Proposição
Proposicao - PLE
PLC 8/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (59590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Art. 3º Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal tem como finalidade fomentar a geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Próspera-DF, que oferece empréstimos para empreendimentos informais rurais e urbanos de pequeno porte, além de pessoas vulneráveis participantes do DF sem Miséria.
A excepcionalização pretendida tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa.
A alteração legal ora proposta baseia-se em apontamento de Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o qual avaliou o programa Prospera-DF, política pública de microcrédito do Distrito Federal que visa ofertar empréstimos à cadeia produtiva de pequeno porte, incluindo empreendimentos informais rurais e urbanos e pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria.
De acordo com o mencionado Relatório, o recolhimento do superávit financeiro do Fundo ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Para melhor elucidação da problemática, consideramos oportuna a transcrição de trecho contido no item “2.1.1 Achado 1 - Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023”, do Relatório de Auditoria:
“Com a aprovação da LC 925/201711, o programa vem tendo seu superavit financeiro recolhido ao Tesouro distrital ao final do exercício financeiro, isso reduz os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF.
O Gráfico a seguir apresenta as fontes que financiaram as despesas do Prospera/DF de 2014 a 2021.

Nota-se que a partir de 2018 o programa não mais contou com recursos da fonte 32312, que era resultante da transposição ao exercício seguinte dos recursos da fonte 123 não utilizados.
A evolução da disponibilidade da fonte 123 de 2010 a 2021 (até setembro) é apresentada no gráfico a seguir.
Fonte: PT08.
Observa-se que o valor financeiro disponível apresenta ciclos de alta e baixa, com média de R$ 7,1 milhões, mais de 7 vezes inferior ao necessário para cumprimento da meta projetada para os anos de 2022 e 2023
Pela observação da linha de tendência em azul, verifica-se que essa fonte está gradualmente sendo reduzido em decorrência do recolhimento do superavit financeiro, o que é corroborado pela tabela a seguir, que apresenta os valores recolhidos a título de superavit financeiro ao final do ano.

Fonte: DC21.03.
Soma-se a isso o fato de a arrecadação do Funger no mês de dezembro ser, em geral, maior que a média de arrecadação do ano, o que ocorreu em 8 dos 11 anos entre 2010 e 2020 (PT08).
Segundo os gestores do Prospera/DF, o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.
Outra consequência é que as receitas provenientes da fonte 123, devolução dos financiamentos concedidos, tendem a diminuir ao longo do tempo, já que desde 2017 não são destinados recursos da fonte 100 para financiamento do Prospera/DF, com exceção das emendas parlamentares eventualmente angariadas pelo trabalho dos gestores junto à Câmara Legislativa.”
Não bastasse o recolhimento do superávit financeiro, também o Poder Público não destina, desde 2017, recursos da fonte 100 (Tesouro) para fomentar a oferta de crédito ao setor produtivo.
Esses obstáculos impedem o alcance da meta proposta para o programa no Plano Plurianual 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490/2020. Segundo esse instrumento de planejamento, o Prospera-DF deve ampliar sua capacidade de fomento para 3% dos empreendedores do DF, cerca de 9 mil, com aporte adicional de R$ 93,3 milhões, totalizando uma concessão aproximada de R$ 139,9 milhões no período.
A falta de recursos disponíveis, contudo, implica em descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado.
Considerando que anualmente estão sendo aportados, em média, R$ 14 milhões, seria necessário um aporte adicional de R$ 54 milhões por ano para o atendimento da meta.
Embora os números por si só justifiquem a proposição, o mais grave são os prejuízos sociais advindos desse quadro. O microcrédito fornece financiamento para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda que não têm acesso a empréstimos convencionais e, por conseguinte, produz vários benefícios econômicos e sociais no Distrito Federal.
Dentre os efeitos positivos do microcrédito para a promoção do desenvolvimento econômico e social, elencamos:
Redução da pobreza: O microcrédito pode fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio. Ao fornecer acesso ao crédito, os empreendedores podem criar novas oportunidades de emprego e melhorar sua renda.
Fortalecimento da economia local: O microcrédito fortalece a economia local, incentivando o desenvolvimento de pequenos negócios. Isso contribui para com o objetivo de diversificar a economia e diminuir a dependência do setor público.Acesso à educação e serviços de saúde: Ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros. Isso pode ajudar as pessoas a melhorar suas habilidades e conhecimentos e melhorar sua qualidade de vida.
Baixa inadimplência: os trabalhos de Agente de Crédito dos programas de microcrédito têm assegurado níveis de inadimplência relativamente baixos para as instituições que ofertam serviços de micro finanças.
Os efeitos positivos relacionados ao microcrédito, amplamente demonstrados na literatura, foram observados na prática no programa Prospera, conforme descrito nos achados do Relatório de Auditoria (página 3):
“Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.
Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.”Quanto ao aspecto legal desta propositura, a Constituição Federal determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170, CF).
Além disso, a Constituição prevê expressamente a atuação do Estado na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social – art. 3°, 21, IX, 24 IX, 48, IV e 174, §1°.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece como diretriz e objetivo da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico:"Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda."
Por fim, tem-se que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
[1] https://www2.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/5556.2157RELATFinalpsgab-1-mesclado.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 (inciso V, “b”) e 132 do RICL.
A proposta não e coerente com o texto sugerido:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 09:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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