Proposição
Proposicao - PLE
PL 188/2023
Ementa:
Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (58298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a aferição da pressão arterial, denominado “Teste do bracinho” nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais;
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 3º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar ações educativas e campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança, visando à prevenção e o controle acerca das doenças que podem causar às pessoas que sofrem de hipertensão arterial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar a identificação de quaisquer problemas relacionados à hipertensão arterial, por intermédio do denominado Teste do bracinho, para as crianças a partir de 3 anos de idade e, por conseguinte, a realização do tratamento adequado.
A hipertensão arterial é um grave problema de saúde pública, que pode ocorrer em decorrência de doenças cardíacas, renais, vasculares, entre outras, ou pode também aparecer de forma isolada, sem causa definida.
As Diretrizes em Hipertensão recomendam que a medida deva ser feita pelo menos uma vez ao ano. Caso haja alteração ou fatores de risco, a aferição deve ser feita em todas as consultas. Em algumas situações específicas, com risco aumentado para desenvolvimento de hipertensão arterial, tais como: prematuridade, cardiopatias, doenças renais, entre outras, a medida deve ser feita mesmo antes dos 3 anos de idade.
A prevalência de hipertensão arterial na população pediátrica tem crescido nos últimos anos, principalmente associada ao aumento de sobrepeso e obesidade nessa faixa etária. A maioria das crianças e adolescentes hipertensos são assintomáticos: mais um motivo que ressalta a suma importância da verificação da PA em consulta médica, especialmente pelo fato de que um eventual diagnóstico de hipertensão deve ser seguido por acompanhamento médico e mudanças no estilo de vida e na alimentação, a fim de evitar complicações futuras.
Segundo a Sociedade brasileira de Cardiologia, estima-se que 23 a 25% da população no Brasil têm hipertensão arterial (HA) e outra parcela desconhece a doença. Em crianças e adolescentes a prevalência varia de 3 a 15%. É de suma importância aferir a pressão arterial (PA) rotineiramente no exame físico da criança e do adolescente para evitar que exista diagnóstico tardio e subdiagnóstico. Esta medida tem que ser realizada na atenção primária de saúde.
Ao contrário do que se acreditou por muito tempo, a hipertensão arterial primária tem sua origem na infância e adolescência e tem sido diagnosticada com frequência cada vez maior nesta fase da vida. Por ser considerada um "mal silencioso", sem alarde, possui alta morbidade e mortalidade associadas.
Ligada principalmente às doenças cardiovasculares e à crescente incidência de hipertensão arterial no adulto, torna-se de suma importância o diagnóstico precoce e a introdução imediata do tratamento para controlar a hipertensão arterial na infância e adolescência, fundamentais para prevenir complicações da doença no futuro.
Neste sentido, a proposição visa tornar a medida da aferição uma rotina no exame físico da criança, para que o diagnóstico e o tratamento, principalmente o não medicamentoso, possam ser feitos precocemente, evitando complicações a curto e longo prazo.
O principal objetivo é identificar os fatores de riscos para tentar reduzir os danos que tal doença pode causar. Filhos de pais hipertensos devem redobrar os cuidados por meio da prevenção precoce, pois a pressão alta é classificada como doença hereditária, crônico-degenerativa, que ataca os vasos sanguíneos, podendo provocar lesões graves no coração, cérebro, rins, membros e outras grandes artérias.
Neste sentido, o projeto de lei institui uma medida de proteção e defesa da saúde das crianças a partir dos 3 anos de idade, enquadrando-se, portanto, no permissivo contido no art. 24, XII, da Constituição da República, que confere competência suplementar para os Estados, no que diz respeito à defesa da saúde.
Por fim, consideramos de extrema importância a realização de Campanhas de conscientização da população sobre os problemas decorrentes de hipertensão arterial, assim como a sua abrangência aos médicos em geral e aos Pediatras em particular, para que passem a dar a importância merecida ao tema.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61501, Código CRC: e094e231
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Despacho - 2 - SACP - (61505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 16:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (61600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 188/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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