emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1852/2021 que “Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal, poderão adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
JUSTIFICAÇÃO
As Defensoras e Defensores Públicos, bem como os demais servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), à semelhança dos agentes públicos da área de saúde, da área de segurança pública, da área de fiscalização e da área de assistência social, têm desempenhado suas atribuições em contato direto com os cidadãos do Distrito Federal, recepcionando o público em geral e, portanto, sujeitando-se ao risco tanto de contaminação quanto de propagação da COVID-19.
Trata-se, sobretudo, do caso daqueles servidores da DPDF que estão desempenhando suas atribuições no Núcleo de Defesa da Saúde — um dos setores tradicionalmente mais demandados da Defensoria Pública e que, em razão da pandemia de COVID-19, viu-se ainda mais acionado ante a necessidade de se assegurar consultas, exames, tratamentos, internações, cirurgias e urgências diversas relacionadas à saúde dos cidadãos mais vulneráveis do Distrito Federal.
Caso também dos Defensores Públicos e outros servidores que se encontram no Núcleo do Plantão, das Audiências de Custódia e da Tutela Coletiva dos Presos Provisórios, que realizam um trabalho ininterrupto de atendimento a demandas urgentes de toda sorte e, ainda, de acompanhamento das demandas daqueles que se encontram presos em todo o Distrito Federal.
E, ainda, dos servidores da DPDF que estão trabalhando presencialmente em razão da necessidade de manutenção de efetivo mínimo nos diversos Núcleos de Assistência Jurídica do Distrito Federal. Conforme dados da Secretaria de Saúde[1], as maiores taxas de mortalidade (mortes por cem mil habitantes) estão, predominantemente, nas regiões administrativas com uma proporção maior de pessoas em vulnerabilidade socioeconômica (público prioritário da Defensoria Pública): Sobradinho (334,8), Taguatinga (265,9), Ceilândia (244,9), Gama (239,4), Riacho Fundo (222,5), Santa Maria (180,7), Samambaia (180,6) e Brazlândia (165,6). Números muito superiores à média nacional (142,1)[2].
Os Defensores Públicos e outros servidores da DPDF que vêm trabalhando presencialmente, portanto, encontram-se hoje em um nível de exposição à COVID-19 muito elevado. De maneira a se garantir um trabalho ininterrupto e seguro junto à população socioeconomicamente mais vulnerável do Distrito Federal — e evitar que os próprios membros da Defensoria Pública se comportem como um vetor de disseminação da doença junto aos seus assistidos — é meritório permitir à Defensoria Pública do Distrito Federal que adquira vacinas para a imunização das Defensoras e Defensores Públicos, bem como dos demais servidores que realizam trabalho presencial.
Dessa forma, estar-se-á dando aos servidores públicos da DPDF a proteção necessária para que possam continuar exercendo meritoriamente papel relevante à sociedade brasiliense.
Ademais, é necessário incluir a Defensoria Pública do Distrito Federal na redação do Projeto de Lei em tela uma vez que, à semelhança da autonomia ostentada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, já contemplado no PL, a DPDF possui autonomia funcional e administrativa para desenvolver as suas atividades.
Essa autonomia, garantida pela Constituição Federal na forma do art. 134, §2º, é reafirmada pela Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 114, §1º, que prevê que “À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa [...]”.
Assim, a inclusão da DPDF no Projeto de Lei é reafirmação do respeito à sua autonomia, em cumprimento do mandamento da Constituição e da Lei Orgânica, para que dessa forma possa a instituição melhor cumprir as suas atribuições na forma da imunização de Defensores Públicos e demais servidores com vistas à manutenção salutar do atendimento ininterrupto à população do Distrito Federal.
Portanto, para que que seja a Defensoria Pública do Distrito Federal incluída na redação do PL 1852/2021 a fim de que possa adquirir vacinas contra a COVID-19 caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização, assegurando dessa forma a continuidade na indispensável prestação de serviços da instituição à sociedade do DF, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, abril de 2021.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
[1] Dados da Secretaria da Saúde do Distrito Federal, coletados no dia 24/03/2021 e relativos ao dia 23/03/2021, disponíveis em: https://covid19.ssp.df.gov.br/extensions/covid19/covid19.html#/
[2] Dados do Ministério da Saúde, coletados no dia 24/03/2021 e relativos ao dia 23/03/2021, disponíveis em: https://covid.saude.gov.br/.