PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Emenda Substitutiva nº 3/2023 ao PLC 8/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda Substitutiva nº 03, ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Substitutiva nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
É tratado no art. 1º do substitutivo que o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X.
O art. 2º do substitutivo estabelece que esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a revogação do art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente emenda substitutiva se destina ao aperfeiçoamento de redação e técnica legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
O presente substitutivo objetiva-se ajustar a cláusula revogatória do PLC, a qual deve constar do último artigo da lei, conforme disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, além de melhorar a disposição de seu texto.
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação da Emenda Substitutiva nº 03 ao PLC nº 8/2023 não produziria efeito para o superávit apurado no final do exercício passado, o qual compõe os orçamentos fiscal e de seguridade social do exercício corrente do Distrito Federal, não impactando, assim, o orçamento vigente. Considerando-se, ainda, que a referida emenda substitutiva não contraria as normas de finanças públicas ou orçamentárias em vigor, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, conclui-se, portanto, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emenda Substitutiva nº 03, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora