Proposição
Proposicao - PLE
PL 144/2023
Ementa:
Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (59318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatório constar nos exames de pré-natal, realizados no Distrito Federal, o teste HTLV para as gestantes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O HTLV é um retrovírus da mesma família do vírus que provoca a Aids, só que relacionado a complicações mais específicas como linfomas, leucemia e doenças neurológicas. Estudo desenvolvido por uma equipe de pesquisadores e médicos brasileiros em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), sobre infecção pelo vírus HTLV 1 e 2 em mulheres fluminenses, foi divulgado pela revista Plos Medicine. A Plos é uma das revistas de divulgação científica mais conceituadas do mundo.
O estudo analisou 1.200 mulheres que deram entrada no Hospital Estadual da Mãe (HEM), em Mesquita. Entre elas, foram verificados oito casos da doença, o que é considerado um número bastante alto. “Só para termos ideia, no HEM são quase 600 partos por mês. Separamos 1.200 pacientes em trabalho de parto e fizemos o teste. Se essa proporção encontrada se confirmar, teríamos quatro novos casos por mês de uma doença que não é nem testada”, diz um dos participantes da pesquisa e diretor do HEM, o médico Sérgio Teixeira, que considera a obrigatoriedade do teste durante o pré-natal um assunto essencial.
Entre os casos verificados, sete são do vírus tipo 1 e um do vírus tipo 2. Os médicos envolvidos na pesquisa ressaltaram que esse número é bastante significativo e o teste para HTLV deve se tornar obrigatório durante o pré-natal, para evitar a contaminação dos bebês. Hoje em dia somente o teste para sífilis e o próprio HIV são obrigatórios durante a gravidez.
Também, Teixeira diz que diferentemente do HIV, contra o qual há coquetéis para combate direto, o HTLV é pouco estudado e não há nenhum tipo de droga voltada para seu tratamento. Assim, só é possível tratar as doenças relacionadas ao vírus. “Como não há tratamento, a melhor forma atual de combatermos a doença é evitar que as pessoas se contaminem. No caso das grávidas, é importante identificá-lo porque a contaminação acontece mais comumente através da amamentação, não durante a gravidez. Os exames só são feitos quando a paciente tem alguma das doenças relacionadas, como o linfoma e a leucemia. No sistema público, o teste não é obrigatório".
Além disso, constam relevantes informações sobre o tema na página da Universidade Federal da Bahia[1], vejamos:
“Todo mundo já ouviu falar do HIV, o vírus da aids. Mas, na verdade, o primeiro retrovírus humano causador de infecções e de câncer descrito é o HTLV (ou Vírus T-Linfotrópico Humano), no início da década de 1980. E não se engane: apesar de pouco conhecido, ele não é uma raridade e pode provocar problemas sérios.
Hoje, estima-se que de 10 a 20 milhões de pessoas em todo o planeta estejam infectadas com o HTLV. Apesar da transmissão ocorrer em diversas partes do mundo, sua prevalência varia segundo a localização geográfica, fatores étnicos e raciais e grupos populacionais mais expostos aos fatores de risco. No Brasil, estima-se que 800 mil indivíduos carregam o vírus.
Formas de contágioA transmissão do HTLV ocorre da mãe infectada para o recém-nascido (Transmissão Vertical), principalmente pelo aleitamento materno. Outras formas de infecção são a via sexual desprotegida (sem camisinha) com uma pessoa infectada e o compartilhamento de seringas e agulhas.
Sinais e sintomas
A maioria das pessoas infectadas pelo HTLV não apresentam sinais e sintomas durante toda a vida. Dos infectados pelo HTLV, 10% apresentarão algumas doenças associadas a esse vírus, entre as quais podem-se citar: doenças neurológicas, oftalmológicas, dermatológicas, urológicas e hematológicas (ex.: leucemia/linfoma associada ao HTLV).
Tratamento
O tratamento é direcionado de acordo com a doença relacionada ao HTLV. A pessoa deverá ser acompanhada nos serviços de saúde do SUS e, quando necessário, receber seguimento em serviços especializados para diagnóstico e tratamento precoce de doenças associadas ao HTLV.
Prevenção
É recomendado o uso de preservativo masculino ou feminino (disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde) em todas as relações sexuais, e o não compartilhamento de seringas, agulhas ou outro objeto cortante. Da mesma forma, a amamentação está contraindicada (recomenda-se o uso de inibidores de lactação e de fórmulas lácteas infantis).” (destaques nossos)
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 6431/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e da Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a segurança das gestantes e dos nascituros, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
[1] Disponível em https://www.ufpb.br/saehu/contents/noticias/htlv-o-virus-201cprimo201d-do-hiv-que-ninguem-conhece-mas-e-comum-e-perigoso
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 10:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (59683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 18:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (59921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 144/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 144/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 144/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 144/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 144/2023, que “Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 144, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que obriga a disponibilização do teste de HTLV nos exames pré-natais realizados pelas gestantes do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º apresenta a tradicional cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor cita que a infecção pelo vírus HTLV está associada a manifestações oncogênicas e neurológicas. Apresenta dados de estudo, realizado em hospital estadual do Rio de Janeiro, a respeito da prevalência do vírus entre parturientes da instituição.
Assevera o Parlamentar a importância da realização do teste no período do pré-natal, para prevenir a transmissão vertical sobretudo durante a amamentação. Registra que, diferentemente de outras condições como HIV e sífilis, a testagem do HTLV durante a gestação não é obrigatória. Afirma que, por não haver tratamento específico contra a doença, o manejo ocorre a partir das condições relacionadas à infecção viral, como linfoma e leucemia.
Informa sobre mecanismos de transmissão, prevenção, tratamento e sinais e sintomas relacionados ao HTLV. Defende a relevância e adequação legal da matéria e comenta que há projetos ou leis análogas em outras unidades da federação. Por fim, assegura que a Proposição visa garantir a segurança de gestantes e bebês.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 23 de fevereiro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que institui a obrigatoriedade de teste para detecção do HTLV, como exame pré-natal, para gestantes do Distrito Federal.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar se está em consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Inicialmente, abordaremos, no escopo deste parecer, a temática em relação ao arcabouço técnico-científico, legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto.
A partir dessas considerações, cabe análise sobre a condição em estudo. O vírus linfotrópico de células T humanas – HTLV, da família dos retrovírus, apresenta tropismo pelas células de defesa do sistema imunológico, as células T. Há quatro subtipos virais identificados: HTLV-1 e 2, que circulam em território brasileiro; e HTLV-3 e 4, com ocorrência descrita de forma isolada em algumas regiões africanas. O HTLV-1 é o subtipo mais patogênico, ou seja, está mais correlacionado ao desenvolvimento de doenças.
A transmissão desse agente ocorre por contato direto entre células infectadas e hospedeiras, via fluidos corporais. O HTLV pode ser transmitido por via sexual – por meio de contato desprotegido –, por via parenteral – por meio de transfusão sanguínea, seringas ou objetos perfurocortantes contaminados, transplante de órgãos ou tecidos –, ou por via vertical – por via transplacentária, durante o parto e, sobretudo, pelo aleitamento materno.
A literatura científica aponta a amamentação como via primária de transmissão entre mãe e filho. Fatores como tempo de exposição e a carga viral são identificados como risco para contaminação. Portanto, o aleitamento materno é desaconselhado para mulheres positivas para o HTLV. Ademais, há recomendação de oferta de inibidores de lactação e fórmulas lácteas infantis. Com isso, nota-se a importância da interrupção da transmissão vertical do vírus [1].
Em relação aos sinais e sintomas, na maioria dos casos, a infecção pelo HTLV ocorre de forma assintomática. Entretanto, estudos indicam que entre 2 a 10% [2], [3] dos casos acarretam condições clínicas graves, após longo período de incubação, tal qual doenças neurológicas degenerativas (mielopatia associada ao HTLV), onco-hematológicas (linfoma de células T, leucemia), pulmonares, oftalmológicas, dermatológicas, intestinais, urinárias e articulares. Além disso, indivíduos com HTLV podem apresentar coinfecções, como HIV, hepatites, sífilis, tuberculose e outras infecções sexualmente transmissíveis.
