Proposição
Proposicao - PLE
PLC 8/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
46 documentos:
46 documentos:
Exibindo 17 - 20 de 46 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (92419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no § 2º do art. 2º. De tal modo, o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não mais será revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Já o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Em complemento, o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
Como embasamento legal da proposição, faz-se referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Ato conseguinte, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a comissão de Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a CCJ.
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer favorável, pela admissibilidade e aprovação, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15/08/2023, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa inserir o inciso “X” ao § 2º do art. 2º e revogar o art. 13 da LC n° 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
Os dispositivos da LC nº 925/2017 possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I – vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF;
II – decorrente de recursos transferidos pela União;
III – decorrente de recursos de convênios;
IV – decorrente de operações de crédito;
V – relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI – de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII – vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)¹ (Sem grifos no original)
Em complemento, pretende revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências (lei do FUNGER/DF). Referido dispositivo dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000”, conforme se observa.
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetivaimpedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, cumpre observar que tramita na Casa outra “proposição da mesma espécie que trate de matéria análoga ou correlata”, qual seja, o PLC n° 27/2023. Referida proposição, que, nos termos de sua ementa, “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências”, também visa inserir novo inciso “X” ao § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 – embora o objeto material do dispositivo não seja o mesmo.
Tal situação ensejaria o reconhecimento da necessidade de tramitação conjunta, nos termos do RICLDF, art. 154. Não obstante, a tramitação legislativa do PLC n° 8/2023 nas comissões de mérito já se esgotou, não sendo mais possível o requerimento de tramitação conjunta – conforme art. 154, § 2º, do regimento. De todo modo, entende-se prudente e razoável o apontamento no âmbito deste parecer, até mesmo para evitar que eventuais aprovações de ambas as proposições acabem por implicar em revogação de uma ou outra.
Analisando a proposição sob a ótica da constitucionalidade formal, cumpre afastar suposta iniciativa privativa do Poder Executivo sob argumento de se tratar de matéria orçamentária. A proposição legislativa, em verdade, tem lastro nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, in verbis:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Portanto, o PLC não trata exatamente de matérias orçamentária, mas sobre finanças públicas, temática que abarca a iniciativa parlamentar. Restrição à iniciativa legislativa em matéria financeira não encontra respaldo na CF/1988, na jurisprudência ou doutrina.
A própria justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/2017, assinala que a matéria tem por base as disposições da LODF em seus arts. 146, I, e 149, § 12:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
Sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada. Pode, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Importante posicionamento doutrinário, do autor José Mauricio Conti², corrobora com a presente linha argumentativa:
(...) o processo legislativo em matéria de finanças públicas é um tema delicado no que tange ao equilíbrio e separação de poderes, uma vez que envolve questão central no âmbito da Administração Pública, por importar na administração e controle sobre os recursos públicos, o que, como já mencionado, confere enorme poder a quem o detém.
Sendo a regra a iniciativa geral, a iniciativa reservada, ainda que presente em significativo número de casos, é exceção, e é relevante, ter em mente que, para fins de interpretação do ordenamento jurídico positivo, a iniciativa reservada deve ser expressamente prevista no texto; caso contrário, prevalece a regra de iniciativa geral. (...)
Releva destacar também que a iniciativa reservada, como regra de exceção, é de interpretação restritiva, não comportando interpretação ampliativa.
E ainda que a reserva de iniciativa legislativa, especialmente no âmbito das finanças públicas, é tema que afeta substancialmente o equilíbrio entre os poderes. Sendo a separação dos poderes princípio fundamental do Estado brasileiro, as reservas previstas na constituição Federal são de âmbito nacional, aplicáveis por simetria aos demais entes federados, sendo-lhes defeso ampliar o rol.
Outro ponto importante a se enfrentar trata das disposições atinentes à instituição de fundos, notadamente o disposto no art. 151, § 4°, da LODF, que regula a instituição de fundos e seus requisitos essenciais (finalidade básica; fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor). Referido dispositivo prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Numa visão simples, pode-se entender “fontes de financiamento” como a origem do “dinheiro que entra” no fundo, ao passo que a “finalidade” é a justificação para “dinheiro que sai”. É fato que alterar a sistemática da destinação do saldo financeiro do balanço, ao final do exercício, afeta o estoque do fundo. Porém, não se pode compreender tal procedimento contábil como fonte de financiamento ou finalidade, sob pena de normatizar as tautologias de que “o fundo é financiado pelo próprio fundo” e de que “a finalidade do fundo é destinar recursos para o próprio fundo”.
Desta feita, entende-se que a pretensão do PLC nº 8/2023, quanto a este ponto, não encontra óbice no quesito da iniciativa legislativa.
Em relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida está em harmonia com os princípios e valores consagrados no direito financeiro. Destaca-se que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria – Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial seu art. 73, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
A seu turno, a legislação distrital era em direção oposta. O que é estipulada como permissão excetuada, pela Lei nº 4.320/64, tornou-se a regra geral no Distrito Federal, como preceitua o § 14 do art. 150 da LODF:
Art. 150 ............................
............................
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
Tal divergência foi alvo de questionamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência desta para instituir normas gerais. É o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20140020239177ADI, que julgou inconstitucional³ o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “impôs regra contrária à instituída pela União”:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 41 E PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 150, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA ELO Nº 80/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. Precedente.
Em se tratando de norma sobre tempo de contribuição de previdência social prestado pelo servidor público sob o regime de aposentadoria especial, compete sua iniciativa privativamente ao Chefe do Executivo. Vulneração aos artigos 53, 71, § 1º e inciso II e 72, inciso I, todos Lei Orgânica do Distrito Federal.
Regras gerais de caráter financeiro devem ser instituídas pela União e observadas pelos Estados, DF e Municípios, que se restringem a estabelecer normas específicas, conforme as necessidades e peculiaridades regionais e locais. Ao prever a desvinculação dos recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, com transferência automática ao Tesouro do Distrito Federal, o dispositivo impôs regra geral contrária à instituída pela União.
Declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material do §11 do art. 19, do § 2º do art. 41 e do §14 do art. 150 da LODF, com redação da Emenda à LODF nº 80, de 12/8/2014 (Acórdão 859230, 20140020239177ADI, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 33). (grifos nossos)Portanto, sob o prisma da admissibilidade legal da proposição, a proposição legislativa não apenas satisfaz as exigências legais pertinentes, como atende à diretriz da legislação federal. Nesse sentido, inclusive, é cumprida a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no seu art. 8°, parágrafo único, in verbis:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dado se tratar simples inclusão de inciso ao já existente rol de exceções à regra geral de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF, conformando-se com a regra e o sistema jurídico vigentes.
Sob a ótica da regimentalidade e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece ajustes pontuais.
Faz-se necessário o ajuste da cláusula revogatória do PLC, eis que, segundo disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, deve constar do último artigo da lei, ajustando-se, ademais, a redação do seu texto. Para tanto, propõe-se a emenda substitutiva anexa, sendo, portanto, admissível a proposição, conforme o art. 63, I, do RICLDF.
Reitere-se, por fim, o potencial conflito do PLC em análise com o PLC n° 27/2023, dada a coincidência da numeração dos dispositivos legais a serem alterados.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 8/2023, no âmbito da CCJ, nos termos da emenda substitutiva em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.[2] Iniciativa legislativa em matéria financeira. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 283-307.
[3] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92419, Código CRC: 017b79e9
-
Emenda (Substitutiva) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (92421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023
emenda SUBSTITUTIVA Nº - CCJ
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 08, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos a seguir:
I – art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017;
II – art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva se destina ao aperfeiçoamento de redação e técnica legislativa.
