Proposição
Proposicao - PLE
PL 1014/2024
Ementa:
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Segurança
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (114728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e à promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os condomínios ficam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas comuns.
Art. 2º Entre as medidas de segurança obrigatórias, incluem-se:
I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;
II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e vestiários;
III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de recreação infantil, com grades ou barreiras de proteção adequadas;
IV - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio, e sistemas de iluminação de emergência;
V - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação;
VI - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos, incluindo a proibição da permanência desses indivíduos desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas;
VII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo, mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.
Art. 3º O síndico, ou a administração do condomínio, será o responsável por assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança previstas nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:
I - advertência, para as infrações de caráter leve;
II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para infrações de caráter grave, a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e reincidência;
III - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que poderão aplicar as penalidades previstas em caso de descumprimento, que incluem advertências, multas e, em casos extremos, interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei surge da necessidade premente de estabelecer padrões de segurança e acessibilidade nos condomínios residenciais do Distrito Federal, visando a prevenção de acidentes e a garantia da integridade física de todos os condôminos, com atenção especial às crianças, idosos e pessoas com deficiência. Alinha-se, assim, aos esforços contínuos para promover ambientes comunitários mais seguros, inclusivos e acessíveis.
A proposta reflete o compromisso com a qualidade de vida e proteção da população do Distrito Federal, especialmente considerando que a maior parte dessa população reside em unidades multifamiliares, conforme apontado pelo Censo 2022 do IBGE, onde 66,14% da população da capital vive em apartamentos.
Ademais, a iniciativa visa mitigar os altos custos associados aos acidentes, como os afogamentos em piscinas condominiais que, conforme levantamento, representam significativos ônus aos cofres públicos. Em 2021, as mortes por afogamento, não necessariamente em condomínios, com óbito, custam R$ 210 mil aos cofres públicos. Em geral se calcula internação, gastos com socorro e tempo de vida trabalhando que a pessoa teria. Com base nesse cálculo, as mortes por afogamento na capital em 2021 custaram cerca de R$ 1,4 milhão, evidenciando a urgência de medidas preventivas mais rigorosas.
Assim, este projeto de lei enfatiza a responsabilidade dos gestores condominiais na manutenção de espaços seguros, promovendo a inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência, garantindo o bem-estar comum e reforçando o tecido social da nossa comunidade.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta lei, fundamental para o avanço das políticas de segurança, inclusão e acessibilidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114728, Código CRC: 38a2e73b
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Despacho - 1 - SELEG - (114964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114964, Código CRC: 90345a8a
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Despacho - 2 - SACP - (114975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 11:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114975, Código CRC: 197b8a82
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Despacho - 3 - CAF - (116921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 1.014/2024, foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 9 de abril de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2024, às 09:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116921, Código CRC: d38233df