Proposição
Proposicao - PLE
PL 158/2023
Ementa:
Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (59386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei cria, no âmbito do Distrito Federal, Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;
II - centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III - controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV - usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de tecnologia;
V - responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º Esta lei assegurará a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
Art. 4º São princípios do programa instituído por esta lei:
I - garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II - assegurar o acesso à internet à população de baixa renda;
III - fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo, entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV - permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V - incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de inclusão tecnológica.
Art. 5º O programa deverá ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do programa descrito nesta lei, observando o seguinte:
I - tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II - apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de Estado competentes, para cumprimento dos fins desta lei;
III - criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa; e
IV - articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de cooperação para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 7º A implementação do programa dependerá da adoção das seguintes providências:
I - criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II - disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para atender à população;
III - mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV - disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade suficiente para atender à população;
V - infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI - recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII - controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII - afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem comum;
IX - especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e permanência nos centros de tecnologia;
X - oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XII - pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta lei zelará pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou infraestrutura, o responsável deverá adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma mais célere possível.
Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia velarão pela aplicação do princípio da atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10 É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que fazem parte do programa descrito nesta lei.
Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia sujeitarão os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da lei.
Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos responderão pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13. Incumbirá ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário, eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar o programa descrito nesta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta lei é proporcionar os meios de acesso à tecnologia, uma vez que é dever do Estado, nas suas diversas esferas federativas, não apenas assegurar o acesso a recursos tecnológicos como também garantir o uso desses instrumentos como forma de garantir o progresso social e o desenvolvimento socioeconômico.
Quando se analisa o cenário da população de baixa renda, identifica-se que esta sofre um grande prejuízo com a carência de acesso à tecnologia, pois a ausência de recursos materiais impede que ela tenha em casa uma estrutura tecnológica mínima para poder participar tanto da atividade educacional como do mercado de trabalho em igualdade de condições com as outras pessoas.
Muitas famílias no Distrito Federal não têm condições de ter, em sua residência, um computador com acesso à internet para fazer entrevistas de emprego, para trabalhar remotamente ou, até mesmo, para estudar e se profissionalizar.
O mundo mudou e quase tudo atualmente depende da tecnologia. Basta analisar que hoje as pessoas resolvem seus problemas, estudam e exercem suas profissões, basicamente, em computadores, em celulares, por meio de aplicativos e sistemas.
Infelizmente, os mais pobres acabam sendo prejudicados nesse processo, pois não possuem os mecanismos que, atualmente, se revelam essenciais para para estudar ou até para exercer uma atividade profissional.
Atualmente, muitas empresas exercem trabalho em home office, e um dos fatores que mais cria desigualdade na inserção nesse tipo de profissão, principalmente para os jovens, é o fato de que a população mais carente e vulnerável não tem acesso a uma internet de qualidade ou ao equipamento necessário para conquistar uma vaga nesse tipo de emprego.
Este projeto, portanto, visa diminuir a desigualdade de oportunidades, fazendo a tecnologia chegar à população mais carente do Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 18:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59386, Código CRC: 4313e6ee
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Despacho - 1 - SELEG - (60107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60107, Código CRC: b08eef43
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Despacho - 2 - SACP - (60158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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