Proposição
Proposicao - PLE
PL 13/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (54754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II - contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos para o aumento da efetividade das doações;
III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV - oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V - auxiliar a Central de Transplantes - CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos - BOT, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;
VI - promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós transplantados;
VII - garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós transplantados;
VIII - capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX - assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré transplante, bem como todos os exames necessários para a manutenção deste em fila de espera;
X - assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;
XI - garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII - estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se referem esta Lei:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo à doação e transplante de órgãos e tecidos;
III - ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV - ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V - ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI - garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII - elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII - fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX - renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X - manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI - melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção sócio econômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno a atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré transplantado acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multitecidos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
Uma das unidades em destaque na região Centro-Oeste, é o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) que, como referência nacional, recebe pacientes advindos de várias Unidades da Federação através de encaminhamento da Central Estadual de Transplantes (CET) / Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO, de janeiro a setembro do último ano, o DF realizou 33,2 transplantes de fígado (por milhão de população) se destacando no cenário nacional. Em 2020 foram realizados 100 transplantes de fígado no DF, sendo 60 desses procedimentos feitos pelo ICTDF.
Conforme consta no Sistema Nacional de transplantes e Bancos de Dados – CET-DF, atualizado em outubro de 2022 - anos de 2020 a 2022 - foram realizados no DF 1.877 transplantes e estão aguardando na lista de espera 1.089, sendo que 2.484 estão inscritos, conforme segue:

O Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou 7,3 transplantes por milhão de população no mesmo período, o que nos coloca entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplante de coração no País, sendo que 100% desses procedimentos foram realizados no Instituto de Cardiologia e Transplantes.
Neste sentido, a presente proposição visa instituir uma Política de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, como um instrumento para informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade brasiliense, cooperando, assim, para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações e também, promovendo a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema.
Importante destacar, que a proposição visa assegurar, ainda, um rol mínimo normativo de diretrizes e estratégias para atender a pessoa pré e pós transplantada.
Dentre as diretrizes, destacamos a conscientização da população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora, a oferta de acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida, além de assegurar a assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas.
No que diz respeito as estratégias, destacamos a ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes, a ampliação e o monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante e a manutenção de parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas.
O Projeto traz em seu bojo, a inserção do transplantado no mercado de trabalho, tendo em vista que muitas vezes o transplantado é vítima de preconceito, que só pode ser combatido com ações que criem oportunidades para sua participação ativa na sociedade.
Infelizmente, o transplantado está em desvantagem para trabalhar ou conseguir um emprego, mesmo que sejam capazes de fazê-lo, porque a situação legal é absolutamente única: não é considerado pessoa com deficiência, mas também nunca obtém alta hospitalar, de modo que dificilmente passam por um teste ocupacional.
O transplantado tem a capacidade de restaurar a esperança e qualidade de vida. Contudo alguns obstáculos permanecem, como as dificuldades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho são o denominador comum que sofre a grande maioria das pessoas transplantadas.
Depois do transplante de órgão, muitos sentimentos afetam a pessoa transplantada como depressão, medo da rejeição e ansiedade, os quais com frequência reduzem a capacidade para o trabalho e o convívio social.
Nesse contexto é fundamental a reflexão acerca da importância do trabalho na vida de um ser humano já que o trabalho pode dar um sentido mais produtivo à vida, bem como um ganho financeiro, na maioria dos casos, refletindo numa melhor qualidade de vida.
Por fim, a proposição estimula a oferta de serviços e aprimoramento do processo de transplante de doação de órgãos e tecidos no Distrito Federal, além de contribuir na proteção da pessoa transplantada que surge após um transplante, com vistas a garantir-lhes a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos fundamentais.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54754, Código CRC: 0d4d0975
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Despacho - 1 - SELEG - (57460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 08:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57460, Código CRC: 939bd1f0
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Despacho - 2 - SACP - (57568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57568, Código CRC: 30f51f99
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Despacho - 3 - CESC - (57793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 13/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:05:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57793, Código CRC: 63a98282