(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º........................
§ 2º ..............................
III – oferta de crédito em condições adequadas e taxas de juros subsidiadas a cidadãos que comprovem situação de superendividamento de modo a garantir o mínimo existencial.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Nesse espeque, a legislação regulamentou o princípio constitucional do mínimo existencial agora em sua dimensão individual, de modo a efetivamente concretizar a Carta Constitucional.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, mesmo com programas de crédito supostamente voltados à equalização do problema, prevalecem inúmeros relatos de pessoas em situação de verdadeira penúria financeira e social, sobretudo servidores públicos, que são submetidos a descontos abusivos diretamente em suas folhas de pagamentos para arcar com empréstimos bancários.
No que diz respeito ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, a alteração proposta alinha-se perfeitamente aos objetivos gerais do Fundo, uma vez que promove a possibilidade de destinação efetiva dos recursos arrecadados à política de crédito daqueles menos favorecidos.
A propósito, vale lembrar dos constantes saques dos recursos do fundo – que deveriam destinar-se a financiar a política e defesa do consumidor – pelo Tesouro do Distrito Federal, questão já observada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal por ocasião da análise das contas de 2021 do GDF, in verbis:
A LC nº 925/2017 também determina a reversão ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício, do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS, incluídos os fundos especiais. [...] O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor executou somente 7,4% da sua dotação final (R$ 652,5 mil dos R$ 8,8 milhões autorizados) e teve R$ 6,3 milhões revertidos ao Tesouro ao final do ano.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, da necessidade de adequação da legislação distrital, bem como em atenção às pessoas que passam por situação de superendividamento, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital