Proposição
Proposicao - PLE
PL 1616/2025
Ementa:
Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CCJ - (324757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Encaminho o PL 1816/2025 para parecer de admissibilidade, uma vez que a proposição já foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, conforme despachos da SELEG (289559) e do SACP (312063).
Nos termos do artigo 162, II, do Regimento, a tramitação é encaminhada para análise conjunta das comissões que devam se pronunciar quanto à admissibilidade.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comisão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2026, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324757, Código CRC: d8785413
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Despacho - 9 - CCJ - (324758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Encaminho o PL 1616/2025 para parecer de admissibilidade, uma vez que a proposição já foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, conforme despachos da SELEG (289559) e do SACP (312063).
Nos termos do artigo 162, II, do Regimento, a tramitação é encaminhada para análise conjunta das comissões que devam se pronunciar quanto à admissibilidade.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comisão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2026, às 11:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (328687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1616/2025, que “Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.616/2025 (PL nº 1.616/25) é de autoria do Deputado Ricardo Vale e determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica, com a seguinte redação:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que a medida visa garantir acessibilidade no transporte público aos grupos sociais e economicamente vulneráveis atendidos pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e pelos Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil, no Distrito Federal (DF). Adiciona que as pessoas atendidas, em sua maioria, são “cidadãos e cidadãs com transtorno psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à renda”, razão pela qual é necessário garantir o adequado acesso ao transporte público para a continuidade dos atendimentos.
Disponibilizado em 11 de março de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU); para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, a proposição foi aprovada sem emendas. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 1.616/25 determina que o órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), aos pacientes que realizam tratamento nos CAPS e às pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil. Além disso, também determina que as passagens sejam fornecidas aos acompanhantes dos beneficiários.
Atualmente, o órgão central ao qual se vinculam os CAPS é a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES). Já as unidades de acolhimento são vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES). Nesse sentido, tem-se que a proposição objetiva criar obrigação a órgãos vinculados ao Poder Executivo do Distrito Federal para que estes concedam passagens no STPC/DF para grupo determinado de pessoas — atendidas pelo CAPS, por serviços de acolhimento institucional ou por sociedade civil.
O art. 2º do projeto trata da determinação para que o “órgão central de assistência e desenvolvimento social” faça o levantamento das pessoas beneficiárias da lei, bem como inclua a despesa de caráter continuado em suas previsões orçamentárias, com atenção à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A proposição, então, trata de mandamento legislativo que determina a órgãos do Poder Executivo: (i) a atividade de mapeamento das pessoas que seriam beneficiárias das passagens (as quais seriam não apenas as pessoas atendidas pelos órgãos que especifica, mas também seus acompanhantes), e (ii) a alteração do orçamento desses órgãos para inclusão de despesa de caráter continuado.
Embora se reconheça o mérito da proposição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de que leis de iniciativa parlamentar criem despesas para o Poder Executivo[1], o projeto em exame apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Isso porque não se trata de mera criação de despesa em decorrência de matéria de iniciativa possível a parlamentar, mas sim de criação de atribuição a órgãos do Poder Executivo e de interferência na elaboração do orçamento desses órgãos.
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre sua própria organização e orçamento, bem como sobre assuntos de interesse local[2]. Contudo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina a iniciativa privativa do Governador para tratar das atribuições das Secretarias de Estado, bem como para as leis orçamentárias, consoante os seguintes dispositivos:
Art. 71. ...
§ 1° Compete privativamenteao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
O vício de iniciativa, além disso, implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 53, caput, da LODF)[3], que dispõe que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si, bem como ao princípio constitucional da reserva de administração, que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
É importante destacar também que, apesar de não conceder diretamente a gratuidade no STPC/DF, a proposição determina que o “órgão central de assistência e desenvolvimento social” forneça as passagens, o que implica norma com possível aumento de despesa sem a correspondente indicação de fonte de custeio, também contrariando a Constituição Federal (CF) e a LODF. Vejamos:
CF
Art. 195. ...
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
LODF
Art. 71. ...
§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113). A determinação que órgão do Poder Executivo forneça as passagens do STPC/DF para pessoas atendidas e seus acompanhantes tem aparente enquadramento na criação de despesa, de caráter contínuo, a ser incluída no orçamento desse órgão.
Por fim, ainda que não houvesse inconstitucionalidade por vício de iniciativa, considerando-se que este ano é eleitoral no DF, seria necessário observar a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Consta do seu art. 73, § 10, que é proibida “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública” no ano em que se realizar eleições, ressalvados os “casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.
Desse modo, ainda que o mérito da proposição seja louvável, seu conteúdo encontra óbice no ordenamento jurídico, por extrapolar os limites da atuação normativa do Poder Legislativo distrital.
Constatado vício intransponível de inconstitucionalidade formal e material, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 2º e 195 da Constituição Federal, art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 53; 71, § 1º, incisos IV e V, e § 2º; e 100, inciso X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; resta-nos tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.616/2025.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).[2] Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
LODF
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
...
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
[3] Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 16:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328687, Código CRC: 9bbe1c72