Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.054/2024, que institui o Dia do Brechó no Distrito Federal, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 1.054/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição do Dia do Brechó no Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui o Dia do Brechó e delimita seu marco de realização no último sábado de maio. O art. 2º enuncia os objetivos do referido dia. O art. 3º lista as formas de materialização do Dia do Brechó. O art. 4º faculta ao Poder Público promover campanhas e outros instrumentos de divulgação. O art. 5º versa sobre incentivos à participação de entidades em brechós beneficentes. O art. 6º incumbe ao Poder Público proporcionar “estrutura adequada e apoio logístico” para atividades associadas à data. O art. 7º institui um selo comemorativo e, finalmente, o art. 8º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora postula que sua iniciativa não se limita a promover a cultura de doação e de venda de produtos usados. Ela afirma o desejo de valorizar estabelecimentos comerciais que, a exemplo dos sebos, também, atuam na venda de artigos usados. Sua argumentação vai na linha de que o estímulo a brechós e sebos é relevante não apenas para proporcionar maior acesso a bens para pessoas em dificuldades financeiras, como também incentivar práticas sustentáveis de reutilização.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, incentivar determinado segmento da economia.
O objeto do projeto de lei sob exame é uma medida que se reveste de relevância, tendo em vista que o estímulo a brechós, sebos e outros estabelecimentos de revenda de produtos usados vai ao encontro dos anseios por maior racionalidade e sustentabilidade no consumo.
Podemos observar, com um olhar mais amplo, que o verdadeiro propósito do projeto de lei é estimular a economia circular, uma abordagem de produção e consumo que pode se basear tanto na utilização de insumos e matérias-primas reaproveitadas, quanto na reutilização de produtos finais, que passam a “circular” na economia, em vez de seguir um roteiro linear de produção, consumo e descarte.
Nada obstante, consideramos que a proposição merece reparos formais. Nesse sentido, apresentamos Substitutivo que visa adequar aspectos normativos do projeto, de modo a adequar sua redação ao padrão utilizado em proposições congêneres.
III - CONCLUSÕES
Desta forma, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.054/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 1.054/2024 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Brechó.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Brechó, a ser comemorado anualmente no último sábado de maio.
Parágrafo único. O objetivo do Dia do Brechó é promover a cultura da doação e a venda de produtos reutilizáveis, incentivando a população a aderir ao consumo consciente e reduzir o desperdício, especialmente no segmento de livros, roupas e acessórios usados.
Art. 2º A divulgação do Dia do Brechó ocorrerá por meio de ações promocionais, com ênfase na realização de parcerias com estabelecimentos comerciais que já atuam na venda de artigos usados, como brechós e sebos, visando à ampliação do acesso à economia circular e à publicidade dos aspectos positivos da abordagem econômica.
§ 1º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da doação e reutilização de itens usados, destacando o papel de brechós, sebos e estabelecimentos similares.
§ 2º Será concedido o “Selo Brechó” às entidades filantrópicas, estabelecimentos comerciais, associações de moradores, escolas e demais organizações da sociedade civil, que promoverem ações de arrecadação e reutilização de livros, roupas e acessórios usados de forma sustentável durante o "Dia do Brechó".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo propõe a reestruturação do projeto de lei a fim de rearticular os dispositivos da proposição e adequar sua redação ao padrão adotado em proposições congêneres.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site