Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2025, às 08:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix altera o art. 30 na Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013. Essa Lei dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
O Autor propõe excluir do art. 30 a previsão de que poderão ser excluídos do benefício aqueles que retornarem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
A atual redação do art. 30 estabelece que o valor do benefício pode ser utilizado apenas para o pagamento de alugueis de imóveis em áreas plenamente regularizadas. De fato, o retorno do beneficiário a situação de ocupação irregular de áreas públicas ou privadas dá ensejo à sua exclusão. Acontece que a regra inviabiliza a fruição do direito. É que o valor, R$ 600,00 (seiscentos reais), não viabiliza o aluguel em áreas regulares, de modo que as famílias e indivíduos assistidos terminam por procurar alugueis em áreas em regularização ou, mesmo que não passíveis de regularização, com tecido urbano consolidado.
Segundo ele, em razão do baixo valor do auxílio, diversas famílias acabam retornando para ocupações irregulares, com isso, ele sugere que o benefício não seja retirado nesse caso, apenas seja retirado para aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Relator pela Comissão de Assuntos Sociais apresentou substitutivo, em que altera também o art. 28, § 1º, em que prevê que o benefício será concedido para um período de 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período, bem como prevê também que o valor será definido por regulamento e conterá um revisão anual com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Atualmente, a Lei nº 5.165/2013 assim prevê:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Projeto de Lei suprime o motivo destacado para manter apenas o segundo motivo de exclusão:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Na Comissão de Assuntos Sociais, foi alterado também o § 1º do art. 28, § 1º da Lei nº 5.165/20213 para ampliar por até 24 meses o período de 6 meses, atualmente previstos:
Art. 28.
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, por até 24 meses, podendo ser prorrogado excepcionalmente por igual período.O valor será definido em regulamento, conforme os preços médios do mercado imobiliário e considerando a revisão anual com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
Trata-se de alterações positivas e significativas para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, que alinham a política pública à realidade socioeconômica das famílias de baixa renda, reconhecendo que a escassez de moradias acessíveis em áreas regularizadas empurra os beneficiários para soluções informais, muitas vezes únicas opções viáveis.
A mudança também reforça o caráter protetivo e inclusivo da assistência social, deslocando o foco da punição pela condição de moradia (irregularidade fundiária) para o uso indevido do recurso (desvio da finalidade do auxílio).
O substitutivo também é positivo, tendo em vista que ampliou o período de concessão do benefício, que era de 6 meses, para 24 meses.
III - CONCLUSÕES
Ao propor alterações na Lei nº 5.165/2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, o Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix parece-me necessário.
Em muitos casos, o beneficiário do auxílio-aluguel retorna a situações de ocupação irregular de terras públicas por falta de opção de moradia regular.
De igual modo, ampliar de 6 meses para 24 meses o prazo de recebimento do auxílio-aluguel também me parece medida adequada.
Por isso, creio que as alterações propostas devem prosperar, razão por que voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo (Emenda nº 01).
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site