Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP ao Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor afirma a necessidade de se opor ao fascismo e ao antissemitismo, ideologias deletérias cujos resultados históricos foram desastrosos. Ele aponta para o fato de que há um incremento nos grupos extremistas atuando no país com viés fascista e antissemita. Ademais ressalta o compromisso brasileiro com a democracia e com a diversidade étnica harmoniosa. Por essas razões, entende que a instituição da data será proveitosa para a educação para a tolerância e contra o totalitarismo. Como já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo no âmbito da União Europeia que também recai no dia 9 de novembro, trata-se de uma internalização da efeméride no Calendário local.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.072/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea e, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.072/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.072/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
O fascismo e o antissemitismo militam contra os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil conforme expostos na Constituição Federal, entre eles o fundamento do “pluralismo político”, o objetivo fundamental de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV), os princípios da “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II), e do “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (art. 4º, VIII). É, portanto, dever constitucional do Poder Público combater essas ideologias por meio da educação e da conscientização. De modo que, entendemos que o Projeto ora analisado se alinha com os parâmetros de constitucionalidade, juridicidade e legalidade vigentes.
Quanto à técnica legislativa, o substitutivo aprovado na comissão de mérito resultou na conformidade da redação da norma com as melhores práticas de redação e com o padrão atualmente utilizado pela Casa para normas congêneres.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 16:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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