(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Torna obrigatória a disponibilização em sítio oficial da internet as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar em sítio oficial na internet as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
I - qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena;
II – a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, a Câmara Legislativa do DF tem empreendido esforços na aprovação de projetos de lei estabelecendo normas de proteção às mulheres. Dentre os projetos aprovados recentemente, está o PL Nº 843/2023, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz, que institui o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Após sancionado pelo Governador, o projeto foi convolado na Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024, e entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
De fato, a criação do cadastro de pessoas condenadas deve contribuir sobremaneira na prevenção/investigação de crimes de violência contra a mulher. Nada obstante, visando conferir ainda mais concretude à norma recém aprovada, propomos o presente projeto de lei a fim de tornar obrigatória a divulgação, pelo Poder Público, das informações do banco de dados para todos as pessoas que quiserem acessá-las, por meio de sua disponibilização em sítio oficial na internet.
Quanto a isso, a louvável medida de criar o banco de dados pode produzir efeitos ainda mais expressivos no combate a esses crimes caso as informações registradas sejam divulgadas à população independentemente de requerimentos, promovendo a chamada transparência ativa. Nesse sentido, além de constituir importante ferramenta para a prevenção/investigação criminal, as informações do banco de dados também são de interesse de toda a sociedade, que tem o direito de ser informada sobre prática desses crimes no Distrito Federal.
Destaca-se, ademais, que o e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar norma similar no âmbito da ADI 6620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, formou maioria para declarar a constitucionalidade tanto da criação do cadastro (tal qual determinado pela Lei nº 7.487/2024), quanto das medidas de transparência ativa e divulgação dessas informações na internet (como proposto no projeto em tela)¹.
Pelo exposto, e com o intuito de contribuir na adoção de medidas de combate à violência contra a mulher no Distrito Federal, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
¹ https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/supremo-valida-lei-estadual-que-permite-divulgar-nomes-de-pedofilos/. Acesso em 18/04/2024, às 20:51.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna