emenda - SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
Art 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10
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§3º Quando se tratar de venda de agrotóxicos de uso agrícola, diretamente ao usuário, esta somente pode ser feita para aquele previamente cadastrado no órgão distrital de defesa agropecuária.
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Art. 13-A. A utilização dos agrotóxicos e afins deve ser feita de modo racional e seguro, observando-se as obrigações e vedações previstas nesta Lei e as boas práticas de uso preconizadas nas normas regulamentares e técnicas aplicáveis, nos atos complementares dos órgãos competentes, na respectiva prescrição, no rótulo, na bula ou no folheto complementar.
§1º As pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos de uso agrícola ficam obrigadas a promover os seus cadastros no órgão distrital de defesa agropecuária.
§2º A aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, buscando-se resguardar a segurança das populações e dos agroecossistemas potencialmente expostos e preservar o meio ambiente, em face da singularidade do Distrito Federal, de suas características de uso e ocupação do solo e de seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
§3º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas que tratem das distâncias mínimas de segurança a serem observadas na aplicação de agrotóxicos e afins.
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Art. 26
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XI - aplicar agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se as aeronaves remotamente pilotadas, em desacordo com as normas regulamentares e técnicas.
XII - causar embaraço às ações de cadastro, controle, auditoria, inspeção ou fiscalização.
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Art. 32
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VI – dever de decidir em 2 instâncias administrativas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de objeto de deliberação em reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Agricultura, em conjunto com a equipe técnica da Subsecretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta, na qual foi proposta a apresentação de ajustes no projeto em tela, visto que, após o corpo técnico da Pasta avaliar a proposta do então Projeto de Lei, verificou-se que o mesmo não atende de forma eficáz aos anseios dos produtores rurais locais. Dessa forma, foi solicitado que apresentássemos emenda Substitutiva à matéria, com teor encaminhado por meio do Ofício Circular Nº 47/2024 - SEAGRI/GAB - PROCESSO SEI-GDF 00070-00007583/2024-24 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Em sua justificação, conforme aperesentada na minuta contida no processo SEI-GDF supracitado, a inclusão do parágrafo 3º ao art. 10, assim como do parágrafo 1º do art. 13-A está relacionada à proposta do disposto anteriormente no parágrafo 5º que buscava estabelecer a obrigatoriedade da comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária quando da utilização de agrotóxicos por meio de sistema informatizado.
Toda a cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias está sujeita ao registro ou cadastro no órgão de defesa agropecuária, sendo o usuário o elo que faltava. O usuário, que está fortemente vinculado à prescrição da receita e à emissão da nota fiscal de venda, ao constar do banco de dados do órgão de defesa agropecuária, favorece à rastreabilidade da distribuição desses produtos, constituindo mais uma ferramenta de controle. Além disso, facilita a implementação de programas de educação e treinamento a estes agricultores, assim como a promoção de políticas que incentivem o uso de produtos mais seguros e técnicas menos prejudiciais ao meio ambiente.
A inclusão do art. 13-A se justifica uma vez que o art. 13 vigente inaugura as obrigações relativas ao usuário de agrotóxicos na Lei 6.914/21 quando observamos a lógica da construção do seu Capítulo II. Desse modo, o caput traz a ideia geral de como deve se dar a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, e seus parágrafos introduzem ideias específicas, sendo uma delas a que trata da necessidade da regulamentação da pulverização por meio da aviação agrícola em detrimento da sua proibição irrestrita pelos motivos já expostos na Manifestação 111. Na sequência, o dispositivo que trata da necessidade da definição de distâncias mínimas de segurança encaixa-se, portanto, adequadamente. Destarte, a proposta inicial que trazia as possibilidades de estabelecimento de normas específicas, tanto para o uso de drones quanto para tratar de alterações acerca das distâncias de segurança, encontra na nova redação amparo para serem tratadas de forma mais completa em outros atos normativos, levando-se em consideração a realidade do Distrito Federal.
A inclusão ao art. 26 complementa o rol das infrações previstas na Lei 6.914/21, com uma ênfase ao dispositivo que trata da aviação agrícola. Já a alteração proposta ao inciso VI do art. 32 visa harmonizar o procedimento administrativo das principais legislações que tratam da defesa agropecuária do Distrito Federal, cujas legislações estabelecem duas instâncias administrativas para decisão. Assim, a iniciativa de se promover a efetiva regulamentação da qual se originou o PL 1391/2024 é preservada, respeitando-se a técnica legislativa e oportunizando o debate entre os órgãos competentes, sem deixar de lado o interesse público que a matéria suscita.
Acatando as considerações propostas pelo corpo técnico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, rogo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição na forma do SUBSTITUTIVO apresentado.
Deputado pepa