Em relação ao manejo da doença, não há tratamento específico instituído, o cuidado ocorre de acordo com a doença relacionada, com atuação de equipe de saúde multiprofissional. Por isso, medidas de prevenção e detecção precoce são essenciais para minorar os efeitos sociais e econômicos para os indivíduos e para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Quanto ao diagnóstico, os exames podem ser para fins de rastreio ou confirmação viral. Diversos órgãos de saúde apontam a importância da triagem do HTLV nos bancos de sangue, em doadores e receptores de órgãos e tecidos e nas gestantes. Nos dois primeiros casos, a triagem sorológica do HTLV 1/2 já ocorre no país, nos bancos de sangue desde 1993; e em doadores e receptores de órgãos e tecidos desde 2009. Nesses casos, a identificação viral constitui critério de exclusão para doação.
No caso das gestantes, o Caderno de Atenção Básica de Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco – CAB, elaborado pelo Ministério da Saúde – MS, em 2013, não elenca a testagem do HTLV entre os exames de rotina realizados durante o pré-natal.
Apesar disso, o Guia de Manejo Clínico da Infecção pelo HTLV, do MS, em 2021, registrou a importância do rastreio diagnóstico da infecção por HTLV 1/2 nesse grupo populacional, vejamos:
A testagem sistemática de gestantes no pré-natal é o primeiro passo para a prevenção da transmissão do HTLV-1/2 de mãe para filho. (...) Recomenda-se a testagem no primeiro trimestre de gestação, uma vez que é necessária a realização de exame confirmatório em pacientes reagentes no teste de triagem e acolhimento e aconselhamento às gestantes soropositivas antes do parto.
A mesma posição foi reforçada em evento promovido pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, em 2022, com defesa da implementação da triagem pré-natal do HTLV-1 nos programas de saúde materno-infantil. Notamos, portanto, que a inclusão da testagem do HTLV está em conformidade com as diretrizes e com as recomendações técnico-científicas sobre a matéria.
Nesse sentido, a Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022, do MS, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), estabeleceu, entre outras medidas, o rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS, HTLV, hepatites e toxoplasmose nas fases de planejamento familiar, pré-natal e puerpério. Essa medida foi uma inovação, já que a norma anterior do MS não incluía a triagem do vírus linfotrópico.
A despeito dessa iniciativa, a Portaria nº 715/2022 foi objeto de inúmeras críticas de sanitaristas, Conselhos de Saúde e entidades de classe, em razão da substituição do modelo assistencial da Rede Cegonha pela RAMI, sem discussão e sem pactuação com áreas técnicas e instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme previsão da legislação de saúde. Isso acarretou posicionamentos do Poder Legislativo Federal e da sociedade civil organizada pela revogação da Portaria.
No ano de 2023, o diploma foi revogado pela Portaria GM/MS nº 13, de 13 de janeiro de 2023. Dessa feita, atualmente não está vigente norma federal do MS instituindo o rastreio de rotina do HTLV no período pré-natal. Apesar disso, alguns estados brasileiros implementaram a triagem do vírus entre suas ações, esse é o caso da Bahia e do Distrito Federal, como demonstraremos adiante no escopo deste Parecer.
Registramos que a formulação e a implementação de políticas públicas no SUS ocorrem a partir de processos decisórios técnico-políticos, com representação das três esferas de gestão, como as Comissão Intergestores Tripartite e as Comissões Intergestores Bipartites, instituídas pela Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que pactuam as políticas e programas; e o seu financiamento, com prévia aprovação pelos respectivos Conselhos de Saúde. Daí a importância de processos participativos para definição de agendas prioritárias na saúde.
A esse respeito, vale esclarecer como se dá o processo de incorporação de tecnologias no âmbito do SUS. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080/1990 dispôs sobre o tema e previu que a inclusão de procedimentos de saúde ocorre a partir de diretrizes clínicas definidas; mediante aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec e pactuação nas instâncias colegiadas. Por fim, registramos que é garantida a autonomia dos gestores locais para adoção de novas medidas, como fez a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF com incorporação do rastreio do HTLV ao pré-natal; mas, nesse caso, assumindo o financiamento integral da ação.
Quanto aos aspectos epidemiológicos, a Organização Mundial da Saúde –OMS indica que o HTLV atinge entre 5 a 10 milhões de indivíduos no mundo. Muitos especialistas apontam que o HTLV é uma doença negligenciada, que afeta, sobretudo, mulheres negras e pardas, com menor escolaridade2,[4].
