(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Art. 2º O inciso I do artigo 2º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, contempladas pelo PBES Cartão Creche;”
Art. 3º O inciso II do artigo 4º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º ..........................................................
I - ..................................................................
II – tenha de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down;”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de lei visa aprimorar a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, a fim de ampliar a faixa etária das crianças com autismo e/ou Síndrome de Down.
A Lei 12.764 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu parágrafo único do art. 3º, que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista [...] terá direito a acompanhante especializado”.
É notório o fato de que a criança com autismo ou Síndrome de Down necessitam de professor de apoio especializado. Crianças com Síndrome de Down tem um impedimento de natureza intelectual que, em interação com barreiras sociais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A educação prestada a essa população deve, consoante a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ser especializada, contando com as adaptações necessárias a garantir seu acesso, permanência, participação e aprendizagem, de forma inclusiva, em todos os níveis e modalidades de ensino, preferencialmente em sala de aula regular.
O atendimento especializado à criança com deficiência, mesmo que incluída em sala regular, deve ser prestado por meio de aulas no contraturno na sala de recursos multifuncionais.
Fato é que a criança autista ou com Síndrome de Down necessita de mais atenção e proteção do Estado, que nem sempre é capaz de cumprir seu dever de, mediante políticas públicas, garantir o acesso à educação à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado.
Portanto, com a possibilidade de ampliação da faixa etária do Cartão Creche às crianças com autismo e/ou com Síndrome de Down, pretende-se dar mais eficácia aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF