Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 17:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 142, DE 2023, que acrescenta o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Autora: Deputada Doutora Jane Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 142/2023, de autoria da Deputada Dou6tora Jane, composto de apenas um artigo e da ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende alterar a Lei nº 6.938, de 10 agosto de 2021, para incluir o seguinte parágrafo no seu art. 3º:
§ 3º Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem: I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; II - famílias com crianças de 0 a 6 anos; III - famílias com pessoas com deficiência; IV - famílias com pessoas idosas. Parágrafo único. Na ordem estabelecida no § 3º, terão preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Na Justificação, a autora afirma que o Programa Cartão Gás precisa ser ampliado e priorizado para as mulheres que se encontrem sob alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário. Assim, no caso de necessidade de limitação orçamentária, a Proposição estabelece os critérios prioritários para pagamento do benefício, atendendo a ordem prescrita.
O PL nº 142/2023 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025, na forma da Emenda Aditiva nº 1, que acrescenta o art. 2º ao PL, o qual visa revogar o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.938/2021, com a seguinte Justificação: Considerando que a Proposição pretende estabelecer, por lei, os critérios de priorização para pagamento do benefício, com base na disponibilidade orçamentária, hoje delegada ao Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 6.938/2021, faz-se necessária a apresentação de emenda aditiva de forma a revogar o respectivo Normativo.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 142/2023 é estabelecer uma ordem de critérios para o pagamento do benefício concedido por meio do Programa Cartão Gás de que trata a Lei nº 6.938/2021, ou seja, visa definir os beneficiários que terão prioridade no recebimento do auxílio financeiro para aquisição do GLP 13kg nos casos de insuficiência orçamentária e financeira para o atendimento de todos.
Ressalta-se que a prioridade veiculada no PL seria determinada entre os responsáveis de família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo, residentes no Distrito Federal, mas que não se encontram em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, uma vez que não amplia o benefício em foco, mas apenas especificar as famílias que serão priorizadas quando não houver recursos para o pagamento de todos os beneficiários. Com efeito, a conversão da Proposição em lei não impactaria o orçamento distrital, sendo, portanto, admissível quanto a adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o Projeto é adequado justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 142/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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