Proposição
Proposicao - PLE
PL 1698/2021
Ementa:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária, existentes no Distrito Federal, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao parto, definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em fevereiro de 2017, pela Portaria n° 353, o Ministério da Saúde fez publicar as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.
A cada ano, acontecem no Brasil cerca de 3 milhões de nascimentos, envolvendo quase 6 milhões de pessoas, considerando parturientes e os seus filhos, com cerca de 98% deles acontecendo em estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados. Isso significa que, a cada ano, o nascimento influencia parcela significativa da população brasileira, considerando as famílias e o seu meio social.
Entretanto, as mulheres e recém-nascidos são expostos a altas taxas de intervenções, como a episiotomia, o uso de ocitocina, a cesariana, infecções, hemorragias, entre outras, contrariando as recomendações da OMS.
Todas as mulheres têm o direito de receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional, durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada.
A atuação do fisioterapeuta em saúde da mulher se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação. Para o alcance dos objetivos do sistema de saúde na atenção básica e o cumprimento efetivo e qualificado de suas funções como porta de entrada preferencial, coordenação do cuidado e resolutividade.
Na atenção básica, os profissionais que prestam assistência em saúde coletiva/da família, como médicos, enfermeiros e dentistas, e a equipe NASF, que contempla o fisioterapeuta, devem absorver as demandas de todos os ciclos de vida com total capacidade para atuar nas condições de saúde mais prevalentes, como consta nas portarias e diretrizes de atenção básica à saúde.
A proposta aqui é de capacitação e alinhamento destes profissionais que já existem na atenção básica/primária à saúde, na estratégia de saúde da família e núcleo de apoio à saúde da família, com a assistência obstétrica, destacando aqui a relevância da implementação da educação continuada sobre o ciclo gravídico-puerperal e o respectivo papel da assistência do fisioterapeuta e suas especificidades nas alterações deste ciclo, que terão como desfecho o parto e o atendimento nas maternidades.
De acordo com o caderno de atenção básica número 32, do Ministério da Saúde, em 2012, já é previsto o suporte do núcleo de apoio à saúde da família na atenção ao pré-natal de baixo risco, contemplando aí o profissional fisioterapeuta atuante neste âmbito de atenção à saúde. A importância do núcleo de apoio à saúde da família, na assistência à gestação de alto risco, também é salientada pelo manual técnico de gestação de alto risco, do Ministério da Saúde, de 2010.
O fisioterapeuta atua em todo o ciclo gravídico-puerperal, com ampla comprovação científica dos benefícios da respectiva assistência à vida e saúde da gestante e do nascituro.
Logo, por entender que toda parturiente tem o direito à assistência fisioterapêutica e que o profissional é imprescindível para um período gestacional saudável e inclusive para evitar complicações de parto esta atuação vem ao encontro dos preceitos da humanização da assistência obstétrica.
Além disso, a gestação, parto e puerpério são períodos de adaptações orgânicas e causam sintomas que diminuem a qualidade de vida da mulher.
O fisioterapeuta, inserido nas equipes de pré-natal, puerpério e pós-natal, contribui para prevenir e aliviar desconfortos musculoesqueléticos como a lombalgia, dor pélvica, e preparação para o parto, redução de dor, redução de complicações relacionadas ao sistema genitourinário, redução do número de cesarianas, redução de episiotomias, redução do tempo de progressão do trabalho de parto, do medo e de ansiedade, entre outras alterações comuns a esse período.
Ainda, o fisioterapeuta além de atuar em assistência pré-natal, em salas de pré-parto, enfermaria obstétrica de risco habitual e de alto risco, atua no pós-parto imediato e nas enfermarias de pós-parto oferecendo orientações para prevenção de complicações relacionadas a imobilidade como a trombose venosa profunda, melhora do conforto relacionado ao sistema músculo-esquelético, uso de recursos fisioterapêuticos para prevenção e tratamento das algias, melhora da funcionalidade geral, alívio de dor no local da cicatrização relacionados ao trauma perineal ou no local das rafias do parto cesáreo, auxílio ao aleitamento materno e melhora da funcionalidade da mulher para o autocuidado e cuidado com o recém-nascido, inclusive no acompanhamento pós-parto na atenção básica, avaliação fisioterapêutica específica e cientificamente baseado em evidências, durante sua formação de nível superior.
Outrossim, a presença do fisioterapeuta contribui não só para o melhor custo-efetividade, da assistência prestada às mulheres no âmbito das maternidades, concretiza os preceitos de humanização da assistência obstétrica, apresentados pelo documento de "recomendações de cuidados e experiências positivas no parto da Organização Mundial de Saúde (OMS)", 2018, ao incluir um profissional com grande especificidade na prescrição de recursos fisioterapêuticos e abordagem que contribui para que as mulheres sejam agentes ativos no processo de parturição, ao mesmo tempo que recebem uma assistência humanizada e segura no âmbito da maternidade.
O documento intitulado "recomendações da OMS sobre cuidados pré-natais para uma experiência positiva na gravidez" de 2016, já apresentava recomendação nominal do profissional fisioterapeuta nos cuidados das alterações fisiológicas obstétricas.
Países tidos como desenvolvidos já entendem a grande importância da intervenção fisioterapêutica em obstetrícia, na sala de parto, possibilitando às parturientes acesso a recursos que minimizem a dor, possibilitem melhor posicionamento para o parto, respeitando a fisiologia e biomecânica de forma individualizada e cooperando para uma intervenção segura tanto um parto vaginal ou cesariana.
Inegavelmente, a ausência de um fisioterapeuta na atenção obstétrica e nos partos nas maternidades compromete a qualidade da assistência prestada a todas as mulheres, demandando, assim, a presença de um fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas nas maternidades.
Sobre a inclusão do profissional Fisioterapeuta nas maternidades e na assistência aos partos, ressalta-se o Decreto-Lei nº 938/69, que institui e regulamenta o exercício profissional do Fisioterapeuta, e a Lei 6.316/75, em consonância com o Conselho Nacional de Educação, por meio das Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, que instituíram os Cursos de Fisioterapia, reconhecendo a profissão como uma ramificação da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clinicar dentro da sua especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da área de saúde.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e relevância do papel profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na gravidez, no trabalho de parto e no pós-parto, considerando a necessidade de oferecimento efetivo de analgesia não farmacológica para o alívio da dor no trabalho de parto, uso de recursos fisioterapêuticos para melhorar a progressão do trabalho de parto, e diante das demandas pela humanização da assistência obstétrica nas maternidades e da comprovada melhora de indicadores hospitalares e financeiros, redução do índice de cesarianas conforme recomendação da OMS; bem como ante as exigências legais, surge a necessidade urgente de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas Maternidades de todo o Distrito Federal, sejam eles públicos ou privados, e nos programas de assistência obstétrica.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 2020/2021 da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2951/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 195/2020 da Câmara Municipal de Salvador, do Projeto de Lei nº 23.981/2020 da Assembleia Legislativa da Bahia, do Projeto de Lei nº 870/2019 da Câmara Municipal de Belo Horizonte, do Projeto de Lei nº 2183/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, finalmente, do Projeto de Lei nº 798/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:36:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).>
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 16:38:20 -
Despacho - 2 - SACP - (902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 14:51:39 -
Despacho - 3 - CESC - (2249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.698/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.698/2021. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/03/2021, conforme publicação no DCL de 05/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 18/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 05/03/2021, às 19:11:33