(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o Distrito Federal poderá promover a adoção de medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas na rede pública de ensino, visando minimizar os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
Art. 2º A disponibilização dos protetores auriculares deverá considerar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Art. 3º Os protetores auriculares disponibilizados devem ser adequados para reduzir os efeitos da hipersensibilidade auditiva, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças com TEA.
Art. 4º Para a execução desta medida, poderão ser firmadas parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas, sem prejuízo de outras fontes de colaboração e financiamento previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo promover um ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A hipersensibilidade auditiva é um dos desafios enfrentados por esses alunos, podendo gerar desconforto, dificuldades de concentração e aumento do estresse, fatores que prejudicam o aprendizado e a socialização no ambiente escolar.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa. Ademais, o artigo 208, inciso III, determina a obrigatoriedade do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, o que reforça a necessidade de adaptações para a inclusão efetiva dos estudantes com TEA.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) assegura, em seu artigo 28, que o poder público deve garantir a oferta de recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis no ambiente escolar, de modo a proporcionar igualdade de condições no aprendizado. A disponibilização de protetores auriculares para alunos com TEA se enquadra como um recurso de acessibilidade essencial para reduzir barreiras sensoriais e garantir o direito à educação inclusiva.
Além disso, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) prevê, em seu artigo 3º, inciso IV, a promoção da acessibilidade e adaptação dos ambientes escolares às necessidades dos estudantes com TEA, reforçando a necessidade de medidas que minimizem dificuldades sensoriais.
Estudos da National Autistic Society do Reino Unido indicam que a hipersensibilidade auditiva é uma das características mais comuns entre indivíduos com TEA, podendo impactar diretamente seu aprendizado e bem-estar emocional. A utilização de protetores auriculares em ambientes ruidosos tem demonstrado eficácia na melhoria da concentração, na redução do estresse e na promoção de um ambiente mais adequado para o desenvolvimento educacional dessas crianças.
A proposta respeita a separação dos poderes ao não impor obrigações ao Executivo, mas estabelece diretrizes para viabilizar a medida por meio de parcerias e outras fontes de financiamento, como já previsto na legislação distrital e federal sobre acessibilidade e inclusão. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Distrito Federal com a equidade educacional, garantindo que todas as crianças tenham condições adequadas para desenvolver seu potencial acadêmico e social.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital