(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que “dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, no âmbito do Distrito Federal”, para estender o direito de uso das vagas especiais aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que não estejam acompanhados dos filhos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se também aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que apresentem credencial emitida pelo órgão competente comprovando a condição e a vinculação familiar ou legal.
Art. 2º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) autorizado a regulamentar a emissão da credencial específica de que trata o § 3º do art. 1º, bem como os critérios de identificação, validade e controle de uso das vagas especiais para os fins desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.568/2011 já assegura o uso de vagas especiais a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e foi posteriormente interpretada, inclusive por meio de atos do DETRAN-DF, para contemplar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Entretanto, o benefício se restringe à hipótese em que o portador da deficiência está presente no veículo, o que causa grande limitação prática aos pais e responsáveis, que precisam resolver questões diretamente relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA ou Síndrome de Down — como atendimentos médicos, terapias, matrícula escolar, retirada de medicamentos ou documentos — sem poder utilizar a credencial de estacionamento por não estarem acompanhados do filho.
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de corrigir essa lacuna, estendendo o benefício aos pais, tutores ou responsáveis legais, que atuam como extensão direta da pessoa com deficiência no cotidiano.
Trata-se de medida de humanidade e coerência com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhecem a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e determinam ao poder público a adoção de medidas de acessibilidade e apoio à família.
A proposta não amplia custos nem interfere na competência federal sobre trânsito, apenas autoriza o Distrito Federal a reconhecer a figura do responsável como beneficiário indireto da política pública já existente, o que está plenamente amparado pela autonomia distrital para legislar sobre acessibilidade urbana e mobilidade.
Assim, busca-se garantir dignidade, inclusão e praticidade no exercício da cidadania das famílias que convivem com pessoas com autismo ou Síndrome de Down, alinhando o texto legal à realidade social e ao espírito das normas nacionais de proteção.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro