(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.095, de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei n° 2.095, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. É proibido:
I - criar e manter animais da espécie suína, equina, muar, asinina, bovina, caprina e ovina.
(…)
V - criar e manter, em área urbana, aves da espécie Gallus gallus domesticus (galinhas e frangos) e coelhos da espécie Oryctolagus cuniculus (coelho doméstico) em número superior ao estabelecido em regulamento ou em desacordo com as normas sanitárias e de bem-estar animal.
(…)
§ 3º Para os fins do disposto nos incisos I e V deste artigo, considera-se área urbana aquela definida como Macrozona Urbana pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.
§ 4º A proibição de que trata o inciso V não se aplica a coelhos mantidos como animais de estimação, desde que alojados no interior da residência e em conformidade com as normas de bem-estar e saúde.”
Art. 2º Os proprietários e criadores de animais que se encontrem em situação de desconformidade com as alterações promovidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para promoverem a devida adequação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente urbanização e a densidade populacional no Distrito Federal exigem uma constante modernização de nossas leis, visando a harmonia entre o desenvolvimento urbano, a saúde pública e o bem-estar animal. Este Projeto de Lei, ao revisar a Lei nº 2.095/1998, reafirma seu objetivo original, mas o faz de maneira mais precisa, justa e eficaz.
A proposta mantém a necessária proibição de criar animais de produção de médio e grande porte, como suínos, equinos, bovinos e caprinos, em áreas urbanas. Tal medida é fundamental para a saúde pública, pois previne a proliferação de vetores de doenças zoonóticas, e para o bem-estar dos próprios animais, que demandam espaço e condições que o ambiente urbano não pode oferecer.
Contudo, este projeto avança ao introduzir três aprimoramentos cruciais:
O primeiro é a Segurança Jurídica na Definição de "Área Urbana": Para eliminar ambiguidades e garantir uma aplicação uniforme da lei, a proposta vincula expressamente o conceito de "área urbana" ao zoneamento oficial do Distrito Federal, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Com isso, cidadãos e fiscais terão clareza sobre onde a norma se aplica, fortalecendo a segurança jurídica.
O segundo a Razoabilidade na Abordagem de Pequenos Animais: Reconhecendo a desproporcionalidade de uma proibição total, o projeto adota uma abordagem moderna e razoável para a criação de galinhas e coelhos. Em vez de proibir, propõe regulamentar. Isso permite que o Poder Executivo estabeleça limites de quantidade e exija condições sanitárias adequadas, viabilizando a agricultura urbana de subsistência e a criação em pequena escala que não representem risco à coletividade, ao mesmo tempo que coíbe práticas inadequadas. A distinção para coelhos de estimação também protege os tutores que os mantêm em ambiente doméstico, sem fins de produção.
Além disso, a Previsibilidade e Justiça com o Prazo de Adequação: Entendendo que mudanças na legislação impactam diretamente a vida dos cidadãos, o projeto estabelece um prazo de 180 dias para que os atuais criadores possam se adequar. Esta medida é um ato de justiça e responsabilidade, evitando que a lei force o descarte ou o abandono de animais e permitindo uma transição organizada para o cumprimento das novas regras.
A presente proposta, portanto, está em plena consonância com a Lei n° 7.328/2023, de defesa sanitária animal, e reflete um amadurecimento na forma de legislar sobre o convívio entre humanos e animais na cidade. Ao equilibrar proibição, regulamentação e previsibilidade, este projeto se torna uma ferramenta mais eficaz para a gestão da saúde pública e a promoção do bem-estar, sem gerar impactos sociais desnecessários.
Diante do exposto, e confiante de que esta versão aprimorada representa um avanço para o Distrito Federal, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO