Proposição
Proposicao - PLE
PL 145/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo útil, complementar e transversal à Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (59278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo útil, complementar e transversal à Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo complementar e transversal nas escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal o tema da Calistenia enquanto recurso útil à Educação Física.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por calistenia a modalidade de treinamento físico, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de equipamentos mecânicos.
Art. 2º O tema objeto desta Lei tem o objetivo de fomentar iniciativas individuais e coletivas visando a proteção à saúde e a prevenção à obesidade, além de promover o desporto educacional regular e o apoio às práticas desportivas não formais no ambiente escolar.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva introduzir o tema Calistenia como recurso útil à educação física nas escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como conteúdo complementar e transversal.
A Calistenia é um conjunto de exercícios físicos nos quais se usa o peso do próprio corpo, podendo ou não adicionar peso extra. Sem halteres ou similares, busca-se movimentar os grupos musculares de maneira natural. Sua prática proporciona equilíbrio, noção espacial, consciência corporal e flexibilidade. Atualmente, está classificada em 3º lugar no Top 10 Worldwide Fitness Trends, indicador mundial de práticas tendentes a melhoria do condicionamento físico.
Reportagem intitulada “Os benefícios da calistenia, atividade física que usa o peso do corpo”, publicado pelo sítio Metrópoles, apresenta a minúcia dos benefícios da atividade. A matéria traz citação de profissionais que atuam nesse segmento na Capital da República:
“A vantagem dela é que trabalhamos todas as partes do corpo. Ela não se limita a exercícios isolados, como na academia. Coloca o peso todo a ser trabalhado em harmonia, em sintonia”
Marcelo Torres, educador físico.“A calistenia possui exercícios mais funcionais, como flexão, barra, paralela e agachamento, e gera um trabalho muito maior a membros superiores do corpo que aquelas séries feitas com máquinas em academias. Os iniciantes começam com métodos mais leves e, ao manter um ritmo, rapidamente evoluem de nível. É possível atingir um ótimo resultado após um ano de prática”.
Jorge Sevillis, educador físico.“A mudança foi radical, o físico realmente mudou muito. Coisa que eu não consegui em cinco anos de academia atingi com a calistenia, porque existe mais consciência corporal. Notei toda uma diferença na musculatura, perda de peso e o melhor: a mudança na minha mente.”
Gracielle Dias, 32 anos, estudante.“Eu nunca me dei bem com academia e rapidamente desistia. Hoje, com os exercícios progressivos, eu me sinto estimulado a buscar mais desafios.”
Anísio Batitucci, 42 anos, servidor público.No documento norteador dos conteúdos oferecidos na educação pública do Distrito Federal – “Currículo em Movimento”, é consignado como objetivo da disciplina Educação Física “permitir o acesso a práticas corporais, colaborando para que cada um construa seu estilo pessoal de participação e possa, a partir dessas práticas, ter consciência de seu corpo e de sua inserção social e ao mesmo tempo ampliar o próprio repertório motor”.
Vê-se, pois, que a prática da Calistenia se insere nesse contexto, por concorrer na ampliação do repertório motor dos educandos.
Segundo o site Street Workout List, existem 928 "parques de calistenia” nos Estados Unidos. Ao redor do mundo, estão catalogados 18.300 parques, dispostos em mais de 7.470 cidades, inclusive Brasília (DF) e Curitiba (PR).
Além disso, a calistenia é um esporte com federações e competições próprias, tendo este projeto o caráter de promoção de uma modalidade esportiva.
Neste contexto, entendemos que a inclusão na educação em Calistenia é recurso fundamental para a promoção da educação em saúde e do desporto.
Quanto ao aspecto legal, entende-se que a inserção de conteúdos curriculares nas escolas públicas do Distrito Federal de forma transversal e interdisciplinar é cabível, admissível e constitucional, eis que não trata de matéria obrigatória e nem tão pouco altera a base da grade curricular.
Os Temas Transversais não são novas matérias inseridas na grade curricular das escolas, são assuntos que devem ser abordados pelas disciplinas já existentes e trabalhado de forma conjunta por elas.
É a chamada transversalidade - a qual envolve toda a comunidade do contexto do qual se fala, no caso da escola, os professores, alunos, corpo técnico e administrativo, família e comunidade em geral - que tem por objetivo trabalhar o conhecimento de uma forma mais ampla e integrativa.
Os temas transversais, segundo o Ministério da Educação (MEC), "são temas que estão voltados para a compreensão e para a construção da realidade social e dos direitos e responsabilidades relacionados com a vida pessoal e coletiva e com a afirmação do princípio da participação política'.
No que toca à competência para legislar sobre a matéria, registre-se que compete privativamente à União editar normas que estabeleçam as diretrizes gerais para a educação nacional.
Já as normas que disponham sobre educação, cultura e ensino são de competência concorrente da União e dos Estados, por força do disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal.
Constata-se, portanto, que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal para atender, segundo os princípios gerais definidos na lei federal, as peculiaridades do sistema de ensino no Distrito Federal.A União, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Lei Federal nº 9.394, de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB -, que define as diretrizes e bases da educação nacional. Tal lei estabelece, em seu art. 26, que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter, além de uma base nacional comum, uma parte diversificada que atenda às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Dessa flexibilidade, resulta a possibilidade de haver legislação suplementar por parte dos Estados federados, respeitadas as imposições da norma geral.
Conclui-se, assim, que a inclusão do tema transversal na grade curricular das escolas de ensino fundamental e médio não encontra óbice de natureza formal.
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que proposição com figurino parecido foi apresentada pelo Ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, por meio do Projeto de Lei nº 2892/2022 que segue em rito de arquivamento por força regimental ante fim da legislatura anterior.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
rOGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 21:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (59686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 18:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 12:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (59924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 145/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 09:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59924, Código CRC: 94af2004