Proposição
Proposicao - PLE
PL 1414/2024
Ementa:
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 o seguinte inciso VI:
“VI – O Código 1.44 - Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial, do Anexo I - Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a revogação do inciso VI do Anexo I da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que estabelece a Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares do Serviço de Táxi no Distrito Federal. O dispositivo em questão, identificado como Código 1.44, tipifica como infração a seguinte conduta: "Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial."
A proposição de sua revogação se fundamenta pelas razões a seguir descritas.
O primeiro aspecto é a Redundância e Conflito com a Legislação Federal de Trânsito. A matéria sobre o transporte de animais e cargas em veículos automotores já é devidamente regulamentada em âmbito federal pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), que se sobrepõe à legislação distrital em temas de trânsito. O CTB não proíbe o transporte de animais ou cargas no interior do veículo, mas estabelece as condições para que este seja feito de forma segura.
Especificamente, o Art. 252, inciso II, do CTB, considera infração média o ato de "transportar pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas". Adicionalmente, o Art. 235 veda a condução de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Dessa forma, a legislação federal já fornece os parâmetros necessários para garantir a segurança no trânsito, focando na maneira correta de realizar o transporte, e não em uma proibição genérica. A norma distrital, ao criar uma proibição ampla, não só é redundante, mas também gera um excesso normativo que pode levar a interpretações conflitantes e a uma aplicação punitiva desproporcional.
Outro aspecto consiste na inadequação à Realidade Social e Prejuízo ao Cidadão. A redação atual do Código 1.44 impõe uma barreira injustificável aos cidadãos que dependem do serviço de táxi para suas necessidades cotidianas. A proibição de transportar "animal" de forma genérica prejudica tutores que precisam levar seus animais de estimação para consultas veterinárias, banho e tosa, ou mesmo para locais permitidos, tratando como infração uma conduta socialmente aceita e, muitas vezes, necessária.
Da mesma forma, a proibição de transportar "carga" é excessivamente vaga e desarrazoada. Um passageiro que se desloca para o aeroporto com malas, um cidadão que retorna do supermercado com compras, ou um profissional que carrega equipamentos de trabalho estariam, em tese, levando o taxista a cometer uma infração. Tal disposição ignora a própria natureza do serviço de táxi, que é atender às mais diversas necessidades de deslocamento de pessoas e seus pertences.
Além disso tem-se a insegurança Jurídica e Subjetividade na Fiscalização. Sobre tal aspecto a generalidade dos termos "animal" e "carga", sem qualquer especificação de porte, tipo ou acondicionamento, cria um cenário de profunda insegurança jurídica tanto para o motorista de táxi quanto para o passageiro. A falta de critérios objetivos abre margem para a subjetividade do agente fiscalizador, que poderia autuar um motorista por transportar uma pequena caixa ou um animal de pequeno porte devidamente acondicionado em sua caixa de transporte.
A revogação do dispositivo elimina essa ambiguidade, remetendo a fiscalização aos critérios claros e já estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que focam na segurança da condução e não na simples presença de um volume ou animal no veículo.
Deve-se considera a Modernização e Adequação do Serviço de Táxi. A sociedade evoluiu, e a relação dos cidadãos com seus animais de estimação é um claro exemplo disso, sendo hoje considerados membros da família. Além disso, a dinâmica urbana exige um serviço de transporte individual de passageiros que seja flexível e adaptado às necessidades do usuário. Manter uma regra tão restritiva e anacrônica representa um desserviço à população e coloca o serviço de táxi em desvantagem competitiva frente a outras modalidades de transporte.
Diante do exposto, a revogação do Código 1.44 é medida que se impõe para modernizar a legislação, alinhá-la à normativa federal, garantir segurança jurídica aos profissionais do volante e, principalmente, assegurar que o serviço de táxi do Distrito Federal atenda de forma eficaz e justa às necessidades dos cidadãos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (subemenda)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 a seguinte redação:
“IV – as alíneas ‘b’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do inciso II do art. 25-A”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade a revogação expressa da alínea “b”, do inciso I, do Art. 25-A da Lei nº 5.323, de 2014, que atualmente restringe os veículos da categoria "Convencional" do serviço de táxi a terem carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon.
Embora essa exigência tenha sido implementada em 2016 com o intuito de padronizar e qualificar a frota, a evolução da indústria automotiva e as novas dinâmicas de mercado tornaram essa regra um fator limitador e anacrônico. A sua revogação, já implicitamente sugerida pela nova redação do Art. 25-A no projeto do Poder Executivo, é crucial pelos seguintes motivos:
Primeiro em razão da modernização da Frota e Adequação à Realidade do Mercado: O mercado automotivo mundial passa por uma profunda transformação. Os designs dos veículos estão mais fluidos, com o surgimento de categorias como crossovers e fastbacks. Mais importante, muitos dos veículos mais modernos, eficientes e sustentáveis — incluindo modelos híbridos e elétricos — são lançados com carrocerias do tipo hatchback de grande porte. A regra atual funciona como uma barreira à inovação, impedindo que os taxistas do Distrito Federal tenham acesso a veículos mais econômicos e ecologicamente corretos.
Além disso em razão do foco em critérios funcionais em vez de estéticos, isso porque a qualidade de um veículo para o serviço de táxi deve ser medida por seus atributos funcionais, que impactam diretamente a experiência do usuário: espaço interno, conforto, segurança e, crucialmente, a capacidade de transporte de bagagem. O projeto de lei do Executivo acerta ao focar em critérios objetivos como a capacidade mínima do porta-malas em litros e a exigência de 4 portas. Esses são os verdadeiros indicadores da adequação de um veículo. Manter uma restrição ao formato da carroceria é dar mais valor à estética do que à função, o que não serve ao interesse público.
A medida proporciona estímulo à competitividade e redução de Custos para o Permissionário: Ao restringir drasticamente os modelos de veículos elegíveis, a lei atual encarece a aquisição e a manutenção da frota. A revogação da alínea ampliará o leque de opções para os taxistas, aumentando a concorrência entre as montadoras e possibilitando a escolha de veículos com melhor custo-benefício. Essa liberdade de escolha é fundamental para a saúde financeira dos permissionários e para a competitividade da categoria de táxi frente a outros serviços de transporte.
Além disso a medida proporciona racionalidade e simplificação legislativa, vez que uma legislação moderna deve ser clara e focada no essencial. A exigência de uma carroceria específica é um detalhe que engessa a norma e exige atualizações constantes à medida que a indústria evolui. Ao removê-la e focar em requisitos técnicos e funcionais, tornamos a Lei nº 5.323/2014 mais inteligente, flexível e duradoura.
Portanto, a revogação deste dispositivo não representa uma ameaça à qualidade do serviço, mas sim um passo necessário para a modernização, a eficiência e a sustentabilidade do serviço de táxi no Distrito Federal. A qualidade será mantida pelos critérios funcionais já previstos no projeto de lei, como a capacidade do porta-malas e demais itens de conforto e segurança.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta medida, que trará benefícios diretos aos taxistas, aos usuários do serviço e ao alinhamento da nossa legislação com os novos tempos.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 a seguinte redação:
“os incisos VI, VII e IX do art. 8º”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a proposição de emenda aditiva ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. A emenda proposta busca a supressão dos incisos VII e IX do artigo 8º da referida Lei, em consonância com os princípios da liberdade econômica, da valorização do trabalho e da desburocratização, que devem nortear a modernização da legislação distrital.
O inciso VII do artigo 8º da Lei nº 5.323/2014 estabelece como requisito para o profissional autônomo do serviço de táxi "não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". Essa restrição, em sua amplitude, impõe uma barreira desproporcional ao exercício da atividade de taxista. A vedação genérica à acumulação de outorgas de serviço público, independentemente da natureza, escopo ou potencial conflito de interesses, limita indevidamente a capacidade do cidadão de diversificar suas fontes de renda e explorar múltiplas oportunidades econômicas, sem que haja um claro e justificado interesse público que a sustente.
De igual modo, o inciso IX do mesmo artigo 8º exige que o taxista autônomo "não seja ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município". Tal vedação indiscriminada impede que servidores públicos, que muitas vezes possuem jornadas de trabalho flexíveis ou buscam complementação de renda, possam atuar como taxistas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A proibição absoluta de acumulação de cargo público com a atividade de taxista carece de razoabilidade, especialmente quando não há conflito de horários, de interesses ou prejuízo ao desempenho das funções públicas, que são as situações que a legislação pertinente à acumulação de cargos públicos visa coibir.
A própria Mensagem Nº 148/2025 – GAG/CJ, que encaminha o Projeto de Lei do Executivo, e a Justificativa da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/GAB), já demonstram uma preocupação em atualizar a Lei nº 5.323/2014, removendo exigências que não se aplicam à realidade dos autorizatários autônomos. A proposta do Executivo, ao revogar o inciso VI do artigo 8º e ajustar o inciso XIII, reconhece a necessidade de adequar a legislação à estrutura previdenciária e tributária dos contribuintes individuais, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI). A supressão dos incisos VII e IX seria um passo lógico e coerente com essa diretriz de modernização e flexibilização, ampliando as possibilidades de inclusão de profissionais no setor.
A remoção dessas restrições contribuirá significativamente para o aumento da oferta de motoristas qualificados no serviço de táxi do Distrito Federal, promovendo maior concorrência e, consequentemente, aprimorando a qualidade do serviço prestado à população. Além disso, ao permitir que mais indivíduos, incluindo aqueles com outras fontes de renda ou vínculos empregatícios, possam atuar como taxistas, a medida fomenta a geração de renda, a autonomia financeira e a resiliência econômica dos cidadãos, em linha com os fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Em suma, a manutenção dos incisos VII e IX do artigo 8º da Lei nº 5.323/2014 representa um anacronismo legislativo que restringe indevidamente o direito ao trabalho e à livre iniciativa, sem que haja uma justificativa plausível e proporcional para tal. A presente emenda aditiva, ao promover a supressão desses dispositivos, alinha a legislação do serviço de táxi do Distrito Federal com os princípios constitucionais da liberdade profissional e da eficiência administrativa, contribuindo para um ambiente regulatório mais justo, inclusivo e dinâmico para os profissionais e usuários do serviço.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da emenda aditiva proposta, que visa aprimorar o Projeto de Lei do Poder Executivo, tornando a Lei nº 5.323/2014 mais aderente às necessidades atuais da sociedade e do mercado de trabalho.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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