Proposição
Proposicao - PLE
PL 1724/2025
Ementa:
Institui as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida, Semaglutida e Outras Substâncias Incorporadas, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (295059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida, Semaglutida e Outras Substâncias Incorporadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à base das substâncias tirzepatida, semaglutida e demais princípios ativos que venham a ser incorporados aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, desde que indicados clinicamente para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, da obesidade e de doenças crônicas ou comorbidades associadas, conforme laudo médico emitido por profissional da rede pública de saúde.
Parágrafo único. Estas diretrizes fundamentam-se nos princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080/1990, da Lei nº 8.142/1990 e do art. 196 da Constituição Federal.
Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – Prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde;
II – Laudo médico que comprove o diagnóstico e a indicação clínica do tratamento;
III – Comprovação, mediante avaliação socioeconômica, de que o paciente não dispõe de recursos financeiros para adquirir o medicamento;
IV – Reavaliação obrigatória do tratamento, a cada 6 (seis) meses, com base em critérios clínicos e de eficácia terapêutica, a ser realizada por profissional da rede pública de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo disporá do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentar, especialmente:
I - Os critérios para inclusão da semaglutida, tirzepatida e outras substâncias nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, bem como sua aquisição, dispensação e distribuição pela Secretaria de Saúde;
II - As competências técnicas e administrativas para a execução destas diretrizes;
III - A realização de campanhas de orientação e capacitação técnica sobre o uso seguro e eficaz desses medicamentos;
IV - A instituição de comissão técnica, integrada por profissionais de saúde, entidades de apoio ao paciente e representantes da sociedade civil, encarregada de acompanhar a implementação das diretrizes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir as diretrizes para Fornecimento Gratuito de Medicamentos para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, obesidade e doenças crônicas associadas, com ênfase em fármacos inovadores como a tirzepatida e a semaglutida.
A medida justifica-se pelo aumento da prevalência dessas condições no Distrito Federal e no Brasil, bem como pela reconhecida eficácia desses medicamentos no controle glicêmico e no manejo de comorbidades. A obesidade, considerada doença crônica, multifatorial e progressiva, é um dos maiores desafios em saúde pública no país. Projeções da Federação Mundial de Obesidade estimam que, até 2030, cerca de 30% dos brasileiros estarão com obesidade, incluindo 29 milhões de mulheres, 21 milhões de homens e 7,7 milhões de crianças.
No Distrito Federal, dados do Vigitel apontam que, em 2023, 24,3% da população adulta foi classificada como obesa, contra 11,8% em 2006. Esse aumento está relacionado a fatores como sedentarismo e alimentação inapropriada, exigindo respostas eficazes do poder público.
A inclusão de medicamentos como semaglutida e tirzepatida no rol dos disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal é fundamental. Ressalte-se que a agência reguladora (Anvisa) aprovou a semaglutida (Wegovy) para o tratamento da obesidade em 2023, e estudos clínicos como o programa STEP demonstram elevada eficácia: perda média de até 17% do peso corporal em 68 semanas, incluindo um em cada três pacientes com redução igual ou superior a 20%. Resultados como estes reduzem morbidade, complicações (como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares) e, a longo prazo, geram economia ao sistema de saúde.
No entanto, o alto custo limita o acesso, especialmente das pessoas de baixa renda. A gratuidade atende ao princípio da equidade do SUS, conforme o art. 196 da Constituição Federal, contribuindo para justiça social e prevenção de complicações clínicas.
O projeto define critérios rigorosos de prescrição e acompanhamento – exigência de laudo e comprovação de necessidade socioeconômica, além de reavaliações periódicas – para evitar desperdício de recursos públicos. Também institui comissão técnica de acompanhamento e ações educativas, de modo a garantir transparência, segurança e efetividade em sua implementação.
Diante do exposto, este projeto representa avanço para a saúde pública do Distrito Federal, ao garantir acesso digno e tratamento de ponta a milhares de pacientes, prevenindo complicações, internações e mortalidade. Solicito, assim, o apoio dos pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (295464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295464, Código CRC: 20a519b5
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Despacho - 2 - SACP - (297767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/05/2025, às 15:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CSA - (319801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1724/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 25/11/2025.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/11/2025, às 09:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319801, Código CRC: 4e719166