Proposição
Proposicao - PLE
PL 10/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 7 - CAS - (61584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 10/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 10/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 10/2023, que “Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição trata de incluir os §§ 2º, 3º e 4º a Lei nº 3.985, de 2007, prevendo que nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, para o cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado.
A inclusão prevista no art. 1º, prevê ainda que a colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
Por seu turno, o § 3º incluído na Lei alterada, dispõe que a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
Por fim, o § 4º, assegura, que, preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o autor da iniciativa, aduz que a aplicação do Método de Emprego Apoiado, visa aperfeiçoar a legislação vigente, com o objetivo de inserir a pessoa com deficiência intelectual, em especial, os autistas e as pessoas com síndrome de down no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
Salienta, ainda, que ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Salienta, ainda, que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas a esta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
Por determinação do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, em especial, sobre as matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O objetivo principal da proposição em análise, é a adoção do Método de Emprego Apoiado como metodologia utilizada para inserir pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social no mercado formal de trabalho, propiciando autonomia e vida independente às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela.
Como bem salientado, pelo autor em sua justificação, ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Assim, em relação ao mérito, não existem óbices que impeçam o Projeto de Lei em questão de seguir seu curso.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa (LBI). No âmbito trabalhista, esta lei estabelece a importância da colocação competitiva do deficiente no mercado do trabalho. Para isso, força que sejam oferecidas ao trabalhador deficiente, recursos tecnológicos e a adaptação ao ambiente de trabalho.
O termo “emprego apoiado” não está explícito neste instrumento legal, porém em seu artigo 35 deixa claro a possibilidade de praticá-lo quando considera promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
No artigo 37, a metodologia do Emprego Apoiado também se faz presente, quando expressa que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas como diretrizes de provisão de suportes individualizados que atendam às necessidades específicas da pessoa com deficiência e o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência, bem como, por outro lado, a oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.
Entendemos que enquanto muitos discutem somente a entrada da pessoa no mercado de trabalho – e essa discussão é fundamental – poucos, contudo, param para pensar sobre o depois. E depois da contratação? Como apoiar um profissional com deficiência, a fim de que ele possa executar o trabalho dele da forma mais completa? Que ele tenha todos os subsídios necessários para poder contribuir com a empresa da melhor maneira.
Portanto, o projeto de lei, em análise, do nobre deputado Eduardo Pedrosa, se mostra altamente meritório e oportuno, tendo um alcance social inestimável que propõe avanços concretos nos direitos das pessoas com deficiência, no sentido de inclui-las efetivamente no mercado de trabalho, bem como de superação de barreiras à sua participação plena e efetiva para proporcionar base financeira, e independência em sua vida adulta.
Nestes termos, somos favoráveis a aprovação do projeto de lei, visto que satisfaz o interesse público, proporcionando um equilíbrio de oportunidades em ter as pessoas com deficiências, em especial, os autistas e as pessoas com Síndrome de Down, no tocante ao acesso ao mercado de trabalho e a continuação e permanência neste mercado.
Assim, pode-se asseverar que a iniciativa está em consonância com os pressupostos demandados para aprovação e aos demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, a proposição sob análise.
Pelas razões expostas, manifestamos no âmbito desta CAS pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (69466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 10/2023
Ementa: Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 12:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (69565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 12:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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