(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares para Proteção dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares para Proteção dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Maria da Penha e demais legislações pertinentes.
Art. 2º O Conselho Tutelar da Mulher é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das mulheres em situação de violência.
§1º O Conselho Tutelar da Mulher é integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria competente da Mulher.
§2º É considerado serviço público essencial.
§3º A autonomia diz respeito às atribuições legais previstas nesta Lei.
Art. 3º Cabe ao Conselho Tutelar da Mulher:
I – adotar providências sempre que houver indícios de violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial contra mulher;
II – encaminhar a vítima aos serviços especializados de proteção e apoio;
III – requisitar serviços de saúde, assistência social, psicologia, segurança e assessoria jurídica;
IV – acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência;
V – manter articulação com os órgãos da rede de atendimento à mulher;
VI – propor ao Ministério Público medidas cabíveis;
VII – fiscalizar instituições públicas ou privadas voltadas ao atendimento da mulher.
Art. 4º O Conselho Tutelar da Mulher compõe-se por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos por voto direto da comunidade.
§1º Haverá 10 (dez) suplentes por Conselho.
§2º O mandato é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL
Art. 5º Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares da Mulher:
I – Ceilândia;
II – Samambaia;
III – Planaltina;
IV – Paranoá;
V – Estrutural.
§1º A localização e a área de atuação serão definidas por ato da Secretaria competente, conforme incidência e prevalência de violência de gênero.
§2º O Executivo deve propor, periodicamente, a criação de novos Conselhos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA
Art. 6º O Conselho funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com escala de sobreaviso para casos urgentes.
Art. 7º A estrutura mínima será composta por:
I – chefe administrativo;
II – dois assessores;
III – um servidor efetivo;
IV – psicólogo(a);
V – assistente social.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA FORMAÇÃO
Art. 8º O funcionamento dos Conselhos deve constar da Lei Orçamentária Anual, incluindo:
I – remuneração de conselheiros e equipe;
II – estrutura física e operacional;
III – formação inicial e continuada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar os Conselhos Tutelares da Mulher, instâncias descentralizadas e autônomas de proteção às mulheres em situação de violência.
O Distrito Federal enfrenta altos índices de feminicídio e violência doméstica, muitas vezes invisíveis ou subnotificadas. Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, mais de 25 mil ocorrências de violência doméstica foram registradas em 2023.
Muitas mulheres não acessam os equipamentos públicos por medo, distância ou falta de orientação. Os Conselhos Tutelares da Mulher atuarão como ponto de acolhimento, escuta qualificada, orientação e encaminhamento, com poder de articulação direta com os órgãos da rede de proteção.
Estimativa Orçamentária (por unidade/ano):
Conselheiros titulares: R$ 390.600,00
Equipe administrativa e técnica: R$ 180.000,00
Infraestrutura e custeio: R$ 120.000,00
Veículo e manutenção: R$ 144.000,00
Formação e capacitação: R$ 50.000,00
Total por unidade/ano: R$ 884.600,00
Para 5 unidades: R$ 4.423.000,00
A proposta é compatível com o PPA, LOA e LDO e pode ser financiada via Fundo Distrital de Direitos Humanos e recursos ordinários da Secretaria da Mulher.
Assim, propõe-se a aprovação da presente matéria como medida necessária à defesa da vida, da dignidade e da cidadania das mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando