Proposição
Proposicao - PLE
PL 1114/2024
Ementa:
Institui a Campanha Permanente “Dirija como uma mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (121685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º . Fica instituída a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. A Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” contra o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres terá como princípios:
I. o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito;
II. o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
III. a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito; e
IV. o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º. A campanha permanente “Dirija como uma Mulher” é contra assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres o terá como objetivos:
I. enfrentar o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres, no âmbito do Distrito Federal por meio da educação em direitos;
II. divulgar informações sobre o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito;
III. disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”;
VI. incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V. promover a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos à mulher no volante; e
VI. disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito.
Art. 4º. São ações da campanha permanente contra o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres:
I. realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito;
II. divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres;
e III. divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres.
Art. 5º. A criação e execução da campanha prevista nesta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Distrital.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser suplementada, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”, no âmbito do Distrito Federal, que se destina a estabelecer diretrizes e critérios básicos para garantir e assegurar a promoção do exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pela mulheres do Distrito Federal.
O preconceito contra as mulheres no trânsito é sintetizado na expressão “mulher no volante, perigo constante”. Entretanto, as estatísticas caminham no sentido contrário: os homens se envolvem muito mais em acidentes de trânsito do que as mulheres. Dados do Sistema de Informações Gerenciais do Estado de São Paulo (Infosiga-SP), por exemplo, revela que no ano passado 3.479 motoristas morreram em acidentes de trânsito naquele estado: 3.225 eram do gênero masculino e 254, do gênero feminino.
Em 2022, dados do Detran-DF apontam que das 282 pessoas que morreram no transito, 45 eram do sexo feminino, o que corresponde a 16% do total de óbitos. Confira-se em: https://www.detran.df.gov.br/mulheres-representam-40-dos-condutores-no-df/#:~:text=Considerando%20os%20dados%20de%20v%C3%ADtimas,16%25%20do%20total%20de%20%C3%B3bitos.
Apesar dos avanços e conquistas femininas na sociedade, as mulheres ainda enfrentam preconceito e machismo no trânsito. O preconceito é a principal razão pela qual o trânsito ainda é pouco diverso no Brasil, segundo a especialista Mércia Gomes. Das 74,3 milhões de Carteiras Nacional de Habilitação (CNHs) emitidas no país, apenas 35% são de mulheres, de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). A discriminação impacta em como as mulheres encaram a mobilidade urbana e no pouco incentivo que recebem para dirigir.
O trânsito é, lamentavelmente, apenas um dentre os incontáveis espaços em que violências e preconceitos de gênero acontecem. As mulheres sofrem preconceito no trânsito e são vítimas de um histórico processo de discriminação e desrespeito. A discriminação da mulher no trânsito reporta à distinção historicamente construída que submete a mulher ao espaço da casa, do lar, cumprindo seu papel reprodutor e destina o homem ao mundo público, a rua, cumprindo o papel de provedor. O discurso social que rege as condutas de gênero continua propagando relações hegemônicas de poder e uma das finalidades do presente projeto de lei é promover uma campanha permanente de conscientização sobre o direito que a mulher tem de estar onde quiser, no volante ou a pé, direito este que lhe é assegurado constitucionalmente.
O debate é tema de interesse e atenção internacional e recentemente uma associação francesa de segurança nas estradas, após estudos, lançou uma campanha na qual incentiva os homens a dirigirem como as mulheres, na esperança de reduzir as mortes por acidentes de trânsito. Dados obtidos pela associação 'Victimes et Citoyens' (Vítimas e Cidadãos), e que tem o lema "Dirija como uma mulher" pretendem mudar o estereótipo de que os homens dirigem melhor que as mulheres. É relevante enfatizar que os dados oficiais de segurança rodoviária registraram que os homens causaram quase 9 de cada 10 acidentes fatais de trânsito na França. A campanha defende que dirigir como uma mulher significa apenas uma coisa: continuar com vida, afirma a campanha publicitária, divulgada principalmente em estações de metrô e na internet, pois cerca de 3.200 pessoas morreram em acidentes de trânsito na França em 2023 e os primeiros dados apontam para um possível aumento em 2024. A reportagem pode ser acessada em: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/dirija-como-uma-mulher-diz-campanha-sobre-seguranca-no-transito#:~:text=A%20mensagem%20que%20querem%20transmitir,pessoas%20que%20morrem%20nas%20ruas.
A Constituição Federal garante a saúde, o transporte e a segurança, como Direitos Sociais de todos, devendo ser assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Mostra-se formalmente constitucional a presente propositura, no que diz respeito à legitimidade Parlamentar para deflagrar o procedimento legislativo, por não tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não abrangendo quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 63 da Constituição Estadual ou art. 61, § 1º da Constituição da República.
No caso aqui em análise, deve-se observar que este projeto não cria, modifica ou extingui qualquer atribuição institucional de algum órgão do Poder Executivo, tão pouco interfere em contratos celebrados exclusivamente pelo Poder Executivo.
Vale mencionar que algumas doutrinas entendem que a política pública é um programa, isto é, um conjunto coordenado de ações; a adjetivação de que se trata de ações governamentais, ou seja, levadas a cabo, ao menos prioritariamente, pelo Estado; e, por fim, os objetivos, que devem ser socialmente relevantes. Nesse sentido, percebe-se uma nítida conexão entre políticas públicas e direitos fundamentais sociais, na medida em que a primeira é um meio para a efetivação dos segundos. Seguindo esta definição, é possível notar que a criação de uma política pública não se resume à instituição de um novo órgão, e até não pressupõe essa providência. Ao contrário, a formulação de uma política pública consiste mais em estabelecer uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, de modo a efetivar um direito social.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 150/2023, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o Projeto de Lei nº 335/2024, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 17:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121685, Código CRC: 72fd021c
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Despacho - 1 - SELEG - (122311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122311, Código CRC: 39831891
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Despacho - 2 - SACP - (122362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122362, Código CRC: a341e672