Objetiva-se ajustar a cláusula revogatória do PLC, a qual deve constar do último artigo da lei, conforme disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, além de melhorar a disposição de seu texto.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92421, Código CRC: 48bc7ef0
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (93685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no § 2º do art. 2º. De tal modo, o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não mais será revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Já o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Em complemento, o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
Como embasamento legal da proposição, faz-se referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Ato conseguinte, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a comissão de Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a CCJ.
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer favorável, pela admissibilidade e aprovação, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15/08/2023, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa inserir o inciso “X” ao § 2º do art. 2º e revogar o art. 13 da LC n° 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
Os dispositivos da LC nº 925/2017 possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I – vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF;
II – decorrente de recursos transferidos pela União;
III – decorrente de recursos de convênios;
IV – decorrente de operações de crédito;
V – relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI – de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII – vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)¹ (Sem grifos no original)
Em complemento, pretende revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências (lei do FUNGER/DF). Referido dispositivo dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000”, conforme se observa.
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetivaimpedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, cumpre observar que tramita na Casa outra “proposição da mesma espécie que trate de matéria análoga ou correlata”, qual seja, o PLC n° 27/2023. Referida proposição, que, nos termos de sua ementa, “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências”, também visa inserir novo inciso “X” ao § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 – embora o objeto material do dispositivo não seja o mesmo.
Tal situação ensejaria o reconhecimento da necessidade de tramitação conjunta, nos termos do RICLDF, art. 154. Não obstante, a tramitação legislativa do PLC n° 8/2023 nas comissões de mérito já se esgotou, não sendo mais possível o requerimento de tramitação conjunta – conforme art. 154, § 2º, do regimento. De todo modo, entende-se prudente e razoável o apontamento no âmbito deste parecer, até mesmo para evitar que eventuais aprovações de ambas as proposições acabem por implicar em revogação de uma ou outra.
Analisando a proposição sob a ótica da constitucionalidade formal, cumpre afastar suposta iniciativa privativa do Poder Executivo sob argumento de se tratar de matéria orçamentária. A proposição legislativa, em verdade, tem lastro nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, in verbis:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Portanto, o PLC não trata exatamente de matérias orçamentária, mas sobre finanças públicas, temática que abarca a iniciativa parlamentar. Restrição à iniciativa legislativa em matéria financeira não encontra respaldo na CF/1988, na jurisprudência ou doutrina.
A própria justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/2017, assinala que a matéria tem por base as disposições da LODF em seus arts. 146, I, e 149, § 12:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
Sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada. Pode, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Importante posicionamento doutrinário, do autor José Mauricio Conti², corrobora com a presente linha argumentativa:
(...) o processo legislativo em matéria de finanças públicas é um tema delicado no que tange ao equilíbrio e separação de poderes, uma vez que envolve questão central no âmbito da Administração Pública, por importar na administração e controle sobre os recursos públicos, o que, como já mencionado, confere enorme poder a quem o detém.
Sendo a regra a iniciativa geral, a iniciativa reservada, ainda que presente em significativo número de casos, é exceção, e é relevante, ter em mente que, para fins de interpretação do ordenamento jurídico positivo, a iniciativa reservada deve ser expressamente prevista no texto; caso contrário, prevalece a regra de iniciativa geral. (...)
Releva destacar também que a iniciativa reservada, como regra de exceção, é de interpretação restritiva, não comportando interpretação ampliativa.
E ainda que a reserva de iniciativa legislativa, especialmente no âmbito das finanças públicas, é tema que afeta substancialmente o equilíbrio entre os poderes. Sendo a separação dos poderes princípio fundamental do Estado brasileiro, as reservas previstas na constituição Federal são de âmbito nacional, aplicáveis por simetria aos demais entes federados, sendo-lhes defeso ampliar o rol.
Outro ponto importante a se enfrentar trata das disposições atinentes à instituição de fundos, notadamente o disposto no art. 151, § 4°, da LODF, que regula a instituição de fundos e seus requisitos essenciais (finalidade básica; fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor). Referido dispositivo prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Numa visão simples, pode-se entender “fontes de financiamento” como a origem do “dinheiro que entra” no fundo, ao passo que a “finalidade” é a justificação para “dinheiro que sai”. É fato que alterar a sistemática da destinação do saldo financeiro do balanço, ao final do exercício, afeta o estoque do fundo. Porém, não se pode compreender tal procedimento contábil como fonte de financiamento ou finalidade, sob pena de normatizar as tautologias de que “o fundo é financiado pelo próprio fundo” e de que “a finalidade do fundo é destinar recursos para o próprio fundo”.
Desta feita, entende-se que a pretensão do PLC nº 8/2023, quanto a este ponto, não encontra óbice no quesito da iniciativa legislativa.
Em relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida está em harmonia com os princípios e valores consagrados no direito financeiro. Destaca-se que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria – Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial seu art. 73, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
A seu turno, a legislação distrital era em direção oposta. O que é estipulada como permissão excetuada, pela Lei nº 4.320/64, tornou-se a regra geral no Distrito Federal, como preceitua o § 14 do art. 150 da LODF:
Art. 150 ............................
............................
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
Tal divergência foi alvo de questionamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência desta para instituir normas gerais. É o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20140020239177ADI, que julgou inconstitucional³ o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “impôs regra contrária à instituída pela União”:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 41 E PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 150, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA ELO Nº 80/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. Precedente.
Em se tratando de norma sobre tempo de contribuição de previdência social prestado pelo servidor público sob o regime de aposentadoria especial, compete sua iniciativa privativamente ao Chefe do Executivo. Vulneração aos artigos 53, 71, § 1º e inciso II e 72, inciso I, todos Lei Orgânica do Distrito Federal.
Regras gerais de caráter financeiro devem ser instituídas pela União e observadas pelos Estados, DF e Municípios, que se restringem a estabelecer normas específicas, conforme as necessidades e peculiaridades regionais e locais. Ao prever a desvinculação dos recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, com transferência automática ao Tesouro do Distrito Federal, o dispositivo impôs regra geral contrária à instituída pela União.
Declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material do §11 do art. 19, do § 2º do art. 41 e do §14 do art. 150 da LODF, com redação da Emenda à LODF nº 80, de 12/8/2014 (Acórdão 859230, 20140020239177ADI, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 33). (grifos nossos)Portanto, sob o prisma da admissibilidade legal da proposição, a proposição legislativa não apenas satisfaz as exigências legais pertinentes, como atende à diretriz da legislação federal. Nesse sentido, inclusive, é cumprida a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no seu art. 8°, parágrafo único, in verbis:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dado se tratar simples inclusão de inciso ao já existente rol de exceções à regra geral de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF, conformando-se com a regra e o sistema jurídico vigentes.
Sob a ótica da regimentalidade e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece ajustes pontuais.
Faz-se necessário o ajuste da cláusula revogatória do PLC, eis que, segundo disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, deve constar do último artigo da lei, ajustando-se, ademais, a redação do seu texto. Para tanto, propõe-se a emenda substitutiva anexa, sendo, portanto, admissível a proposição, conforme o art. 63, I, do RICLDF.
Reitere-se, por fim, o potencial conflito do PLC em análise com o PLC n° 27/2023, dada a coincidência da numeração dos dispositivos legais a serem alterados.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 8/2023, no âmbito da CCJ, com acatamento da emenda de redação apresentada na CEOF, na forma da emenda substitutiva em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.[2]Iniciativa legislativa em matéria financeira. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 283-307.
[3] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 10:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93685, Código CRC: 4ca671b8
-
Folha de Votação - CCJ - (101260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com acatamento da emenda de redação apresentada na CEOF, na forma da emenda substitutiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101260, Código CRC: 0ccf99cf
Exibindo 17 - 20 de 46 resultados.