ALTERA A LEI Nº 3.969 DE 01 DE MARÇO DE 2007 QUE ASSEGURA PREFERENCIA ABSOLUTA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENCAMINHADOS PELOS CONSELHOS TUTELARES PARA FINS DE ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALTERA A LEI Nº 3.969 DE 01 DE MARÇO DE 2007 QUE ASSEGURA PREFERENCIA ABSOLUTA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENCAMINHADOS PELOS CONSELHOS TUTELARES PARA FINS DE ATENDIMENTO NOS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. . 1º a ementa da Lei nº 3.690 de 01 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ASSEGURA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMPANHADOS PELOS CONSELHOS TUTELARES PARA FINS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.”
Art. 2º o Art. 1º e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados dos Conselheiros Tutelares para fins de atendimento médico na rede Hospitalar Pública e Privada e nos Órgãos da Administração Pública direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”;
§ 1º (...)
“§ 2º O encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente”.
(...)
Art. 3º Acrescente-se a Lei o seguinte artigo:
“Art. 7º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O pleito aqui reivindicado representa a necessidade em garantir o cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal que preconiza a chamada prioridade absoluta da criança e do adolescente, devendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, absoluta prioridade. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos.
Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público.
Chegou até esta parlamentar a presente situação, onde Conselheiros Tutelares em diligências aos hospitais acompanhados de crianças e adolescentes que necessitam de atendimento médico hospitalar, ficarem o dia inteiro no hospital aguardando atendimento médico, haja vista a falta de atendimento prioritário a estas crianças e adolescentes, causando constrangimento e protelando o trabalho dos Conselheiros Tutelares.
É comum que situações novas venham a surgir, que desigualdades ainda não percebidas venham à tona em momento posterior, sendo o papel fundamental do parlamentar ouvir o povo e ficar vigilante, aprimorar e adequar a norma ao fato, e a realidade do povo.
Neste sentido, diante do exposto e da importância do tema aqui apresentado, rogo apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:18:22
Despacho - 1 - SELEG - (778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).