Informo que o Projeto de Lei nº 1098/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1098/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.098, de 2024, que visa instituir diretrizes para implementação da Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por oito artigos.
O art. 1º diz que é a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate ao Racismo nas Instituições de Ensino, destinada a criar condições para um ambiente escolar acolhedor e seguro.
Busca estabelecer o art. 2º que todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, devem adotar medidas que funcionem como protocolo para prevenir e enfrentar casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação racial.
Já o art. 3º visa assegurar a oferta, o ingresso e a permanência de estudantes em instituições de ensino, públicas e privadas, de todas as etapas e modalidades, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, credo ou situação socioeconômica.
O art. 4º conceitua os termos com vistas à aplicação da lei.
O art. 5º afirma que os espaços de circulação dos estudantes devem ser abertos a todos, vedando qualquer distinção com base em origem, raça, sexo, cor, credo ou condição socioeconômica.
Por sua vez, o art. 6º expõe os princípios da política.
O art. 7º apresenta em seus incisos os instrumentos para efetivação da política.
O art. 8º contém a cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora fundamenta a proposta na Constituição Federal, na LDB, no Plano Nacional de Educação 2014-2024, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Igualdade Racial, destacando que, embora já exista um arcabouço legal robusto, persistem episódios recorrentes de racismo no ambiente escolar. São mencionados casos concretos noticiados pela imprensa local e dados de pesquisa que revelam a escola como um dos principais espaços onde as pessoas relatam ter sofrido racismo. A proposição busca, assim, prevenir tais situações por meio de ações educativas, acolhedoras e transformadoras.
Não foram apresentadas emendas à proposição durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre proposições atinentes à promoção da integração social.
O Projeto de Lei nº 1.098, de 2024, está claramente inserido nesse escopo, uma vez que propõe diretrizes para o enfrentamento do racismo nas instituições de ensino, com vistas à construção de um ambiente mais igualitário e inclusivo.
No mérito, a matéria demanda análise à luz dos critérios de necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social.
A necessidade da proposição decorre da permanência do racismo como barreira concreta à convivência igualitária no espaço escolar, com impactos diretos sobre a formação identitária, o bem-estar psicológico e a participação plena de estudantes negros. Apesar dos avanços no debate público, episódios de discriminação racial continuam ocorrendo com frequência em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, gerando sofrimento e exclusão. O projeto reconhece essa realidade e busca enfrentá-la por meio de uma política estruturada, que vá além da reação pontual aos casos de violência racial e proponha uma abordagem sistêmica e preventiva.
Quanto à conveniência, observa-se que a proposição mobiliza estratégias viáveis e intersetoriais, sem criar estruturas novas nem impor encargos desproporcionais às instituições. As medidas propostas — como protocolos de prevenção, mediação de conflitos, acolhimento psicológico, qualificação de profissionais e envolvimento de conselhos tutelares — são compatíveis com as competências já existentes na rede de serviços públicos e privados. Além disso, o projeto propõe ações de articulação e formação que podem ser implementadas de forma gradual, conforme a capacidade de cada instituição, o que reforça sua exequibilidade.
A oportunidade da iniciativa é manifesta diante do contexto atual de persistência da visibilidade de casos de racismo em todo o país, noticiados por veículos de imprensa e denunciados por famílias e coletivos organizados. Esses episódios revelam a urgência de políticas que não apenas respondam a tais situações, mas que atuem sobre as causas estruturais da exclusão racial no ambiente escolar. A apresentação do projeto em momento posterior à divulgação pública de casos concretos amplia sua legitimidade social e institucional.
Por fim, a relevância social da proposição é indiscutível. A construção de um ambiente escolar livre de discriminação racial repercute diretamente na possibilidade de integração social de estudantes negros e periféricos. A exclusão vivida no cotidiano escolar frequentemente antecipa trajetórias de ruptura com os espaços públicos, evasão educacional, insegurança psíquica e marginalização social. O projeto atua no sentido oposto: promove a inclusão, o pertencimento e o respeito às diferenças como fundamentos da convivência. Ao fazê-lo, contribui de forma efetiva para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e coesa.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.098, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site