Proposição
Proposicao - PLE
PL 1050/2024
Ementa:
Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Projeto de Lei - (116710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Banco de Medicamentos de que trata o caput tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde é encarregada pela administração do Banco de Medicamentos com a responsabilidade de:
I - formar os estoques;
II - classificar e verificar o conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
III - realizar campanhas para sensibilizar o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde deve disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§ 2º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos devem ser realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria de Estado de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
§ 3º O Distrito Federal é isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 3º O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I - indústrias farmacêuticas;
II - consultórios médicos;
III - farmácias e assemelhados; e
IV - pessoas físicas e jurídicas.
Art. 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 3º devem assinar um Termo de Doação no qual deve conter:
I - o tipo do medicamento;
II - a quantidade do medicamento; e
III - a origem do doador.
Art. 5º Os medicamentos arrecadados pelo Banco de Medicamentos devem garantir condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I - apresentar bom estado de conservação;
II - possuir bula; e
III - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º O fornecimento de medicamentos à população carente deve estar vinculado ao:
I - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do Distrito Federal;
II – apresentação de receita médica original; e
III – assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deve realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal pode celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende criar o Banco de Medicamentos do Distrito Federal com o intuito de amparar pessoas hipossuficientes com problemas de saúde que, não raras vezes, encontram-se em situação de vulnerabilidade social, o que, por si só, prejudica os seus respectivos tratamentos de saúde.
Não obstante o fornecimento gratuito de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a finalidade de promover a resolutividade e a integralidade do cuidado em saúde, a falta de medicamentos pontuais sem prazo para voltar ao estoque é problema notório, retardando e/ou frustrando o início e/ou a continuidade do tratamento de saúde da população doente que necessita do amparo do estado.
Com efeito, a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Contudo, em se tratando de saúde o dever do Estado não exclui o das pessoas físicas e jurídicas, bem como da sociedade civil de contribuir para uma sociedade mais justa, mediante a participação de todos. Para tanto, o Estado deve promover ações e políticas públicas para que todos participem e contribuam e se envolvam para a promoção da saúde, a proteção dos hipossuficientes e a recuperação dos doentes, exercendo um papel ativo para amenizar as desigualdades sociais.
Cumpre ainda dizer que, existem medicamentos de alto custo prescritos, o que, considerando a situação econômica de muitas famílias, mesmo não sendo de baixa renda, dificulta o tratamento, vez que que a distribuição na via administrativa muitas vezes se mostra demorada, fazendo com que as pessoas em tratamento dependam de decisão judicial para a obtenção de tais medicamentos.
Assim, a doação de medicamentos, por pessoas físicas ou jurídicas, para o proposto Banco de Medicamentos é uma conduta humana de solidariedade para com a vida do próximo.
Por isso, solicito aos Nobres Pares sua aprovação, tendo em vista a relevância da matéria versada ao interesse público.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 18:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116710, Código CRC: 2e147199
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Despacho - 1 - SELEG - (117378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 07:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117378, Código CRC: 7d34714a
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Despacho - 2 - SACP - (117398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
daniel Vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/04/2024, às 10:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117398, Código CRC: 0d4679d4
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Despacho - 3 - CESC - (117629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1050/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:16:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117629, Código CRC: c5766327