(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.938, de 10 agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° (...)
§3º Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem:
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com pessoas com deficiência;
IV - famílias com pessoas idosas.
Parágrafo único. Na ordem estabelecida no §3º, terão preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
JUSTIFICAÇÃO
Em relação à população feminina do Distrito Federal, a capital tem o maior índice de processos de medidas protetivas por violência contra a mulher do país.
Até agosto de 2022, foram 2.243 processos a cada 100 mil mulheres residentes. O DF é seguido pelo Mato Grosso do Sul, com 1.793, e Paraná, com 1.522. Entre janeiro de 2020 e maio deste ano, o Brasil registrou 572.159 medidas protetivas de urgência para meninas e mulheres em situação de violência doméstica[1].
O Programa Cartão Gás criado pelo Poder Executivo precisa ser ampliado e priorizado para as mulheres que se encontrem sob alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Esse projeto é mais uma iniciativa para as mulheres vítimas de violência doméstica, no entanto, mais abrangente, visando que se estenda ao maior número possível de pessoas - em eventual necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, com estabelecimento dos critérios para pagamento do benefício.
Com o efeito, o Poder Executivo - por intermédio do Decreto nº 42.376, de 10 de agosto de 2021 - regulamentou a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos, enumerando no art. 5º do supracitado Decreto que "Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem: I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; II - famílias com crianças de 0 a 6 anos; III - famílias com pessoas com deficiência; IV - famílias com pessoas idosas."
Por sua vez, o presente Projeto de Lei pretende apenas estabelecer que, dentre a priorização estabelecida no art. 5º do Decreto nº 42.376/2021- ora incluído nesta proposição legislativa - terão preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
São essas as razões que julgamos necessárias e solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta proposição.
Doutora Jane
Deputada Distrital
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/08/5031423-df-registra-o-maior-indice-de-processos-por-violencia-domestica.html>