Proposição
Proposicao - PLE
PL 1314/2024
Ementa:
Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1314/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel objetiva impedir que as batalhas de rima e slam sejam considerados crimes.
Segundo o Projeto, a prática de batalhas de rima e de slam é fato atípico, não podendo ser considerada como infração penal pela autoridade policial ou por qualquer outro agente público ou órgão ou entidade do Distrito Federal.
Conceitualmente, a Proposição define a cultura Hip Hop como o movimento artístico e cultural que abrange quatro elementos principais: Breaking; Graffiti; Rap; e isc Jockey ou DJ.
Já a batalha de rima é definida como a “manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de versos criados e recitados pelos participantes denominados mestres de cerimônia (MC’s), cujas performances são avaliadas pelos jurados” e a batalha de Slam como a “manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de poemas autorais recitados pelos participantes, os poetas ou slammers, sem a utilização de adereço ou música de fundo, que têm suas expressões artísticas avaliadas por jurados.”
Em sua justificação, o Autor apresenta as seguintes alegações:
As batalhas de Rima e de Slam são expressões da cultura Hip Hop, consideradas patrimônio imaterial do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Distrital n.º 7.274/2023. Esses eventos são momentos de lazer, nos quais a juventude, principalmente negra e periférica, se reúne em espaços públicos de forma pacífica para disputar rimas e poesias.
Trata-se de uma verdadeira expressão da potencialidade artística, cultural e política da juventude, além da realização de direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
As Batalhas de Rima são disputas de ideias expressas verbalmente com rima e ritmo. Esses eventos possuem suas próprias regras e organização, com torcidas para os MCs que estão batalhando, e todos os presentes se envolvem com alegria e motivação.
Já a Batalha de Slam é uma disputa de poesia autoral, realizada entre poetas, denominados slammers. A disputa de poesias também tem suas próprias regras e é decidida por jurados escolhidos no momento do evento.
A Batalha de Rima é um movimento muito expressivo no Distrito Federal, contando atualmente com mais de 50 batalhas, das quais já saíram dois campeões brasileiros. A Batalha de Slam também é muito expressiva, tendo enviado uma representante para a disputa nacional, a slammer Meimei Bastos, que também é criadora do Slam Quebrada.
Entretanto, apesar da legislação nacional e distrital que garante os direitos e a proteção à juventude contra qualquer tipo de discriminação, o movimento Hip Hop enfrenta o contrário: abordagens irregulares e tratamento inadequado às Batalhas de Rima e de Slam, que são interrompidas e muitas vezes impedidas, como se ali estivesse acontecendo algum crime.
Recebemos diversas denúncias da juventude, relatando especialmente a ação repressiva da força policial, muitas vezes chamada a partir de denúncias de pessoas que desconhecem as batalhas e, de forma preconceituosa e discriminatória, fazem julgamentos errados sobre a reunião de jovens negros e periféricos.
Os jovens relatam que é muito comum que aconteçam ameaças para coagir os responsáveis a irem até a delegacia, bem como para assinarem o Termo Circunstanciado (TCO), documento que registra um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, posteriormente encaminhado para o Juizado Especial Criminal.
Entretanto, como a realização de Batalhas de Rima e de Slam não é tipificada como crime no ordenamento jurídico brasileiro e, ao contrário, é uma manifestação artística e cultural que efetiva uma diversidade de direitos fundamentais da juventude, essa realidade não deveria acontecer.
O que se pretende com a proposição em questão é garantir que as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas e repeitadas como qualquer outra manifestação cultural. Queremos que seja exigido o cumprimento da legislação vigente para as atividades culturais e que, caso haja algum descumprimento aos seus requisitos, as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas como uma atividade cultural e recebam as medidas administrativas previstas, e não repressão policial e penal, como comumente acontece.
O objetivo é garantir os direitos desses jovens, reconhecendo as Batalhas de Rima e de Slam como atividades culturais que são, e impedir que sua prática seja confundida com perturbação da ordem e do sossego ou outros crimes.
