Proposição
Proposicao - PLE
PL 10/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (54756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar, acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
§ 1º Para o fiel cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado, de que trata o caput deste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, nos percentuais ali estabelecidos.
§ 2º A colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º Para a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
§ 4º Preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Apesar do Brasil ter a Lei de Cotas desde 1991, que exige que empresas com mais de 100 funcionários contratem pelo menos 2% de pessoas com deficiência ou reabilitadas, muitas empresas ainda não cumprem a legislação.
Em seu último Estudo (2019) sobre deficiência e desigualdades sociais no Brasil, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) identificou que o país tem mais de 17,2 milhões de pessoas com deficiência. O estudo aponta que as pessoas com deficiência com 14 anos ou mais tinham menos taxas de participação no mercado de trabalho (23,8%) e de formalização (34,3%).
Por seu turno, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) divulgou em 2022, o sumário executivo do estudo Pessoa com deficiência: educação, inserção no mercado de trabalho, mobilidade urbana e infraestrutura domiciliar.
Segundo o IPEDF, em 2021, 113.642 pessoas com deficiência residiam no Distrito Federal, correspondendo a 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre elas, 43,2% possuíam deficiência visual; 22,6%, múltipla; 19,8%, física; 7,2%, auditiva; e 7,2%, intelectual/mental.
Foi apontado pelo estudo, que apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021. A taxa de desemprego entre PcDs foi de 18,6%, superior à registrada entre as pessoas sem deficiência.
Influi, destacar, da análise dos dados apresentados, que não estão incluídos os dados a respeito da informalidade, retratando uma realidade bastante desfavorável para quem possui alguma deficiência.
Grande parte das pessoas com deficiência ocupam vagas precarizadas, têm maior instabilidade ocupacional e possuem, em média, uma renda inferior à das pessoas sem deficiência. Isso acontece tanto por conta da falta de qualificação profissional suficiente, quanto pelas consequências da desigualdade de oportunidades e falta de acessibilidade.
Um estudo elaborado pela Ação Social para Igualdade das Diferenças (ASID Brasil) constatou que os principais desafios para a inclusão profissional de pessoas com deficiência são a falta de oportunidades de capacitação e desenvolvimento e a baixa difusão de informações acerca dos tipos de deficiência e suas potencialidades, resultando em desigualdades salariais e de oportunidades.
Para estimular a contratação de pessoas com deficiência, a legislação estabelece que empresas com 100 ou mais funcionários devem destinar de 2% a 5% das vagas para este público.
Porém, vários problemas ainda persistem, como a baixa adesão das empresas à lei, a falta de adaptabilidade das empresas (tanto estruturalmente quanto no quesito comportamental), preconceito, desconhecimento sobre deficiência e a ausência de plano de carreira.
Apesar da lei determinar uma reserva das vagas, muitas empresas já afirmaram ser difícil conseguir contratar pessoas com deficiência. O que se percebe é que além da necessidade de adaptações para o processo seletivo, é preciso uma mudança de mentalidade e de atitudes para reverter esse quadro.
O que não falta é mão de obra dentro deste perfil. A cota deveria contemplar 2% desse público, mas só contempla 0,9% com carteira assinada. Essa lógica não está correta.
Neste sentido, a presente proposição visa aperfeiçoar a legislação vigente, para inserir o emprego apoiado como meio de colocação competitiva em que a pessoa com deficiência possa entrar no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
O objetivo é promover o desenvolvimento de ações sociais integradas visando oferecer emprego e renda às pessoas com deficiência por meio de ações com entrevistas de habilidades, competências e interesses profissionais, identificação de oportunidades e quebra de barreiras no ambiente corporativo visando a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho por meio da metodologia do emprego apoiado.
Salienta-se que o atual contexto social nos adverte que a inclusão não pode ser resumir em cumprir, pura e simplesmente, a lei de cotas, mas sim em contribuir para a criação de um ambiente de trabalho no qual as diferenças sem respeitadas e o trabalho em equipe leve em consideração as habilidades individuais de cada ser humano e os apoios necessários e imprescindíveis à inclusão profissional da pessoa com deficiência.
Importante, destacar, que a proposição traz em seu bojo, a aplicação do método de Emprego Apoiado, preferencialmente, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Neste ponto, insta consignar, que conforme “Levantamento do Perfil Sociodemográfico, Necessidades e Barreira de Acesso a Serviços Públicos Por Pessoas com Síndrome de Down no Distrito Federal”, produzido pelo Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal – IPEDF, permite avaliar as principais necessidades das pessoas com Down, especialmente, no que diz respeito ao acesso no mercado de trabalho e nas experiências no ambiente de trabalho.
Os dados apontam que 27,31% das pessoas com Down nunca trabalharam. Sendo que, 3,52% não trabalha nem procura emprego. E que somente 0,44% possui carteira assinada e 0,22% estão em estão fazendo estágio.
O principal motivo elencado pelas pessoas respondentes para a baixa inserção das pessoas com síndrome de Down no mercado de trabalho foi a falta de autonomia para trabalhar (36,43%), seguido da insegurança dos/as responsáveis em permitir que elas trabalhem (22,86%), da falta de capacitação da pessoa com síndrome para trabalhar (14,29%) e da falta de oferta de vagas de trabalho para essas pessoas (10,71%).

A inserção no mercado de trabalho, área relevante na vida adulta, é praticamente inexistente para as pessoas com síndrome de Down alcançadas pela pesquisa. Os resultados recolhidos, buscaram aferir a experiência das pessoas com síndrome de Down no ambiente de trabalho, reafirmaram a importância de se investir no acompanhamento precoce e integrado dessas pessoas, de modo a proporcionar sua inserção social de forma ampla, inclusive no mercado de trabalho.
As pesquisas de âmbito nacional e distrital não permite estimar oficialmente sobre o número de pessoas com síndrome de Down. Dados sobre essa população são escassos e, além de não ser possível mensurar o contingente de pessoas com síndrome de Down.
Com relação a contratação da pessoa autista, importante, destacar, que os diferentes graus de comprometimento do transtorno, com estímulo precoce, correto e contínuo pode levar muitos autistas à independência em sua vida adulta, ou ao menos a uma dependência parcial com autonomia proporcional.
Um dos meios de propiciar isso na vida adulta é por meio do emprego. O mercado de trabalho é o espaço que, além de proporcionar base financeira para pessoa autista, proporciona inclusão na sociedade e convívio entre pessoas típicas e atípicas.
Uma pesquisa realizada nos EUA pela Autism Speaps, organização focada em promover soluções para pessoas com autismo, revelou que 85% dos indivíduos com espectro autista estão fora do mercado de trabalho. A desinformação e despreparo das empresas para receber pessoas com esse transtorno ainda são os maiores inimigos do autismo no mercado de trabalho.
Por fim, a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Assim, a proposição ora apresentada promove a inclusão social no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência, bem como é de extrema relevância, pois possibilitará a proteção, o resguardo e a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, um assunto tão sensível à sociedade.
São essas, as razões que nos levam a propor o aperfeiçoamento com a alteração na Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54756, Código CRC: d898a388
-
Despacho - 1 - SELEG - (57457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 19:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57457, Código CRC: 8a1f93c8
-
Despacho - 2 - SACP - (57566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 09:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57566, Código CRC: 5614ddd2
-
Despacho - 3 - SELEG - (57638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2023, às 11:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57638, Código CRC: a0f2b423
-
Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO LEI ALTERADA
LEI Nº 3.985, DE 29 DE MAIO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal no âmbito da Administração Pública direta e indireta cujo objeto envolva o fornecimento de mão-de-obra, será obrigatória a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento da mão-de-obra reabilitada ou portadora de deficiência, habilitada, nos percentuais ali estabelecidos.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor do contrato às penalidades previstas no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/5/2007
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 19:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57949, Código CRC: 37814206
-
Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (59304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59304, Código CRC: fd164c77
-
Despacho - 6 - SACP - (60121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 09:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60121, Código CRC: a08c8e1d