Proposição
Proposicao - PLE
PL 1331/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (135641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade e/ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, de autoria do Thiago Manzoni.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Thiago Manzoni protocolou, no dia 24 de setembro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.331 de 2024 (Id PLe 133534), com a seguinte ementa: “Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 26 de setembro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 134585) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 777, de 2023 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências” e Projeto de Lei nº 414, de 2023, que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
(...) o PL 777/2023 pretende, por meio de 76 artigos, garantir a liberdade de culto religioso, trazendo disposições que garantem o funcionamento de instituições religiosas e a manifestação de posicionamento religioso no DF. Por sua vez, o PL 414/23 visa promover debates no ambiente escolar sobre as diversas manifestações religiosas. Ora, nenhuma das duas proposições possui conexão com o intento do PL 1331/24 que é o de garantir aos pais e responsáveis direito de escolha sobre a participação de seus filhos em atividades que contenham conteúdos religiosos e morais.
Resta evidente, portanto, que as proposições apontadas possuem objetivos e soluções distintos dos previstas no Projeto de Lei 1331/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante os projetos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral nas escolas de educação básica do Distrito Federal, garantindo aos pais o direito de educar seus filhos conforme suas convicções religiosas e morais. O texto enfatiza a liberdade de convicção, assegurando que nenhum aluno seja obrigado a participar de conteúdos que contrariam suas crenças. Dispõe, ainda, que as escolas devem respeitar a pluralidade de crenças e fornecer aos pais informações claras sobre atividades e conteúdos relacionados a temas religiosos e morais, permitindo que eles autorizem ou vetem a participação dos filhos nessas atividades.
Além disso, o projeto estabelece que a educação religiosa, se oferecida, será facultativa e deve ser ministrada de maneira não doutrinária, respeitando a diversidade de crenças. Menciona, também, que os conteúdos sobre gênero e sexualidade devem ser abordados com respeito às convicções dos pais, permitindo que estes vetem a participação dos filhos em atividades que não estejam de acordo com seus valores. Por fim, prevê mecanismos de participação dos pais na formulação das diretrizes pedagógicas e sanções para o descumprimento da lei nas escolas, buscando assegurar um maior envolvimento familiar no processo educacional.
Por sua vez, o Projeto de Lei n° 777, de 2023 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências” visa combater a intolerância e a discriminação religiosa, assegurando o direito à liberdade religiosa para todos os cidadãos. O objetivo principal é proteger a diversidade de crenças e garantir que nenhum indivíduo sofra consequências em razão de sua fé, promovendo a igualdade e a tolerância entre diferentes credos. A proposta também enfatiza a importância da separação entre religião e Estado, assegurando que as práticas religiosas sejam respeitadas e valorizadas em todos os âmbitos da sociedade.
O texto estabelece diretrizes básicas para enfrentar a intolerância religiosa, propondo ações afirmativas que incentivem a promoção da diversidade religiosa, a conscientização nas comunidades e o apoio a iniciativas da sociedade civil. Além disso, a proposta define direitos individuais relacionados à liberdade religiosa, aborda sobre direitos coletivos de liberdade religiosa e sobre a laicidade do Estado, prevê a realização de campanhas de conscientização. Ainda, no decorrer do seu texto, dispõe sobre as violações à liberdade religiosa e sobre as sanções administrativas correspondentes, institui o Dia da Liberdade Religiosa e o Dia de Combate à Intolerância Religiosa. Em relação à educação religiosa dentro das instituições de ensino - ponto este que faz interseção com a proposição n° 1.331, de 2024 -, o projeto pontua que o ensino religioso em escolas públicas será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado, e que as escolas públicas do Distrito Federal não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
Já o Projeto de Lei n° 414, de 2023, que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”, propõe o Incentivo à Educação Religiosa nas instituições de ensino do Distrito Federal, visando valorizar a diversidade religiosa e promover o diálogo inter-religioso. As diretrizes incluem a valorização da pluralidade religiosa, a promoção de interações entre diferentes crenças e a inclusão da educação religiosa no currículo extraescolar, garantindo uma abordagem imparcial. O projeto ressalta o direito de objeção de consciência para estudantes e suas famílias, assegurando um ambiente educativo inclusivo.
Além disso, a proposta incentiva a adoção de diversas ações e programas nas escolas, como palestras, espaços inter-religiosos, visitas a locais de culto e intercâmbios culturais, para fomentar a compreensão e o respeito mútuo entre estudantes de diferentes religiões. Também propõe a inclusão de conteúdos inter-religiosos nos materiais didáticos e a realização de eventos culturais que celebrem a diversidade religiosa. Aqui, se vê correlação nítida com o Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, eis que aborda, também, o tema “religião vs. instituições de ensino”.
Após o exposto, observa-se, do resumo feito acima, que assiste razão ao Deputado, pois fica claro que a proposição que propõe tem escopo distinto das duas outras proposições suscitadas como um parâmetro de prejudicialidade. Decerto, todas enfocam, de alguma maneira, questões relativas a crenças e religião, mas apresentam diferenças significativas que as tornam incompatíveis para serem englobadas sob a ótica da prejudicialidade. Fica claro, portanto, que as particularidades de cada uma demonstram que devem ser tratadas como iniciativas complementares. Conclui-se, dessa maneira, que o Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, não causa sobreposição legislativa em relação às outras proposições em trâmite, dado que, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Não obstante, feita a análise do confronto entre os projetos, verifica-se que estão presentes os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas, conforme o art. 154 do RICLDF. Isso porque o Regimento Interno da CLDF determina que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulam matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, que será determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
Com efeito, nota-se que as proposições são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem igual teor, respeitando as regras da tramitação conjunta. Ressalta-se, por fim, que, quando há proposições com pontos comuns ou antagônicos, tratando de um mesmo tema, a tramitação conjunta pode ser especialmente útil para promover um diálogo construtivo. Nesse contexto, a abordagem permite que as visões sobre uma mesma matéria sejam apresentadas e debatidas em um único espaço, contribuindo para o aperfeiçoamento das proposições e trazendo eficiência para o processo. Nesse sentido, entende-se que a tramitação conjunta dos projetos aqui analisados propiciará a harmonização das ideias e evitará disposições possivelmente contrárias sobre o tema de ensino religioso nas escolas. Ressalta-se, por fim, que não há, até o presente momento, nenhum parecer proferido das comissões de mérito em relação a nenhuma das proposições.
Recomenda-se, pois, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n° 777, de 2023, n° 414, de 2023 e n° 1.331, de 2024, devendo os projetos serem apensados na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria;
II) informa que terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre a mais recente;
III) informa que caso deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e
IV) informa que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, de autoria d Deputado Thiago Manzoni. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17816/consultar
_____. Projeto de Lei n° 777. de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17505/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 414, de 2023, de autoria do Deputado Iolando. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13525/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/10/2024, às 16:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (136445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação, conforme Nota Técnica da SELEG (135641), nos termos do art. 154, § 1º do Regimento Interno, de Ordem do Sr. Presidente, determine de oficio a Tramitação Conjunta do Projeto de Lei nº 1.331/24 ao Projeto de Lei nº 414/23 e também ao Projeto de Lei nº 777/23 . (Ato da Mesa Diretora nº 58/00)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2024, às 18:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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