No Brasil, a infecção por HTLV não é de notificação compulsória no âmbito do SUS; portanto, os dados acerca da doença são objeto de estimativas ou estudos populacionais de prevalência. No país, há entre 800 mil e 2,5 milhões de pessoas infectadas pelo vírus HTLV-1[5]. Isso representa, em termos absolutos, o maior número de casos no mundo.
A partir disso, evidencia-se a relevância de ações para prevenção, diagnóstico e manejo da infecção pelo HTLV.
A respeito do escopo legal, a Carta Magna de 1988 assegurou a todos o direito à saúde e consignou o dever do Estado de garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica do SUS, estabeleceu como princípio a atenção universal e integral à saúde, mediante ações e serviços preventivos e curativos, em todos os níveis de atenção do sistema, inclusive a partir de oferta de procedimentos diagnósticos.
Em relação ao arcabouço distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, instituiu entre as competências do SUS a prestação de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, mediante programas específicos (art. 207, XV).
A Lei distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, elenca entre as ações de atenção à saúde integral à saúde da mulher, in verbis:
Art. 221. As políticas de atenção integral à saúde da mulher devem garantir-lhe o acesso às ações e aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas e dos distúrbios de reprodução.
§ 1º Às gestantes, parturientes e nutrizes são assegurados os seguintes direitos:
I – atenção integral à saúde;
II – tratamento profilático para prevenir doenças desde a gravidez até o primeiro ano de vida da criança;
.........................................
IV – condições adequadas ao aleitamento;
.........................................
VI – aconselhamento e realização do teste do vírus da imunodeficiência humana – HIV no início do pré-natal ou, na hora do parto, a todas as gestantes atendidas nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º À mulher grávida portadora de HIV são garantidos os seguintes direitos:
I – acompanhamento pré-natal e acesso gratuito à medicação necessária;
II – atendimento por equipe multiprofissional;
......................................... (grifamos)
A Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências, elenca, como princípios da política e direitos das gestantes, os seguintes, in verbis:
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
..........................................
IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
..........................................
Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
.......................................... (grifamos)
Nota-se, portanto, que o arcabouço legal federal e distrital reconheceu a importância da atenção integral à saúde da mulher, especialmente no ciclo gravídico-puerperal.
Quanto à cobertura de exames no período pré-natal, em pesquisa ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas – SINJ, identificamos a Portaria nº 355, de 29 de dezembro de 2016, da SES/DF, que normatizou os exames da gestante durante esse período no âmbito do SUS no DF, conforme o seguinte:
Art. 2º A triagem para gestantes constitui-se de exames de análises clínicas, imunohematológicas e testes rápidos que devem ser realizados em complemento à anamnese e exame físico indispensáveis para adequada atenção pré-natal para todas as gestantes;
§ 1º Os testes rápidos ofertados à gestante são: teste para diagnóstico de gravidez e testes rápidos para rastreamento e diagnóstico da Sífilis e do HIV;
§ 2º Os exames realizados com coleta de sangue periférico ou soro tem a finalidade de diagnóstico de: Toxoplasmose, Hepatite B, Hepatite C, Distúrbios da Tireóide, Infecção pelo vírus HTLV, Citomegalovirose, Hemoglobinopatia S e Doença de Chagas;
§ 3º Os exames de análises clínicas são: hemograma completo, glicemia de jejum, teste de tolerância oral à glicose 75g (dosagem em 0', 60' e 120') elementos anormais e sedimentos (EAS), exame parasitológico de fezes (EPF), urocultura e cultura de streptococcus agalactiae.
§ 4º As análises imunohematológicas incluem os exames de tipagem sanguínea, fator Rh e coombs indireto;
Art. 3º Os exames de triagem para gestante integram o grupo de exames laboratoriais de pré-natal em todos os pontos de atenção à saúde vinculados à Rede Cegonha do Distrito Federal.
§ 1º Os exames deverão ser oferecidos às mulheres no primeiro trimestre da gravidez ou no momento da entrada da gestante no pré-natal; no segundo trimestre da gestação, preferencialmente entre a 24º e 26º semana e no terceiro trimestre de gravidez, preferencialmente entre a 34º e 36º semana, além do momento do parto conforme modelo esquemático no anexo I.
§ 2º Devem ser ofertados os exames que constituem a relação do primeiro trimestre para TODAS as gestantes independente do trimestre de início do pré-natal.
.......................................... (grifamos)
Do exposto, fica claro que a realização do exame para detecção do HTLV já é rotina instituída por normativa infralegal da SES/DF.
Ademais, a SES/DF constituiu, por meio da Portaria nº 503, de 26 de julho de 2022, os Comitês Central e Regionais para investigação da transmissão vertical do HIV, sífilis, HTLV, hepatites B e C e toxoplasmose, no Distrito Federal. A medida visa monitorar e avaliar as ações setoriais destinadas ao enfrentamento dessas condições. Observa-se, assim, a robustez do tema e o reconhecimento às ações diagnóstico-assistenciais e de vigilância epidemiológica para aprimoramento do cuidado materno-infantil dispensado pela SES/DF.
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à necessidade, evidencia-se que já há norma da SES/DF que trata do rastreio do vírus HTLV durante a gestação. Defendemos que não deve ser objeto de lei a definição sobre incorporação de exames ou tecnologias em saúde, uma vez que esses procedimentos estão sujeitos a revisões e atualizações periódicas, a partir das evidências científicas.
Por isso mesmo, normas infralegais, tal como decretos ou portarias, caracterizadas por serem instrumentos mais flexíveis, são mais indicados para implementação de medidas dessa natureza. Caso essa tendência legislativa se consolide, ocorrerá edição de numerosas leis sobre cada procedimento de saúde, o que não é racional do ponto de vista legislativo; ademais, dificulta a apropriação por parte do cidadão de seus direitos legais.
Com efeito, o que se pretende instituir pela Proposição em epígrafe já está assegurado às gestantes do Distrito Federal. Assim, a matéria não cria nenhum direito novo. Além disso, é preciso registrar que o instrumento da Lei não é o mais adequado para instituição de exames ou procedimentos de saúde, em virtude do que foi anteriormente exposto. Portanto, o atributo fundamental da necessidade do Projeto resta comprometido.
No mesmo sentido, quanto à oportunidade, observamos que a testagem do vírus HTLV durante o período pré-natal já recebeu tratamento infralegal adequado, de competência da SES/DF, o que dispensa a edição de lei específica sobre a matéria.
Por fim, como observado, o rastreio da condição clínica não é a única medida necessária para assegurar a atenção integral à saúde da mulher. De fato, medidas de educação em saúde, oferta de diagnóstico, acompanhamento e tratamento dos casos são primordiais para salvaguardar o direito à saúde. A partir disso, defendemos que, além da atividade legiferante, esta Casa tem papel fundamental no acompanhamento e fiscalização da execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência; no caso, a saúde pública, conforme disposto no RICLDF, art. 69, II.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 144, de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] ROSADAS, C.; et al. Protocolo Brasileiro para Infecções Sexualmente Transmissíveis 2020: infecção pelo vírus linfotrópico de células T humanas (HTLV). Epidemiol. Serv. Saúde, nº 30 (spe1), 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ress/a/hFxhxV3cJ4RqnXMpksG5hgJ/?lang=pt. Acesso em: 23/5/2023.
[2] FIGUEIREDO-ALVES, R.R; NONATO, D.R, CUNHA, A.M. HTLV e gravidez: protocolo clínico. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), 2018. Disponível em: https://docs.bvsalud.org/biblioref/2019/12/1046499/femina-2019-472-110-113.pdf. Acesso em: 22/5/2023.
[3] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Prevalência da infecção por HTLV 1/2 no Brasil. Boletim Epidemiológico, v. 51, nº 48, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/aids/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/2022/boletim_epidemiologico-svs-48-htlv.pdf. Acesso em: 22/5/2023.
[4] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. OPAS. A resposta ao HTLV no âmbito da saúde materno-infantil, 2022. Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/57151/OPASCDEHT220022_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=Em%20abril%20de%202022%2C%20a,Sa%C3%BAde%20(CONITEC)%20do%20Brasil. Acesso em: 22/5/2023.
[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. No Brasil, estima-se que entre 800 mil e 2,5 milhões de pessoas vivam com o vírus HTLV. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/no-brasil-estima-se-que-entre-800-mil-e-2-5-milhoes-de-pessoas-vivam-com-o-virus-htlv. Acesso em: 23/5/2023.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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