Esse projeto de lei, portanto, é uma ação afirmativa que pretende garantir a proteção à juventude negra do Distrito Federal, já que as leis existentes não conseguem coibir a ação preconceituosa e discriminatória que muitas vezes impede a realização das Batalhas de Rima e de Slam, manifestações culturais de extrema importância, pois realizam direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
Por isso, a presente lei reafirma as Batalhas de Rima e de Slam como manifestações artísticas da Cultura Hip Hop, as caracteriza, proíbe que sejam tratadas ou consideradas como crime e determina que todos os órgãos envolvidos com a pasta da Segurança Pública deste ente da federação sejam informados e conscientizados sobre o direito à realização dessas atividades nos espaços públicos do Distrito Federal.
A Deputada Dayse Amarilio, relatora que me antecedeu, já havia lançado o seu parecer favorável à Proposição, mas ele não foi votado a tempo. Como ela deixou a Comissão de Educação e Cultura, coube-me assumir a relatoria.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 215), o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
Deve também apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A mesma Constituição, a que Ulisses Guimarães chamou de Constituição cidadã, também traz vários princípios e conceitos abertos sobre cultura e bens culturais, entre os quais podem ser lembradas a valorização da diversidade étnica e regional e as formas de expressão, essas últimas como portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Nesse sentido, as matérias incluídas no Projeto são bens culturais que gozam de proteção constitucional.
A cultura hip hop, a que o Projeto se refere,surgiu nos Estados Unidos como manifestação da população afrodescendente, na década de 1970, em bairros periféricos de Nova York.
No Brasil, a cultura apareceu em 1980, primeiramente em São Paulo e logo se espalhou pela periferia de quase todas as cidades brasileiras.
Trata-se de uma manifestação cultural, que atrai a juventude, e não por outras razões, ainda na década de 1990, surgiram muitas gravadoras que se interessam pelo estilo musical, o que permitiu às rádios de todo o País tocar as músicas gravadas.
Pelo que o Autor expõe em sua justificação, algumas autoridades policiais não veem com bons olhos essa manifestação cultural e tentam criminaliza quem adere a ela.
Aliás, é próprio da classe dominante negar valor às concepções alheias de mundo. Assim fizeram os gregos, quando passaram a chamar de bárbaros tudo o que não fosse grego, o que foi, posteriormente, imitado pelos romanos; assim também fizeram os cristãos, quando passaram a chamar de pagãos todos aqueles que professassem alguma crença diferente do cristianismo; assim como fizeram os europeus quando passaram a chamar de selvagens os povos originários (indígenas).
Sabemos hoje que essas concepções estavam equivocadas. Havia cultura além de Gécia e Roma; havia e há valores fora do Cristianismo; e os "selvagens" não derrubavam as florestas, não poluíam os rios e viviam em harmonia com a natureza, coisas que a “civilização europeia” desprezava, mas hoje tenta correr atrás do prejuízo, porque todos estamos sentindo os efeitos maléficos das mudanças climáticas, causadas principalmente pelas ações antrópicas.
No entanto, apesar de todos esses embates que sempre se fizeram presentes na história da Humanidade, desde épocas imemorais, o fato é que a sociedade não é nem nunca foi uníssona.
A diversidade faz parte de nossos mundos e é formalmente reconhecida pelo Brasil, ao inserir o pluralismo político como um dos fundamentos da nossa República, do qual decorrem inúmeros princípios para assegurar que devamos conviver pacificamente com as diferenças.
Esta Casa, inclusive, atenta a essas questões, já aprovou sete leis sobre o hip hop, numa clara manifestação de respeito à diversidade e às diferentes concepções de mundo que se espraiam pelos vários segmentos de nossa população:
III - CONCLUSÕES
Ao proibir que manifestações culturais relacionadas com o hip hop sejam enquadradas como tipo penal pelas autoridades públicas, o Projeto de Lei do Deputado Max Maciel relembra à nossa sociedade que o pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que a diversidade cultural, de natureza étnica ou regional, tem proteção constitucional.
Desses princípios e fundamentos, decorre a liberdade de expressão em todas as suas formas e dimensões, incluídas as manifestações artísticas que se desenvolvem entre os jovens de localidades tidas por periféricas, como é o caso do hip hop e demais matérias inclusas na Proposição.
Assim, apesar de esta Casa não ter competência para criminalizar ou descriminalizar condutas, creio que o Projeto aponta para um rumo correto, com o objetivo claro de proteger nossa juventude contra o abuso do poder e, principalmente, contra o preconceito que, muitas vezes, ainda existe em representantes da classe que se julga no direito de impor aos outros o seu ponto de vista sobre a sociedade.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.314/2024.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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