados pela Fundação João Pinheiro. O indicador inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel. Segundo a pesquisa, essas quase 6 milhões de moradias representam 8% dos domicílios do país!
No DF, estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan, mostra que, até 2025, Brasília pode ter mais de 150 mil domicílios nessa situação.
O número de pessoas em situação de rua no país também tem sido uma crescente, mesmo antes da pandemia. Em âmbito nacional, segundo estudo do Ipea, estimou-se que, até março de 2020, 221.869 pessoas viviam nas ruas do Brasil. Alta de 140% em relação a 2012. Já no DF, segundo a Secretaria de Assistência Social, em um ano o número de pessoas em situação de rua cresceu 25%.
Estes dados, dissociados de políticas habitacionais e assistência social sólidas e regulares acabam levando ao surgimento de ocupações de imóveis e áreas vazias, ou ainda a busca por abrigo sob marquises ou estruturas de áreas de uso comum públicas, tais como, pontes, praças, viadutos e etc.
O Estado, entretanto, a despeito do que determina o artigo 6º da Constituição Federal, onde a moradia e a assistência aos desamparados são apresentados como direitos sociais, opera de forma truculenta a fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem garantir que as pessoas retiradas desses locais tenham qualquer tipo de auxílio ou encaminhamento concreto.
Iniciativas higienistas de arquitetura hostis como a instalação de pedras em áreas embaixo de viadutos ou pinos divisórios em bancos públicos tem se tornado comuns, inviabilizando o uso adequado dos espaços e promovendo um movimento de retirada dos corpos indesejados dos centros das cidades.
Entendendo que medidas como as citadas são incoerentes com o estado democrático e violam frontalmente o direito à cidade e o acesso a políticas reais de acesso à moradia e à dignidade, apresentamos esta iniciativa, objetivando coibir o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal, além de, indiretamente, levar o poder público a enfrentar de forma definitiva o déficit habitacional e desigualdade de renda locais.
Sala das Comissões em , de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital