(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito de desconexão digital no âmbito do Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de desconexão digital dos servidores públicos do Distrito Federal, assegurando-lhes o direito de não serem perturbados por meio de dispositivos eletrônicos fora do horário de trabalho.
Art. 2º O direito de desconexão digital é definido como a possibilidade do servidor público de não responder a mensagens de e-mail, mensagens instantâneas, ligações ou outras formas de comunicação eletrônica, durante o horário de descanso, seja dentro ou fora do ambiente de trabalho.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se horário de descanso o período compreendido entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada de trabalho seguinte, bem como os finais de semana e feriados.
Art. 4º O descumprimento do direito de desconexão digital pelo superior hierárquico, mediante envio de mensagens ou solicitações fora do horário de trabalho, poderá ser considerado assédio moral.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica somente aos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
Art. 6º O servidor público que ocupa cargo em comissão fica excepcionado do direito de desconexão digital previsto nesta Lei, em razão da natureza do cargo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito de desconexão digital dos servidores públicos do Distrito Federal, como forma de garantir a proteção da saúde física e mental desses trabalhadores.
A crescente utilização dos meios eletrônicos de comunicação no ambiente de trabalho tem levado muitos servidores públicos a uma sobrecarga de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e aumentando o risco de doenças relacionadas ao trabalho.
Assim, a regulamentação do direito de desconexão digital é uma medida importante para garantir o respeito ao horário de descanso dos servidores públicos, possibilitando a sua desconexão do trabalho fora do horário de expediente.
Além disso, a exceção para os servidores que ocupam cargo em comissão se justifica em razão da natureza do cargo, que exige maior disponibilidade e responsabilidade no atendimento aos interesses do Poder Público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO