Proposição
Proposicao - PLE
PL 1145/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (121824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se homotransfobia, qualquer ato individual ou coletivo que induza, incite, expresse ou que resulte de discriminação ou preconceito por conta da orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A política estabelece diretrizes para o combate à homotransfobia nos estádios de futebol e arenas esportivas, com os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização em relação aos preconceitos sofridos contra a comunidade LGBTQIA+ e em relação ao crime de homotransfobia;
II - dissuadir a expressão de preconceitos e de ofensas contra indivíduos e a comunidade LGBTQIA+ em estádios e arenas esportivas;
III - responsabilizar autores de crimes de homotransfobia e aqueles que expressarem preconceitos e ofensas homotransfóbicas em eventos esportivos
IV - engajar a comunidade desportiva na promoção da cultura do respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.
Art. 3º São ações da Política Distrital de Combate à Homotransfobia:
I - divulgação e realização de campanhas educativas de combate à homotransfobia nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, cartazes, telas, panfletos, painéis ou assemelhados;
II - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei, inclusive da Lei Distrital nº 2.615/2000, com o informe “homotransfobia é crime”;
III - suspensão da partida, pelo tempo que se julgar necessário, em caso de cânticos, gritos ou de reconhecida manifestação de conduta homotransfóbica praticada por árbitros, dirigentes, comissão técnica, jogadores ou torcedores, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva, com a continuidade após a retirada dos infratores;
Parágrafo único. Se, suspensa a partida, houver reiteração de condutas homotransfóbicas, o jogo será interrompido definitivamente.
Art. 4° São condições de acesso e de permanência nos estádios e arenas do Distrito Federal, não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter homotransfóbica.
Art. 6° Os clubes ou responsáveis legais pelo evento esportivo serão punidos administrativamente na forma da Lei Distrital nº 2.615/2020, se ocorridas manifestações ou condutas homotransfóbicas em partida na qual não tenham ocorrido as divulgações e campanhas previstas no art. 3º, I, desta Lei.
Art. 7° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada seguindo o seguinte rito:
I - reclamação do ofendido ou qualquer cidadão que tomar conhecimento do ato a uma das autoridades, representante das equipes ou organizador do evento presente no estádio ou arena;
II - ato de ofício de autoridade competente;
III - ao tomar conhecimento, a autoridade, obrigatoriamente, informará de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin);
IV - o organizador da partida, o representante da equipe com mando de campo, ou o delegado da partida solicitará a suspensão ou a interrupção definitiva da partida;
V - encaminhamento à Procuradoria de Justiça Desportiva de relato circunstanciado dos fatos para apuração e denúncia .
Art. 8º Esta Lei se aplica, no que couber, às competições esportivas escolares.
Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa impulsionar uma mudança de mentalidade nos estádios e arenas esportivas do Distrito Federal, criando um ambiente mais inclusivo e seguro para as pessoas LGBTQIA+ e conscientizando a sociedade sobre a importância do respeito à diversidade, além de estabelecer medidas efetivas para combater a homotransfobia nesses espaços.
Torcer é uma paixão nacional. Ir aos estádios, apoiar seu time ou atleta preferido, vibrar, cantar, se emocionar, torcer por cada detalhe, estes são sentimentos que movem milhares de pessoas. Porém, a discriminação e o preconceito existentes acabam por afastar desses ambientes pessoas que queiram ali estar. Dito isto, é necessário agir para transformar os estádios de futebol e arenas esportivas em um lugar para todos.
O futebol, principalmente, tem enraizado em suas bases uma homotransfobia estrutural que afeta tanto seus atletas como seus torcedores. A masculinidade cis-heteronormativa exacerbada historicamente associada ao futebol criou um ambiente hostil nos estádios brasileiros. A exaltação de que o esporte deveria ser praticado por “machos” e não seria bom aceitar mulheres ou pessoas LGBTQIA+ atravessou os campos e chegou nas arquibancadas. Provocações, gritos e cânticos discriminatórios que atrelam características individuais a algo pejorativo e depreciativo, deixam claro quem são as pessoas que não são bem-vindas naquele espaço.
A luta diária de pessoas LGBTQIA+ contra a hostilidade de tentar ocupar os campos, arquibancadas e arenas é incessante e está longe de acabar. São olhares estranhos, "piadas", provocações, ofensas, o não pertencimento dentro e fora dos campos. Os casos de discriminação em estádios brasileiros têm aumentado nos últimos anos, o Anuário do Observatório do Coletivo de Torcidas Canarinho LGBTQ+, em parceria com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), registrou, em 2022, 74 casos de homotransfobia, representando um aumento de 76% em relação a 2021.
A impunidade em relação a esses crimes, quase sempre sem consequências graves, contribui para a perpetuação desses comportamentos criminosos. Sendo assim, é essencial que o esporte assuma a sua responsabilidade, implementando medidas que tenham impacto visível na esfera jurídica esportiva. Dada a influência do esporte como um instrumento de transformação social, não pode haver barreiras entre ele e a promoção de valores de respeito à diversidade, nem pode ser naturalizado a perpetuação de um ambiente onde a identidade das pessoas LGBTQIA+ é constantemente atacada, o que contribui para a exclusão e o afastamento desse público dos estádios e arenas esportivas.
Neste sentido, é urgente que o legislativo atue para combater a homotransfobia nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas eficazes para punir os infratores e conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade sexual, buscando criar um ambiente mais seguro e acolhedor para o público LGBTQIA+ dentro e fora dos campos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121824, Código CRC: b937e201
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Despacho - 1 - SELEG - (125280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 09:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125280, Código CRC: db6859f5
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Despacho - 2 - SACP - (125289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 11:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125289, Código CRC: 2cb44b09