De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o PL nº 1498/2025
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 15:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1498/2025, que “Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.498, de 2025, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
O art. 1º da propositura institui o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
O art. 2º estabelece as finalidades do cadastro. O inciso I dispõe que o cadastro fornecerá suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores. O inciso II determina que o cadastro auxiliará na identificação de padrões de reincidência criminal. O inciso III prevê que o cadastro contribuirá para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar do cadastro, ressalvando que outras informações previstas em lei também poderão ser incluídas. O inciso I determina a inclusão do nome completo do condenado ou investigado. O inciso II prevê a inserção de fotografia atualizada. O inciso III estabelece que deverão constar informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado. O inciso IV determina a inclusão de detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada. O inciso V prevê a inclusão de informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
O art. 4º atribui à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal a responsabilidade pela gestão do cadastro, estabelecendo que o órgão deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais legislações aplicáveis.
O art. 5º disciplina o acesso ao cadastro. O inciso I prevê que as autoridades policiais e judiciais terão acesso ao cadastro. O inciso II determina que instituições públicas e privadas autorizadas por lei poderão acessar o cadastro, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
O art. 6º estabelece vedação à divulgação pública de informações do cadastro, ressalvando a hipótese de ordem judicial. O dispositivo determina que as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Pelo art. 7º, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor argumenta que a proteção de crianças e adolescentes constitui imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade.
Sustenta que os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais, gerando traumas irreparáveis para as vítimas e impactos devastadores para suas famílias e para a comunidade.
Afirma que a criação do cadastro fornecerá ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaca que a medida visa aprimorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.
Ressalta que o projeto respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados, e garante a privacidade das vítimas em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.
Alega que a proposta se alinha a experiências jurídicas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que já admitiu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais.
A matéria, disponibilizada aos parlamentares em quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi distribuída à Comissão de Segurança e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as proposições tratem da proteção da infância e à adolescência, promoção da integração social, combate às causas de marginalização e políticas destinadas a segmentos vulneráveis. A proposição insere-se nesse escopo, ao estabelecer ferramenta de apoio institucional voltada à proteção integral de menores.
A iniciativa demonstra necessidade social, ao propor instrumento que poderá auxiliar ações preventivas e protetivas. A centralização de informações sobre casos formalmente identificados favorece respostas mais rápidas, integradas e coordenadas, contribuindo para reduzir riscos, orientar intervenções e qualificar estratégias de monitoramento social em situações que envolvem crianças e adolescentes.
Sob a ótica da oportunidade, observa-se consonância com demandas sociais crescentes por mecanismos que reforcem a segurança de ambientes frequentados por crianças e adolescentes. A instituição do cadastro pode fortalecer arranjos de proteção social e ampliar a capacidade de identificação de situações sensíveis, favorecendo políticas públicas voltadas à prevenção e ao cuidado.
Em relação à conveniência e relevância social, a proposta tende a reforçar a capacidade institucional de acompanhamento contínuo, promovendo maior integração entre órgãos e ampliando a visibilidade de situações que exigem atenção do poder público. Tal medida pode contribuir para garantir condições adequadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, fortalecendo redes de apoio e mecanismos de proteção.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.498/2025, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofili4a ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site